Peço ajuda – urgente - dos juristas internautas, especialmente aos mais versados em processo penal, na solução do seguinte problema, relativamente à fixação de competência:

JOÃO, filho de ANTONINO, contando com a colaboração de três comparsas, após falsificar a assinatura do pai, obteve procuração pública e, com isso, vendeu a CARMELITA (que desconhecia a fraude) um imóvel de propriedade do seu genitor (Antonino). A transação ilícita foi realizada mediante “contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigação de hipoteca”, junto à Caixa Econômica Federal, estando, assim, o aludido imóvel presentemente hipotecado. Descoberta a fraude, ANTONINO, irresignado com o ato criminoso, resolveu representar criminalmente o filho indigno e os seus cúmplices. A questão é saber a quem competirá conhecer e julgar o fato delituoso. À Justiça Estadual ou à Justiça Federal?

Respostas

1

  • 0
    ?

    Felipe Barros Quinta, 21 de setembro de 2000, 11h00min

    Cara Ludmila,

    Primeiramente, precisamos tipificar a conduta em questão. Da análise, a priori, verificamos a existência de dois delitos: o de uso de documento falso (CP, art. 304) e o de estelionato (CP, art. 171 - "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento"). Em seguida, precisamos verificar se haverá concurso de crimes ou se um deles absorverá o outro (princípio da consunção), em relação de crime-meio e crime-fim. Na hipótese, temos que o documento falsificado e utilizado foi destinado à obtenção de vantagem ilícita. Restará, desta feita, pelo princípio da consunção, configurado apenas o delito de estelionato, restando absorvido o de uso de documento falso, em consonância com posicionamento pacífico dos nossos tribunais (Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"). No caso o delito foi praticado em concurso de agentes, aplicando-se, desta feita, a regra do CP, art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Examinados os aspectos materiais do delito, passemos à competência. O estelionato, apesar de praticado em contrato de mútuo e hipoteca perante a CEF, foi em prejuízo da pessoa física (Antonino), que é, na linguagem penal, o "prejudicado". Assim, a lesão não foi em desproveito da CEF, de modo a deslocar a competência para a Justiça Federal. Neste sentido a Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal". O lesionado, ou seja, a pessoa que teve seu patrimônio diminuído, foi o particular, e não a CEF, sendo da competência, o crime em questão, da Justiça Estadual.

    Este é o meu parco entendimento.

    Um abraço,

    Felipe.

    Obs: Mande-me informações sobre o Simpósio de Direito Penal que todo ano ocorre por aí (C.Grande), pois aqui em Natal ainda não chegou nenhuma notícia. Obrigado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.