Ola galera td bem? Olha só, sou aluno do curso de Direito e estou inadimplente com a faculdade, procurei a instituição com intuito de negociar a dívida e fizemos um acordo verbal onde ficou acordado que eu pagaria uma parcela já vencida juntamente com a do mês a vencer. Nenhum acordo foi devidamente assinado, mas a atendente imprimiu o boleto de rematrícula e eu paguei no mesmo dia. Ou seja, já estou matriculado mas inadimplente. Recentemente fui impedido de fazer uma prova, me disseram que o motivo são as parcelas vencidas, argumentei sobre o acordo e eles não aceitaram, e não tenho como provar. A minha dúvida é, já que eles liberaram a rematrícula e esta está devidamente paga, mesmo que eu esteja inadimplente não é uma prova que algum acordo foi feito? O boleto devidamente quitado de rematrícula me dá direito a estudar normalmente ? Tem algum artigo nesse sentido ? Por favor me ajudem. Abraços !!!

Respostas

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    N

    nicolas Quarta, 03 de setembro de 2014, 11h14min

    Favor, leia tudo que o seu caso está fácil, fácil.

    Olá, zerauj, logo no fim do texto estou deixando duas reportagens referentes a alunos que foram impedidos de realizar as provas por inadimplência.

    Ainda, com base na Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

    Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

    § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)

    § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)

    § 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)

    § 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente . (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)


    Faculdade não pode impedir aluno de fazer prova por inadimplência..

    Publicado por Correio Forense (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás
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    A instituição de ensino superior não pode se utilizar de meio coercitivo para cobrar mensalidade atrasada, como o impedimento de aluno inadimplente em realizar provas. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que determinara que a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic) permita que uma aluna de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá) realize as provas das quais foi privada em razão da inadimplência (Reexame Necessário nº 94165/2008).

    Para a relatora do reexame, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não é adequado que a faculdade se valha de expedientes coercitivos para compelir o aluno a satisfazer mensalidades em débito. Conforme o artigo 6º da Lei 9.870/99, não é permitida a aplicação de penalidades pedagógicas em virtude de inadimplemento do acadêmico, em especial porque a instituição de ensino dispõe de meios legais para a cobrança das mensalidades em atraso.

    A magistrada destacou também que não há como negar que assiste à instituição o direito de receber pelos serviços prestados e compete ao aluno o adimplemento das mensalidades referentes à contraprestação. Ainda nas ponderações da relatora, a jurisprudência orienta que o direito à educação, assegurado constitucionalmente a todos, de modo algum pode ser obstaculizado em decorrência do atraso de pagamento das mensalidades pelo aluno, cujo débito pode ser cobrado pelas vias legais.

    O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

    A Justiça do Direito Online

    TJMT


    Faculdade é condenada a indenizar aluna que foi impedida de realizar prova
    Estudante deixou de pagar algumas mensalidades e foi impedida de fazer avaliação

    Publicação: 08/10/2013 12:35 Atualização: 08/10/2013 13:06
    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou nessa segunda-feira faculdade Icesp a indenizar em R$ 30 mil uma aluna impedida de realizar provas por estar inadimplente. Em depoimento, a aluna contou que foi avisada já dentro de sala de aula pelo professor que não poderia fazer a avaliação. Segundo ela, o professor teria alegado que seriam ordens da direção.


    Julgamentos

    APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE DIREITO - Alegação de inadimplência do aluno - Comprovação de conclusão do curso e de colação de grau - Recusa de entrega do diploma - Impossibilidade - Direito líquido e certo da impetrante reconhecido - RECURSO DESPROVIDO.

    (TJ-SP - APL: 992090416685 SP , Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 18/01/2010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010)


    APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECUSA DE REMATRÍCULA SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI Nº 9.870/99. RECURSO DESPROVIDO. "O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas". 1

    (TJ-PR - AC: 1831572 PR 0183157-2, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 07/03/2006, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7085)


    Portanto, você além de ter o direito de realizar as suas provas, normalmente, ainda tem direito de pedir uma indenização e pelos danos morais sofridos pelo constrangimento causado à sua pessoa.


    BOA SORTE...

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    ?

    zerauj Quinta, 04 de setembro de 2014, 10h41min

    Valeu Nicolas murtinho

    Com certeza foi de grande ajuda, vou atrás dos meus Direitos.

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    A

    advogado novato Quinta, 04 de setembro de 2014, 10h44min

    Caso consiga provar que realmente está rematriculado, a instituição não pode te impedir de fazer provas ou assistir aulas até o final do semestre ou vigência da matrícula.

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    Ângela Gissele

    Ângela Gissele Segunda, 22 de agosto de 2016, 20h52min

    gente eu estou querendo pagar a rematricula e dia 30 desses mes quitar a faculdade mais a faculdade nao deixar eu fazer a rematricula porque em debito com a faculdade.
    o que posso fazer?

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    Luciane Pasqualino

    Luciane Pasqualino Segunda, 12 de setembro de 2016, 21h44min

    Fui impedida de realizar, prova. A Faculdade alega que não estava matriculada no semestre e que eu possuía divida juntamente a uma cobradora. Porém minhas mensalidades estão em dia pois sou bolsista PROUNI, a divida em questão é anterior a bolsa, quando entrei em contato com a cobradora não havia nenhum debito em meu nome o mesmo foi verificado pela coordenadora do Polo e também pela atendente on line da faculdade, eu em minha posição sem saber o que fazer e o que pagar fiquei aguardando e hoje porém no dia da prova meu nome estava na lista de chamada a qual assinei mas minha prova não estava lá, recebi um comunicado que poderei fazer a avaliação somente em 2017, porém neste período já teria concluído meu curso e minha bolsa já não existiria mais. Como devo proceder.

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    J

    Jhonatan Rocha Ribeiro Terça, 29 de novembro de 2016, 22h07min

    Boa Noite caros amigos, no meu caso eu sou acadêmico do curso de Bacharelado em fisioterapia financiado 100% pelo FIEIS desde o 2° Sem 2014. No 2° Sem de 2015 infelizmente por descuido esqueci de fazer o meu aditamento do FIEIS, o que fez com que a faculdade gerasse um valor de pouco mais de dez mil reais o que equivale a um semestre cursado pelo acadêmico. O que aconteceu foi que a instituição não me informou ou acusou tal inadimplência (se bem que entendo que tal obrigação não seria da mesma), e meu nome constou nas provas e lista de frequência normalmente, fazendo então que tal dívida fosse gerada. Emfim, fiz a suspensão do então semestre não aditado e já tomando todas as providências decorrentes cujo orientado pelos funcionários do FIEIS da minha instituição de ensino bem como a parte de negociação pois no momento da suspensão logo fui informado que se não negociasse a dívida logo ficaria impedido de realizar provas e meu nome não iria para a chamada bem como não conseguiria fazer meus ajustes de horários.
    O que acontece é que no final do primeiro acordo com a financeira da faculdade eles o mínimo que podiam fazer era parcelas em singelas 17 parcelas no valor de 600,00, agora imagina uma pessoa que é FIEIS 100% ter condições de pagar as parcelas, o engraçado é que por eu ser tanto quanto leigo nestas ocasiões e bem como desesperado por continuar estudando, acabei ainda pagando duas parcelas do acordo o qual na 3° parcela já não houve mais condições. E voltando para o 1° Sem de 2016 cursei normal com nome na lista e tudo, tudo certo então com o aditamento normal e impressão da DRM (comprovante de que fiz o aditamento). Já no 2° Sem de 2016 meu nome não foi para lista, professores informaram que não poderia fazer a prova por ordem da direção. Outros vendo que me dedicava e estava disposto a pagar o preço deixaram mesmo assim que fizesse a prova pois daria para buscar no prazo em que iam lançar a nota eu me regularizar. Fui chamado até a direção da faculdade a qual só reafirmou que se eu não pagasse o valor da parcela do acordo anterior R$ 600,00 eu não poderia estudar. voltei uma semana depois com um requerimento onde mostrava que estava amparado pela Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999, logo então a diretora de imediato falou que a instituição também estava amparada. Levei o assunto até um amigo de trabalho formado em direito o qual me orientou em procurar a DPU do meu estado. Estou desesperado pois tenho prova nesta quinta, não consigo estudar, dormir, comer, estou com a minha adrenalina a mil. se alguém pude me ajudar desde já muito obrigado.

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