art. 571 e 572 do CPP, nulidades

Há 25 anos ·
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gostaria de obter maiores informações acerca do inciso VIII do art. 571 do C.P.P,que dispõe sobre argüição de nulidades dos julgamentos em plenário, audiência ou em sessão do tribunal, bem como do inciso III do atr. 572, que dispõe sobre convalidação das nulidades se a parte, ainda, que tacitamente tiver aceito os seus efeitos.

1 Resposta
Flávia Maria Freitas
Advertido
Há 25 anos ·
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Havendo nulidade, a parte interessada deverá argúí-la logo que após o ato que a prejudica demonstrando sua insatisfatoriedade ao ato viciado. Mas o nosso Código de Processo Penal disciplina o momento oportuno ou a fase limítrofe para que as nulidades relativas sejam argüídas sob pena de preclusão e, consequentemente sanadas. O artigo 571 indica qual o lugar para que ocorra essa argüição. As nulidades do julgamente em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser argüídas logo depois de ocorrerem. Em princípio, até por economia processual, incumbe ao juiz da causa, no exercício de seu poder de direção do processo, zelar pela rigorosa observância das formas legais. Assim o desejável e correto é que ao longo do inter procedimental, os eventuais vícios sejam desde logo extirpados.As nulidades de que tratam o artigo 571 são consideradas relativas sendo que desta forma o interessado deverá argüí-las. O artigo 571 estabelece os momentos em que as nulidades devem ser alegadas; ao contrário do que sucede no processo civil, em que o vício deve ser apontado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245 do CPC), no processo penal é possível aguardar-se uma das fases mencionadas no art. 571 para invocar a nulidade; todavia passados esses momnetos, a irregularidade estará sanada pela preclusão visando até economia processual. O artigo 572, III, admite que certas irregularidades estarão sanadas em tempo oportuno, ou se a parte, ainda que taciatamente, tiver aceito os seus efeitos. Trata-se do instituto da preclusão; processo etimologicamente significa marcha adiante e sendo assim ficaria sem sentido admitir-se um retrocesso a etapas vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes sempre que não for observanda a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com outro.

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