Estou desenvolvendo monomgrafia sobre o cabiemento do inquerito policial como base da acao penal,da saida do inquerito da competencia da autoridade poliocial e possivel reforma do codigo de processo penal.Algunha informacao sobre o assunto, favor enviar para mim. Urgencia!! Obrigado.

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    Felipe Barros Quinta, 21 de setembro de 2000, 14h52min

    Prezada Gilmara,

    Veja se este breve artigo te interessa. Caso vc tenha alguma coisa interessante sobre Crimes de Informática (Cyber Crimes) ou Responsabilidade Civil por Erro Médico, por favor, remeta-me: [email protected]. Obrigado.

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    "Vez recebida a notícia
    de uma infração penal
    seja direta ou indireta,
    ou coercitiva, que tal,
    (preso em flagrante delito:
    esta notícia é fatal),
    eis que se inicia o inquérito
    vista ao processo penal".

    Emílio Vieira¹

    Sumário: 1. Introdução; 2. Conceituação e Natureza Jurídica; 3. Da autoridade competente para a instauração e direção; 4. Da iniciação do inquérito policial; 5. Dos demais ritos presentes no Código de Processo Penal.

    1. INTRODUÇÃO

    O estudo dos institutos de Direito Processual Penal é de bastante importância para a fixação de critérios seguros e coerentes na aplicação dos mesmos, principalmente por versarem, no mais das vezes, sobre a tutela de interesses indisponíveis e protegidos constitucionalmente, e.g., a liberdade do indivíduo. Com o inquérito policial, objeto de análise no presente trabalho, não poderia ser diferente, sendo de igual magnitude o destaque que deve ser dado a este procedimento, uma vez que se mostra como o grande responsável pelo início da ação penal em nosso ordenamento jurídico, funcionando, na maioria dos casos, como o alicerce necessário para a construção de todo o restante da obra, que é o processo penal. Ocorre, contudo, que nem sempre se dá o devido valor ao procedimento inquisitório, seja pela própria situação pela qual passa a polícia no Brasil, legitimada pelas leis, mas, geralmente, desfalcada de confiança por parte da população, seja também pela própria natureza do inquérito, desprovido que é do princípio do due process of law, conforme abordagem a ser realizada ulteriormente. Desta feita, em linhas gerais, o objetivo do presente trabalho é, de forma didática, e com base na doutrina e jurisprudência firmadas em nosso País, apresentar o inquérito policial enquanto instrumento catalisador da busca pela justiça social, demostrando seu conceito, natureza jurídica, os agentes competentes para instaurá-lo, bem como outras minúcias processuais descritas mais adiante, de forma a enriquecer o debate acerca do tema, sem, contudo, querer mitigá-lo, mas, apenas e tão-somente ensejar uma discussão.

    2. DA CONCEITUAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

    Trata-se de instrumento de ordem administrativa, caracterizado pelo conjunto de medidas tomadas pela polícia judiciária com o escopo de apurar infrações penais cometidas, bem como a autoria das mesmas. Segundo FERNANDO CAPEZ (Curso de Processo Penal, Saraiva, São Paulo, 3ª ed., 1999, p. 64), tem como destinatários imediatos o Ministério Público e o ofendido (em caso de, respectivamente, ação penal pública ou privada), bem assim, como destinatário mediato, o juiz ou o tribunal do júri, como fonte informativa e formadora do livre convencimento. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o reconhecimento do caráter inquisitivo deste instituto, desprovido, portanto, do princípio do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). As únicas exceções à inquisitoriedade do inquérito são encontradas nos casos de inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e no que presta a expulsão de estrangeiro do País, a pedido do Ministro da Justiça (Lei nº 6.815/80).

    A ação penal, hodiernamente, por via de norma constitucional, possui como dominus litis o Ministério Público, de forma que a este, regra geral, é que se dirige o inquérito policial, o qual poderá servir como instrumento para efetuar-se o pedido inicial. Trata-se de peça administrativa dispensável, haja vista a possibilidade de o titular da ação penal cabível poder, havendo indício de autoria e materialidade delituosa, propor a denúncia ou queixa prescindindo da análise da peça inquisitória. Em sendo dispensável, conclui-se que os vícios nele existentes, por qualquer motivo, não geram nulidade do processo, até porque as provas ali produzidas necessitam ser repetidas em juízo (nula é a decisão tomada apenas por base em inquérito policial: STF - "Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois se viola o princípio constitucional do contraditório" RTJ 59/786 e 67/74 (apud JULIO FABBRINI MIRABETE, CPP Interpretado, Atlas, 5ª ed., São Paulo, 1999, p. 39), pois é nesta fase (a judicial) que se instaura o contraditório e a ampla defesa.

    3. DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO E DIREÇÃO

    À autoridade policial judiciária cabe sua direção, no território de suas respectivas circunscrições, conforme prescreve o art. 4º do Código de Processo Penal (o termo "circunscrição" substituiu, por meio da Lei nº 9.043/95, a expressão "jurisdição", equivocadamente posta pelo legislador de 1941). Há outros casos, porém, em que o inquérito poderá ser dirigido por outrem, que não a polícia. São os exemplos dos crimes ocorridos nas dependências do STF, dos crimes falimentares - a serem investigados por inquérito judicial, ou ainda infrações cometidas por juiz de direito, nos quais confere-se a competência de conduzir o inquérito a um magistrado. Cabe ressaltar que, em nenhum destes casos, em havendo crime da competência da polícia federal, será exercida a competência extrapolicial para condução do inquérito, pois que se trata de regra de imposição constitucional, de acordo com o disposto no art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988:

    "§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União." - grifo inautêntico.

    É de se notar a intenção do legislador em conferir exclusividade na apuração de crimes contra a União apenas à polícia federal. Esta mesma prerrogativa, portanto, não foi outorgada à polícia civil, para os crimes de sua competência, vez que silente o legislador constituinte quanto a este aspecto. Assim, a competência exclusiva para apuração de infrações por meio de inquérito policial restringe-se, por ordem constitucional, apenas à polícia judiciária da União, nos casos descritos na Carta Magna. Outras formas de inquérito extrapolicial existentes, são: a) nos crimes cometidos nas dependências da Câmara dos Deputados ou Senado; b) o IPM (Inquérito Policial Militar); c) o inquérito civil público, onde quem dirige é o Ministério Público, com a finalidade de proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos; e d) as investigações capitaneadas pelos parlamentares, por comissão (CPI).

    Quanto à divisão em circunscrições, nas comarcas onde houver mais de uma, nenhum óbice há à atuação de uma autoridade no território de outra, por expressa previsão do art. 22 do CPP:

    "No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição".

    4. DA INICIAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

    A iniciação, abertura ou instauração de inquérito policial irá depender, conforme o caso, se se está tratando de delito a ser classificado como de ação penal pública incondicionada, condicionada à representação (do ofendido ou seu representante legal) ou requisição (Ministro da Justiça) ou privada (queixa-crime). Todas as formas estão descritas no art. 5º do Código de Processo Penal, que passa-se a elencar a seguir:

    a) Ex officio: Esta forma de instauração decorre de uma das características do inquérito, qual seja, a oficiosidade (decorrente da legalidade). Pode ocorrer de três formas: por atividade de investigação da polícia judiciária, independentemente de notitia criminis², em flagrante delito, ou por meio da delação. Em caso de flagrante delito o auto de prisão em flagrante delito será a peça inaugural do procedimento. De outro lado, não havendo flagrante, mas chegando a notícia do acontecimento de um delito até o policial (por meio de qualquer do povo, conforme o § 3º do art. 5º do CPP - a chamada delatio criminis), e havendo justa causa, isto é, v.g., constituindo o ato descrito como crime, não poderá a autoridade policial deixar de efetuar a abertura do inquérito, que dar-se-á, neste caso, por meio de um instrumento denominado "portaria". Há controvérsias em relação à denúncia apócrifa ou anônima (também chamada pela doutrina de delatio criminis inqualificada), ante o ordenamento constitucional vigente (CF, art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato). O posicionamento (que, embora minoritário, é o que nos filiamos) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em transcrição parcial de ementa, é o de se seguir a ordem constitucional:

    "O Procedimento investigatório em que se embasou a denúncia contra os réus padece de inconstitucionalidade, primeiro porque se originou de expediente delatório anônimo, vedado pela Constituição (Artigo 5º, IV); segundo porque instaurado e levado a efeito por representante do Ministério Público Federal que, além de inquinado de suspeição, não tinha competência para fazê-lo, competência essa reservada à polícia judiciária, nos termos do artigo 144, incisos I e IV, da Carta Magna".
    (TRF 5ª Região. 1ª Turma. HC nº 000037/CE. Relator Juiz Orlando Rebouças. Julgamento: 14/12/1989 Publicação: DOE 17/02/1990) - grifamos.

    Cabe aqui ressaltar que, embora oficioso o procedimento administrativo sub examine, pode a autoridade policial recusar-se a instaurá-lo. Se a recusa for injusta, deverá a parte interessada ingressar com recurso direcionado ao chefe de polícia (o atual secretário de segurança pública), conforme teor do art. 5º, § 2º do CPP.

    b) Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: a outra forma de instauração de inquérito policial é a ocorrente no caso de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, prevista no art. 5º, II, do CPP.

    Há uma hipótese em que o magistrado poderá optar por remeter as informações acerca de crime de ação pública ao Órgão Ministerial. Reza o CPP, art. 40:

    "Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

    Esta via, contudo, apesar de outro entendimento não se obter da leitura do dispositivo, pode ser suplantada pelo requerimento, tanto no caso do magistrado como no do órgão Ministerial, de instauração de inquérito para apuração de fatos ou verificação de documentos, em não cabendo, na hipótese, denúncia.

    c) Representação do ofendido ou de seu representante legal: trata-se aqui de requisito de procedibilidade do inquérito. Caso o inquérito seja iniciado sem a representação do ofendido, o que deve ocorrer em caso de ação penal pública condicionada, caberá a ordem de habeas corpus, providenciando-se o trancamento do feito. Um exemplo bastante claro e atual é o referente aos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, recentemente abarcados pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 88. Para estes delitos, a partir da citada lei, necessária é a representação do ofendido no sentido de iniciar-se o procedimento, devendo ser realizada no prazo fatal de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência (Lei nº 9.099/95, art. 91). A representação será, a partir do oferecimento da denúncia, irretratável, nos termos do art. 25 do CPP. Se oferecida oralmente, ou por escrito, mas sem a assinatura autenticada do ofendido ou seu representante, será reduzida a termo (CPP, art. 39, § 1º). Caso o ofendido tenha menos de 18 anos de idade, deverá ser realizada por seu representante legal, podendo ser dirigida à autoridade policial, judiciária ou ao Ministério Público. Nos crimes contra o patrimônio, previstos no Título II, do Código Penal, quando cometidos contra irmão legítimo ou ilegítimo, o inquérito policial será iniciado mediante representação (Concurso para Delegado de Polícia - DF - 1994).

    d) Requisição do Ministro da Justiça: dá-se esta forma de início de inquérito policial nos casos descritos no Código Penal, art. 7º, § 3 º (crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil), bem como nos crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou contra o Presidente da República, devendo a requisição ser encaminhada ao chefe do Ministério Público.

    5. DOS DEMAIS RITOS PRESENTES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Processo inquisitório que é, o inquérito tem suas ações, em grande parte, voltadas para a autoridade policial. Assim, ocorrido o fato delituoso, deverá, inicialmente, a autoridade dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, a fim de resguardar os vestígios deixados para a atuação dos peritos criminais³. Deverá também apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado; proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; providenciar exame de corpo de delito (indispensável quando a infração deixar vestígios - CPP, art. 158) ou outras perícias; ordenar a identificação criminal4 e averiguar a vida pregressa do indiciado.

    O inquérito, instrumento de ordem pública, poderá ser consultado, salvo a hipótese dos crimes previstos na Lei de Tóxicos. O prazo comum (previsto no CPP) de término do mesmo é de 10 (dez) dias com indiciado preso ou 30 (trinta) dias com réu solto. Nos crimes de competência da Justiça Federal o prazo para conclusão com réu preso é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Nos crimes contra a economia popular o prazo é comum de 10 (dez) dias, estando o indiciado preso ou não. Na Lei de Tóxicos o prazo é de 5 (cinco) dias ou 10 (dez) dias - se, neste caso, o crime for equiparado a hediondo - para indiciado preso, e 30 (trinta) dias, se solto estiver.
    NOTAS

    (1) MATOS, João Carvalho de. Prática de Processo Penal, p. 61.

    (2) Fernando Capez (Obra citada, p. 72/73) realiza, de forma didática uma diferenciação das espécies de notitita criminis. Denomina-se notitia criminis a informação levada ao conhecimento da autoridade policial de maneira espontânea ou provocada, de fato que, ao menos aparentemente, seja reputado criminoso. Encontramos, assim, na classificação de Capez, a notitia criminis de cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada), quando a tomada de conhecimento se dá por meio das atividades policiais rotineiras, ou por meio de periódicos, denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), ou, ainda, informação prestada pela polícia ostensiva (guarda municipal ou polícia militar). Já a notitia criminis de cognição indireta ou mediata ocorre quando a tomada de conhecimento do fato se dá por meio de algum meio formal de comunicação, como a delatio criminis, a requisição do Ministro da Justiça, a representação do ofendido ou seu representante ou requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público, todos previstos no CPP. Por fim, temos a notitia criminis de cognição coercitiva, que ocorre no caso de prisão em flagrante, com apresentação do autor, dependendo, para lavratura do inquérito, de ser crime de ação penal pública ou privada.

    (3) Exceção a esta regra encontramos no art. 1º da Lei nº 5.970/73, que determina a retirada, independentemente de exame pericial, do local do acidente de trânsito, das pessoas e veículos envolvidos, caso estejam prejudicando o tráfego.

    (4) Para os crimes definidos na Lei do Crime Organizado é obrigatória a identificação criminal, além da civil, mesmo já existente. A Súmula 568 do STF assim prescreve: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

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    lidia c. rocha Quinta, 20 de setembro de 2001, 22h32min



    estou escrevendo uma monografia sobre a importância do inquérito policial e estou tendo dificuldades de encontrar materias especificas se voce tiver alguma dica favor indicar obrigada.

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