Respostas

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    Eduardo Sexta, 08 de setembro de 2000, 1h12min

    se algum crime de comp do juri tiver pena mínima abstratamente cominada igual ou inferior a um ano é perfeitamente possível a susp. cond. do processo.

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    Felipe Barros Segunda, 11 de setembro de 2000, 11h42min

    Seria injustificável que, cabendo o benefício do "sursis" processual para o réu, mesmo que em crime da competência do júri, não o fosse deferido, como muito bem lembrado pelo colega, na primeira resposta dada. Trata-se de direito subjetivo do réu a aplicação da suspensão, não cabendo ao juiz avaliar, estando preenchidos os requisitos, do cabimento ou não, devendo, desta feita, aplicar de pronto. Ressalve-se que esta hipótese não será muito comum, pois que encaixam-se nas hipóteses de suspensão condicional do processo apenas os delitos do CP, art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio), na hipótese de resultado em que haja lesão corporal de natureza grave, art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consetimento) e art. 126 (aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante).

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    Alexandre Domingo, 17 de setembro de 2000, 23h52min

    Concordo com o brilhante raciocínio do colega. Na oportunidade, suscito questao que parece mais intrigante dentro deste tema: caberá a suspensão condicional do processo quando o Conselho de Sentença houver desclassificado um "Homicídio Doloso"para "Homicídio Culposo" ? O que devrá fazer o Juiz Presidente nesse caso? Poderá determinar a suspensão condicional do processo apesar do Júri já ter condenado o réu ?

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    Felipe Barros Terça, 19 de setembro de 2000, 9h30min

    Prezado Alexandre,

    A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, aplicável aos delitos cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a 1 ano. A Lei 9.099/95 é norma mista, donde se conclui que seus comandos, quando mais benéficos ao réu, e envolvam direitos e garantias individuais, devem ser aplicados, em qualquer iter, ou seja, após condenação, transitada em julgado ou não e até mesmo retroativamente. Não há diferenciação quanto a aplicação ao procedimento do Júri Popular. Conforme a norma prevista no § 2º do art. 492 do CPP, deverá o Juiz-Presidente, mesmo havendo a desclassificação pelo Conselho de homicídio doloso para culposo, efetuar o julgamento, proferindo a sentença, ou, no caso, estando presentes os pressupostos autorizadores, aplicar o sursis processual, expresso no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais. Há aqueles que entendem que o processo deve ser remetido para o juízo competente (Juizado Especial Criminal), não cabendo o julgamento de pronto pelo Juiz-Presidente, por entenderem inconstitucional o § 2º do art. 492 do CPP, eis que, havendo a desclassificação, está a se dizer que o réu cometeu outro delito, e não aquele do qual ele se defendeu, devendo, portanto, haver nova oportunidade de argumentação (vide "Tribunal do Júri: contradições e soluções", de James Tubenchlak, Saraiva, 1997, p. 130). Este posicionamento, no entanto, não vem sendo abarcado por nossos tribunais, sendo o posicionamento acima exposto o mais correto a ser tomado.

    Um abraço,

    Felipe.

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    Mônica Maria Coimbra de Paula Quinta, 28 de setembro de 2000, 11h10min

    Caros Colegas Debatedores,
    A discussão da aplicação do artigo 89 nos processos de procedimento do tribunal do júri causou muita polêmica logo no início de vigência da lei.
    Hoje, como bem observou o colega Felipe, até os tribunais mais severos, como é o caso do TJMG, já reconhecem que preenchidos os requisitos do artigo 77 do CPB a suspensão processual nos termos do 89 da Lei 9099 encerra direito subjetivo do acusado.
    Se o júri reconhecer uma desclassificação, v.g., para homicídio culposo ou lesão corporal leve o juiz tem (se preenchidos os requisitos do artigo 77) de conceder a suspensão processual.
    Observem os colegas que nos demais processos de crimes comuns também não deixa de haver condenação para a aplicação do artigo 89 da lei 9099, porque é exatamente esta a proposta deste artigo.
    Um abraço
    Mônica Coimbra

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