recurso de senteça penal condenatoria pelo MP a favor do réu
PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRER DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A FAVOR DO RÉU?
COM A CONDENAÇÃO DO RÉU, NÃO TERIA O MINISTÉRIO PÚBLICO SUCUMBIDO?
NÃO HÁ NA AÇÃO PENAL O PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE?
O FATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL, JUSTIFICARIA A RECORRIBILIDADE POR PARTE DESSE?
Caro Danilo, A CF/88 atribuiu ao MP as garantias da autonomia e independência funcional, devendo o membro do MP agir em obediência TÃO SOMENTE à lei e à sua consciência. A figura do "acusador sistemático", atribuída especialmente pela mídia ao Promotor de Justiça está cada vez mais sendo desestruturada, erguendo-se em seu lugar a função indicada em sua própria terminilogia: a de "PROMOVER A JUSTIÇA". Assim, verificando o Promotor que há provas suficientes que excluam a antijuridicidade do fato, a culpabilidade do agente, etc., DEVE (e não apenas pode) manifestar-se neste sentido, podendo inclusive recorrer a favor do réu, em caso de condenação indevida. Não haveria, assim, sucumbência do MP, pois caso o Parquet tenha se manistado a favor da absolvição, não haveria interesses contrapostos entre as partes. Por fim, em todo processo em que há interesse público, deve o órgão ministerial intervir, seja como parte, seja como custos legis, seja no processo penal, seja no processo civil, ou em qualquer outro, podendo, desde que demonstre interesse recursal, interpor o devido apelo. Atenciosamente, Ricardo.