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    Campelo Quinta, 17 de agosto de 2000, 8h20min

    Há quem defenda que sim, haja vista o disposto no art. 569, do CPP.

    Todavia, a corrente majoritária preconiza o contrário, e o faz por força do art. 397, determinando que se o pedido de substituição de testemunhas tiver por fim frustar o art. 41, in fine, o juiz deverá indeferi-lo.

    Sem embargo, o nobre representante do Parquet, com esteio no art. 209, poderá apontar as testemunhas relevantes ao Magistrado, de maneira que ele as ouça como sendo suas.

    Espero ter ajudado.

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