REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Estou Terminando o curso de Direito. Atualmente faço o estágio obrigatório, na assistência judiciária da faculdade (UNESC). Foi procurado por um pai, que teve seu filho detido, por mandado de prisão temporária. O artigo 2º da Lei 7960 preceitua que esta será concedida quando: For imprescindível para o inquérido policial; quando o indiciado não tiver residência fixa; quando tiver cometido os crimes pevistos no inc. III. Há o entendimento, que necessário é para a concessão da tempórária esteja presente o exigido em pelo menos dois incisos. Isto porém, ao ler a lei não está explicido. Pergunto, se podem me esclarecer esta dúvida?
Prezado colega,
no meu entendimento, data venia, trata-se de uma lei DRACONIANA e o juiz, em face da representação do Delegado de polícia ou de requerimento do representante do Parquet, deverá fundamentar o despacho que decretar a prisão temporária, a teor do art. 2º,§2º da Lei n.º 7.960/89, não sendo suficiente meras expressões formais ou repetição dos dizeres da lei. Convém ressaltar que a presunção de inocência é assegurada pela nossa Constituição, por conseguinte, tal medida deverá ser bem fundamentada, sob pena de ser considerada constrangimento ilegal, passível do remédio constitucional habeas corpus. A respeito dos incisos do art. 1º da mencionada lei, cumpre esclarecer que no inciso I, o I.P deve necessariamente ter sido instaurado previamente; no inciso II, visa tão-somente a identificação do indiciado, para que o mesmo não desapareça; no inciso III, está definido os crimes que autorizam a decretação da medida pelo prazo de 05 dias, prorrogável por igual período, porém, em se tratando de crime hediondo, previsto na Lei n.º 8.072/90, o prazo será de 30 dias, prorrogável por igual período - art. 2º, §3º. Sem mais delongas, finalmente, não está explícito a ocorrência de pelo menos dois dos incisos previstos no art. 1º da Lei n.º 7.960/89, assim, ao meu ver, a decretação de tal medida, em que pese estar embasado na lei (ato vinculado), afigura-se mais um ato de caráter discricionário. Atenciosamente,
Murilo Marins
É imprescindível que se trate de um dos crimes referidos no inc. III. O rol é taxativo e não pode ser ampliado. Não é necessário, entyretanto, que as condições dos 3 incisos coexistam. Assim, sendo a medida imprescindível para a investigação do crime(inc I) e havendo fundadas razões concretas da prática de um dos delitos mencionados(inc III), não é preciso que o autor não tenha residência fixa ou que não forneça elementos de identificação pessoal (inc II). Ada Pellegrinni.