Pesquisando sobre o referido tema, pode-se perceber que existem várias correntes que abordam o assunto de maneiras diversas. Alguns acreditam ser possivel a admissibilidade da prova ilícita, outros não. Sendo portanto, tema de um prova futura que terei na faculdade, gostaria de saber se a prova obtida através de uma conduta penalmente típica, sendo verdadeira, deve ser considerada pelo juiz em sua sentença? Agradeço as respostas enviadas e se possivel indiquem doutrinas ou fontes de pesquisa onde se possa pesquisar como mais pormenor.

Respostas

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    Lílian Nunes Sexta, 06 de abril de 2001, 9h17min

    João Paulo, como vc mesmo falou, existem muitas correntes doutrinárias que tentam analisar a utilização ou não de provas ilícitas. Portanto, de acordo com a corrente proibitiva, jamais poderia ser conhecida pelo juiz uma prova obtida por meios ilícitos, vez que a CF é expressa ao proibir tais provas e como é sabido,aos aplicadores do Direito é defeso violar a carta Magna. Totalmente contrária a esta corrente, existe a Permissiva, para a qual, pode ser sim conhecidas uma prova ilícita, vez que a ilicitude está na sua obtenção e não em seu conteúdo. Como no Direito sempre há uma corrente mista, existe a Intermediária, segundo a qual, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, ou seja, se o bem que se quer violar for inferior ao que se quer proteger, a prova poderá ser admitida, caso contrário, não será possivel. Espero ter te ajudado! Quanto à bibliografia, vc pode pesquisar em livros de constitucioal, como o do Alexandre de Moraes ou em livros de Direito Processual.

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    Solange Segunda, 23 de abril de 2001, 22h18min

    João Paulo, há uma doutrina excelente sobre o tema: Curso de Processo Penal, Fernando Capez, que traz, inclusive, uma decisão da 6ª Turma do STJ, admitindo a provas ilicitamente obtidas, em obediência ao princípio da proporcionalidade, mesmo quando em prejuízo do réu (pro societate), contrariando todas as decisões anteriores que só admitiam se a prova fosse favorável ao réu.
    Espero ter ajudado.

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    José Ronaldo Leite Domingo, 29 de abril de 2001, 9h35min

    Mirabete trata do tema à pág. 261, de sua obra Processo Penal, editora Atlas, 10ª edição, ano 2000.
    De acordo com o citado autor, a regra geral é de que as provas ilícitas não devem ser consideradas. Entretanto, disserta o citado jurista que "há o entendimento na doutrina nacional e estrangeira de que é possível a utilização de prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversação telefônica em caso de extorsão, p. ex.), traduz hipótese de legítima defesa, que exclui a ilicitude" (ob. cit.).
    Termina por concluir o citado articulista que "seria admissível a prova ilícita em favor do réu, quando a única possível". Temos que o princípio processual da busca da verdade real foi quem norteou a posição de Mirabete e em nome deste princípio, combinado com as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 da Lei das Penas, as provas obtidas por meio ilícito (desde que lícitas e autênticas) devem ser aceitas no processo penal.

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