Prezado Alexandre,
A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, aplicável aos delitos cuja pena mínima cominada em abstrato seja igual ou inferior a 1 ano. A Lei 9.099/95 é norma mista, donde se conclui que seus comandos, quando mais benéficos ao réu, e envolvam direitos e garantias individuais, devem ser aplicados, em qualquer iter, ou seja, após condenação, transitada em julgado ou não e até mesmo retroativamente. Não há diferenciação quanto a aplicação ao procedimento do Júri Popular. Conforme a norma prevista no § 2º do art. 492 do CPP, deverá o Juiz-Presidente, mesmo havendo a desclassificação pelo Conselho de homicídio doloso para culposo, efetuar o julgamento, proferindo a sentença, ou, no caso, estando presentes os pressupostos autorizadores, aplicar o sursis processual, expresso no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais. Há aqueles que entendem que o processo deve ser remetido para o juízo competente (Juizado Especial Criminal), não cabendo o julgamento de pronto pelo Juiz-Presidente, por entenderem inconstitucional o § 2º do art. 492 do CPP, eis que, havendo a desclassificação, está a se dizer que o réu cometeu outro delito, e não aquele do qual ele se defendeu, devendo, portanto, haver nova oportunidade de argumentação (vide "Tribunal do Júri: contradições e soluções", de James Tubenchlak, Saraiva, 1997, p. 130). Este posicionamento, no entanto, não vem sendo abarcado por nossos tribunais, sendo o posicionamento acima exposto o mais correto a ser tomado.
Um abraço,
Felipe.