Apresentamos a seguinte situação: Uma pessoa que trabalha em uma empresa, apropria-se de alguns documentos. Os documentos apropriados são fornecidos pela empresa à motoristas terceirizados como forma de pagamento de fretes. Os motoristas trocam estes documentos em postos de combustíveis por dinheiro ou em pagamento a abastecimentos. Os documentos apropriados, já haviam sido trocados e já estavam novamente com a empresa, a qual já havia reembolsado os postos pelos mesmos. Ou seja, no momento em que foram apropriados os documentos iam para o arquivo da empresa e não mais teriam qualquer utilidade.

O empregado que apropriou-se dos documentos os repassou para um terceiro, o qual os troca por dinheiro em postos de combustíveis.

Descoberta a trama, o empregado é indiciado por apropriação indébita, qualificada, e por estelionato, este na forma do artigo 29 do CP, pois embora não tenha praticado o estelionato, concorreu para o mesmo quando repassou os documentos ao terceiro envolvido. Este terceiro, foi indiciado apenas pelo crime de Estelionato.

Ambos são condenados em primeira instância. O empregado pela apropriação e pelo Estelionato e o terceiro envolvido, pelo estelionato.

Em recurso de Apelação, o terceito envolvido é absolvido do estelionato, e em virtude disto, tal absolvição alcança o empregado, sobre o qual é mantido apenas o crime de apropriação.

A pergunta: No presente caso está presente a figura do "crime meio" e "crime fim", onde pelo princípio da subsidiariedade, a apropriação seria absorvida pelo estelionato ?

Particularmente entendemos que o primeiro crime teria sido feito exclusivamente visando alcançar o segundo. Se houvesse apenas o primeiro (apropriação), nenhum prejuízo teria a vítima, o qual somente surgiu com o estelionato.

Cabe recurso especial para que seja reconhecida a inexistência da apropriação ?

Precisamos de julgados, tanto dos tribunais estaduais, como do STJ, que acenem no sentido de que a apropriação seria um Ante Factum impunível, revestindo-se apenas de mero ato preparatório para a realização do estelionato.

Por favor, se alguém tiver subsídios para um recurso especial neste caso, envie-nos.


Outro fator no mesmo caso. A empresa anexa aos autos apenas a segunda via dos documentos que foram apropriados, e não a primeira via, as quais efetivamente sumiram da empresa.

Pergunta: Pode segunda via de documento apropriado servir de prova para materialidade do delito de apropriação ?

Respostas

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    Amáfi Quinta, 10 de maio de 2001, 21h34min

    Se o crime sede foi afastado, isto é, já há sentença absolutória definitiva, o crime meio é um ante-facto não punível, não pode que por mágica se tornar púnível, para conveniência da acusação, por mais sonoras que sejam as evidências do crime meio. RT 533/367, exceto se potencialmente ofensivo – Súmula 17 – STJ.
    “ESTELIONATO - Furto, falsificação de cheque e adulteração de cédula de identidade como meios para a consumação do crime-fim - Ante factum não punível - Ocorrência: - Inteligência: art. 386, III do Código de Processo Penal, art. 119 do Código Penal, art. 171, caput do Código Penal, art. 5º, XL da Constituição Federal, art. 89 da Lei Federal nº 9.099/95
    O furto e a falsificação de cheque, bem como a adulteração de cédula de identidade, quando utilizados na prática de estelionato, crime-fim, devem ser considerados crimes-meio, ou seja, ante factum não punível, impondo-se, pois, quanto aos primeiros a necessária solução absolutória, em consonância com o disposto no art. 386, III, da Lei Adjetiva Penal. (Apelação nº 1.009.995/5, Julgado em 23/05/1.996, 8ª Câmara, Relator: - S.C. Garcia, RJTACRIM 31/144)”
    Contudo temos a Súmula 17 do STJ
    “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
    Logo se a defesa conseguir retirar a pontecialidade lesiva do documento indebitamente apropriado, demonstrando que houve medidas acautelatórias por parte da Empresa que absolutamente obstasse a utilização do documento creditício, o crime meio restaria por não punível. Acho até que, possivelmente, foi essa esterilidade lesiva que “livrou a cara” do terceiro e do empregado.

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