Apropriação com posterior Estelionato - Crime Meio e Crime Fim - Ante Factum Impunível
Apresentamos a seguinte situação: Uma pessoa que trabalha em uma empresa, apropria-se de alguns documentos. Os documentos apropriados são fornecidos pela empresa à motoristas terceirizados como forma de pagamento de fretes. Os motoristas trocam estes documentos em postos de combustíveis por dinheiro ou em pagamento a abastecimentos. Os documentos apropriados, já haviam sido trocados e já estavam novamente com a empresa, a qual já havia reembolsado os postos pelos mesmos. Ou seja, no momento em que foram apropriados os documentos iam para o arquivo da empresa e não mais teriam qualquer utilidade.
O empregado que apropriou-se dos documentos os repassou para um terceiro, o qual os troca por dinheiro em postos de combustíveis.
Descoberta a trama, o empregado é indiciado por apropriação indébita, qualificada, e por estelionato, este na forma do artigo 29 do CP, pois embora não tenha praticado o estelionato, concorreu para o mesmo quando repassou os documentos ao terceiro envolvido. Este terceiro, foi indiciado apenas pelo crime de Estelionato.
Ambos são condenados em primeira instância. O empregado pela apropriação e pelo Estelionato e o terceiro envolvido, pelo estelionato.
Em recurso de Apelação, o terceito envolvido é absolvido do estelionato, e em virtude disto, tal absolvição alcança o empregado, sobre o qual é mantido apenas o crime de apropriação.
A pergunta: No presente caso está presente a figura do "crime meio" e "crime fim", onde pelo princípio da subsidiariedade, a apropriação seria absorvida pelo estelionato ?
Particularmente entendemos que o primeiro crime teria sido feito exclusivamente visando alcançar o segundo. Se houvesse apenas o primeiro (apropriação), nenhum prejuízo teria a vítima, o qual somente surgiu com o estelionato.
Cabe recurso especial para que seja reconhecida a inexistência da apropriação ?
Precisamos de julgados, tanto dos tribunais estaduais, como do STJ, que acenem no sentido de que a apropriação seria um Ante Factum impunível, revestindo-se apenas de mero ato preparatório para a realização do estelionato.
Por favor, se alguém tiver subsídios para um recurso especial neste caso, envie-nos.
Outro fator no mesmo caso. A empresa anexa aos autos apenas a segunda via dos documentos que foram apropriados, e não a primeira via, as quais efetivamente sumiram da empresa.
Pergunta: Pode segunda via de documento apropriado servir de prova para materialidade do delito de apropriação ?