Favor, leia tudo que o seu caso está fácil, fácil.
Olá, zerauj, logo no fim do texto estou deixando duas reportagens referentes a alunos que foram impedidos de realizar as provas por inadimplência.
Ainda, com base na Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente . (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
Faculdade não pode impedir aluno de fazer prova por inadimplência..
Publicado por Correio Forense (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás
1
A instituição de ensino superior não pode se utilizar de meio coercitivo para cobrar mensalidade atrasada, como o impedimento de aluno inadimplente em realizar provas. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que determinara que a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic) permita que uma aluna de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá) realize as provas das quais foi privada em razão da inadimplência (Reexame Necessário nº 94165/2008).
Para a relatora do reexame, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não é adequado que a faculdade se valha de expedientes coercitivos para compelir o aluno a satisfazer mensalidades em débito. Conforme o artigo 6º da Lei 9.870/99, não é permitida a aplicação de penalidades pedagógicas em virtude de inadimplemento do acadêmico, em especial porque a instituição de ensino dispõe de meios legais para a cobrança das mensalidades em atraso.
A magistrada destacou também que não há como negar que assiste à instituição o direito de receber pelos serviços prestados e compete ao aluno o adimplemento das mensalidades referentes à contraprestação. Ainda nas ponderações da relatora, a jurisprudência orienta que o direito à educação, assegurado constitucionalmente a todos, de modo algum pode ser obstaculizado em decorrência do atraso de pagamento das mensalidades pelo aluno, cujo débito pode ser cobrado pelas vias legais.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
A Justiça do Direito Online
TJMT
Faculdade é condenada a indenizar aluna que foi impedida de realizar prova
Estudante deixou de pagar algumas mensalidades e foi impedida de fazer avaliação
Publicação: 08/10/2013 12:35 Atualização: 08/10/2013 13:06
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou nessa segunda-feira faculdade Icesp a indenizar em R$ 30 mil uma aluna impedida de realizar provas por estar inadimplente. Em depoimento, a aluna contou que foi avisada já dentro de sala de aula pelo professor que não poderia fazer a avaliação. Segundo ela, o professor teria alegado que seriam ordens da direção.
Julgamentos
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE DIREITO - Alegação de inadimplência do aluno - Comprovação de conclusão do curso e de colação de grau - Recusa de entrega do diploma - Impossibilidade - Direito líquido e certo da impetrante reconhecido - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - APL: 992090416685 SP , Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 18/01/2010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECUSA DE REMATRÍCULA SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI Nº 9.870/99. RECURSO DESPROVIDO. "O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas". 1
(TJ-PR - AC: 1831572 PR 0183157-2, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 07/03/2006, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7085)
Portanto, você além de ter o direito de realizar as suas provas, normalmente, ainda tem direito de pedir uma indenização e pelos danos morais sofridos pelo constrangimento causado à sua pessoa.
BOA SORTE...