susinto uma dúvida que há tempos me incomoda. quem é competente para julgar o promotor que comete um delito fora de sua jurisdição. Sabemos que o membro do ministério público é processado e julgado pelo tribunal de justiça do estado em que exerce a função. Entretando, se por acaso não for neste Estado(o que se encontra o tribunal de justiça originário para julgá-lo) a execução do crime, que órgão é o competente?. Por exemplo, se um promotor com atividades profissionais no Estado do Maranhão comete um assassinato no Estado do Ceará, quem é competente para julgá-lo; seria o Tribunal de Justiça do Maranhão ou o Tribunal de Justiça do Ceará. Outra dúvida: e se o delito for de competência federal, isto é, se invés de assassinato fosse tráfico de drogas.

Espero soluções.

Respostas

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    julian borges Sábado, 07 de outubro de 2000, 2h22min

    O artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93) assegura como prerrogativa do Membro do Ministério Público "ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado". Nesse sentido, suficientemente claro que para o julgamento do Membro do Ministério Público será competente o tribunal de justiça do estado onde exerce sua atividade funcional, ainda que o delito tenha sido praticado em outro Estado da Federação. A norma de regência retro citada é de facílima intelecção, assegurada por renomados juristas, dentre os quais cita-se a lição lúcida de Mirabete: "A competência determinda pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração. Estende-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado sobre seu jurisdicionado a qualquer região do território nacional. O Tribunal de Justiça competente é o do Estado da respectiva autoridade, ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado". (Processo Penal, p. 183). A regra é válida também para crimes cuja competência eventualmente possam estar afeta à justiça comum federal. é isso.

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    Carlos Henrique Sexta, 02 de março de 2001, 2h01min

    Concordo plenamente, com exceção do uso da designação de autoridade para o membro do MP, que stricto senso não o é.

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