Habeas Corpus- Infração disciplinar militar--Cabimento!
Esse tema é para uma monografia, que, em vista da dificuldade de textos, decidi-me a coletar opiniões/informações na Internet.
Espero que possam em ajudar.
Desde já, muito obrigado!
Esse é um tema pelo qual também tenho especial interesse, primeiramente por também acadêmico de direito e, em segundo lugar por ser militar e, em consequência disso, Sujeito Passivo em potencial desta espécie de penalidade a que o colega se refere.
Disponho de um texto versando sobre o tema, que acredito será de alguma valia, entretanto respondo de um lugar onde o tenho disponível, mas comprometo-me a envió-lo oportunamente.
Posso adiantar, diante mão que a jurisprudencia mais recente tem entendido que cab sim habeas corpus nos casos de punições disciplinares, mormente quando o ato contenha vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Estou no quinto ano da faculdade de direito, em Campinas, e este é o tema da minha monografia também, e estou começando a digitar o texto, se for de seu interesse eu lhe envio o que já tenho. Só como informação, estive em um seminário em SP com a Dra. Najla, que é do MPM e estou com a palestra dela em casa, se quiser eu lhe enviarei. Um abraço.
meu e-mail é: [email protected] ou [email protected].
Olá! Estou no quarto ano da faculdade de Direito em Santiago-RS, e sobre o tema, tenho algo recente que pode ajudar na montagem do seu texto. Pois bem, convém ressaltar que as sanções de impedimento, detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito de locomoção do militar, somente podem validamente definidas através de lei stricto sensu (CF, art. 5º, LXI), consistindo a adoção da reserva legal em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição de tais reprimendas.
Antes de tudo, imperioso observar o conteúdo do Art. 24 do Decreto 4.346/02, IN VERBIS:
Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. (grifei)
Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinar por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o Art. 47 da Lei nº 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto no art. 5º, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o Decreto nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Carta Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V do art. 24 do referido Decreto.
Observa-se que o Excelentíssimo Presidente da República, com espeque nos artigos 47 da Lei nº 6.880/80 (“os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares”) e 84, IV, da Carta Magna de 1988 (“Compete privativamente ao Presidente da República...sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”) editou o Decreto nº 4.346/02, que, dentre outras providências, estabeleceu as punições a serem infligidas aos militares por transgressão disciplinar, entre as quais se incluem as reprimendas de detenção e prisão disciplinares, assim definidas pelo referido decreto presidencial:
“Art. 28. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.”
“Art. 29. Prisão disciplinar consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.”
A Constituição Republicana vigente, entretanto, é expressa ao estatuir que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem expressa e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão ou crime militares previstos em lei” (art. 5º, LXI). A utilização do plural em definidos deixa claro, a toda evidência, o propósito do legislador constituinte em estabelecer a necessidade de lei delimitando as hipóteses não apenas de crime, mas também de transgressão militar.
Outrossim, insta salientar que, conforme vaticina José Afonso da Silva, “é absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: a lei regulará, a lei disporá, a lei complementar organizará, a lei criará, a lei definirá, etc.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997). Não há como prosperar, portanto, no caso, o argumento que entende a expressão “definidos em lei” como forma genérica, de maneira a abranger outros instrumentos legiferantes.
Ora, é inegável que as sanções em apreço, na forma em que conceituadas, estiveram a restringir o direito de locomoção do militar e, como tal, somente poderiam ser validamente inpingidas acaso definidas e lei stricto sensu, consistindo-se a adoção da reserva legal, pois, em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição da sanção.
De tal forma, em verdade, operou-se, na hipótese, a revogação, quando da entrada em vigor da Constituição Cidadã, do Art. 47 da Lei nº 6.880/80, porquanto, ao possibilitar a definição dos casos de prisão (e detenção) disciplinar por transgressão militar através de decreto regulamentar, não restou ele recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto em seu artigo 5º, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o mencionado édito com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Magna Carta viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das penalidades de detenção e prisão disciplinares (a saber: incisos IV e V do Art. 24 do Decreto 4.346/02).
Por derradeiro, tampouco há falar, na matéria em repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84 (antigo Regulamento Disciplinar do Exército), uma vez que, a teor do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forma expressamente “revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a Órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa”.
Assim sendo, percebe-se com absoluta certeza, a não-recepção, pela Carta Magna de 1988, do artigo 47 da Lei nº 6.880/80 e, por conseguinte, a invalidade dos incisos IV e V do artigo 24 do Decreto 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército).
Efetivamente, em atenção ao secular princípio de que inexiste pena “sem prévia cominação legal” (nulla poena sine praevia lege) também expresso na Constituição de 1988, não se há de admitir em um regime democrático o estabelecimento de penas restritivas de liberdade (prisão ou detenção) sem que tais sanções tenham sido fixadas por lei, aprovadas pelo Congresso Nacional.
Desse modo, não se pode afirmar que o artigo 47 da Lei 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição, eis que com ela se mostra incompatível, pois quando delegou competência ao regulamento para “especificar e classificar as contravenções ou transgressões disciplinares”, bem como “estabelecer as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares” incidiu em manifesta contrariedade ao apontado inciso LXI do artigo 5º da CF, o qual, como visto, exige que as hipóteses de prisão por transgressão militar sejam definidos em lei.
À luz da disposição constitucional supratranscrita, deduz-se que, para que alguém possa ser preso infração militar, essa deve estar prevista em lei, não valendo, para tanto, regulamentos, decretos ou demais atos executivos de cunho normativo. A cerca do tema, assim leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA: “a palavra lei, para a realização plena do princípio da legalidade, se aplica em rigor técnico à lei formal, isto é, o ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular, elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição (...) Tem-se, pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal, subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes àquelas subordinadas.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 1999, p. 422/3). Por conseguinte, aos indivíduos que de alguma forma incorrem em transgressão disciplinar militar poderá ser imputada sanção consistente em prisão, desde que prevista por lei, em sentido estrito.
Em decisão recente (09 de agosto de 2006), a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, declarou a não recepção pela Constituição Federal do art. 47 da lei nº 6.880/80 e decidiu pela ilegalidade do art. 24, IV e V, do decreto nº 4.346/02, (Processo nº 2004.71.02.008512-4/RS, Rel. Des. Fed Paulo Afonso Brum Vaz), IN VERBIS:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS CORPUS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART.142,§2º. CABIMENTO DO WRIT PARA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E DETENÇÃO DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 5º, XLI. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV E V, DO DECRETO Nº 4.346/02.
Espero ter ajudado!!
Qualquer dúvida entre em contato: e-mail: [email protected] MSN: [email protected]
Um abraço!
Caros amigos, sou Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do sul, e sou formado em Direito na Universidade Da Grande Dourados-MS. tenho um livro que só fala sobre HC na Transgressão Diciplinar. Autor do Livro é o Evaldo Corrêa Chaves- possibilidade jurídica e ressarcimento.2002RCN Editora e Distribuidora. e-mail: [email protected]
Caro colega:
As transgressões militares em regra não são suscetíveis de ataque pelo habeas-corpus. A Constituição da República sempre que se refere à prisão diz: exceto nas transgressões e crime militares definidos em lei. Entretanto, na linha de pensamento de Ponte de Miranda (Teoria e Prática do Habeas-Corpus), penso que o habeas-corpus é meio idôneo, quando a autoridade que aplicou a punição disciplinar for incompetente, houver vício formal, violação do contraditório e da ampla defesa etc. É um tema amplo, cheio de armadilhas. Tenha em mente que o habeas-corpus não servirá quando se pretender enveredar pelo mérito da punição, se os elementos colhidos poderiam deflagrar uma punição. Deverá atacar as formalidades intrísecas e extrínsecas. Leia Pontes de Miranda - obra: Teoria e Prática do Habeas-Corpus, v I e I. É isto.
O Constituição também apresenta conflitos internos de exêgeses. Se é possível mandado de segurança para tutela direito líquido e certo do militar por ato de ilegalidade e abuso de poder, o que explica vedar o direito a o habeas corpus, que é tão-somente o mesmo mandado de segurança, mas instituido para salvaguarda de direito hierarquicamente mais relevante: a sagrada liberdade de locomoção.
O óbice Constitucional é nítido, entretanto é fruto de pressões da junta militar, que resolveu interferir na base da democracia. É o último legado dos regimes autoritários. É completamente incompatível com a nomeclatura material e a vontade nuclear da norma cidadã. Até porque tal óbice de cidadão e democrático não tem nada, principalmente por ostentar uma medíocre política de segregação do militar, os sujeitando à arbitrariedades, relegando-lhes o devido processo legal, os reduzindo à condições inumanas, marginais, homens sem pleno gozo de suas garantias constitucionais, reféns de eventuais abusos dos seus comandantes, como se vivessem em estado permanente de guerra.
Tal incoveniente afeta diretamente a Polícia Militar, na qual o comandante, por ser cargo inteirino, de confiança dos políticos, usam e abusam de suas prerrogativas, muitas vezes constrangendo os subordinados a praticarem crimes para satisfazer pretensões singulares, ou deixar de agir dentro da lei, para livra a pele de determinado favorecido da política e perseguir os inimigos do poder. Neste sentido, vê-se cair por água abaixo toda a autonomia do policial militar, de agir conforme dispõe a lei, para agir conforme dispõe os políticos e comandantes, que editam as próprias leis da polícia, consoante seus interesses pessoais e caprichos, transformando a briosa numa autarquia, onde vige a ditadura, o medo, a corrupção e o embrutecimento do militar, que por não ter reconhecido a sua condição de cidadão brasileiro, jamais reconheceriam os direitos dos outros. É o que acontece na prática, policiais trucunlentos, resultado de uma formação medíocre escupidas num militarismo polítizado, criminoso e averso ao interesse público.
Militar é um ser humano. Deixem-se esse negócio de venerar o mais poderoso para quando houver rumores de guerra. Dessa forma, evita-se o sentimento generalizado do militar parecer um cachorrinho pequenez diante do poderoso que derrespeita a lei, e um grande pitbull para o pobre coitado que se veste mau porque não tem nem dinheiro para comprar a carne do dia da sua família. Isso é repugnante, asqueroso, i. é consequência direta do mau militarismo adotado na PM.
Já nas forças armada, o militarismo embora mais sadio, pois desprovido de qualquer mazela política, ainda pode ser usado para externar o estresse do superior contra o subordinado de quem ele não gosta. Em tempos de guerra, é conveniente o subordinado tratar os seus superiores como Deuses, senão como seria possível as operações de combate? Mas em tempos de paz não.
Aliás, alguém sabe dizer quando vai começar a guerra?
Caro Rafael: A discussão está focada, única e exclusivamente, na permissibilidade ou não da utilização do instituto do habeas-corpus em matéria disciplinar na esfera militar, seja nas Forças Armadas ou nas Auxiliares. É claro que o entendimento sobre a vedação do instituto do habeas-corpus só é possível e explicável para aqueles que conhecem a particular forma de ser do militarismo. Como compreender que o militar não se pode sindicalizar, não se pode, sem afastamento, filiar a partido político, e não pode fazer greve etc. Os militares sofrem, pela disciplinar, várias restrições e proibições que para o cidadão não-militar significaria não exercer sagrados direitos constitucionais. A Constituição proíbe o habeas-corpus, no caso de punição disciplinar, no âmbito militar, entretanto, a doutrina e a jurisprudência firmada pelos mais altos Tribunais flexibilizam naqueles casos em que a autoridade não tem competência funcional para apurar, para punir, ou, caso haja violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como, por vícios formais. Tudo isto, sem adentrar ao mérito da falta disciplinar apurada. Não vejo o mandado de segurança como arma adequada ao ataque de apurações ou punições disciplinares, uma vez que sempre envolverá, em última análise, o direito de locomoção. Não pode o militar ou mesmo o civil ter o direito líquido e certo de locomoção. Chamo a tua atenção inteligente para a doutrina do habeas-corpus criada por Rui Barbosa e Pedro Lessa. As transgressões militares simples comportam apenas punição de emenda (reeducação); são qualificadas aquelas que geram a expulsão ou demissão. Todas elas são apuradas, observando-se o devido processo legal, o contradítório e a ampla defesa, bem como, por analogia, as regras processuais militares - CPPM. Há um rito para apuração, que não observado gera nulidade. A nulidade, quando não-absoluta, pende de demonstração de prejuízo para a anulação. É isto.
Prezado Raimundo:
É justamente isso que eu quero dizer. Em sendo constitucional a dignidade do ser humano, o direito a ampla defesa e contraditório e a todos os demais matizes do due process of law e, simultaneamente, sendo também constitucional o cabimento de mandamus a determinada classe, evidencia-se um conflito interno na própria Constituição. Como a doutrina e jurisprundência são fontes secundárias de direito, não podem suplantar a ordem constitucional, contudo, pode concertar-lhes os casos de antinomia na autopsia da norma suprema.
A jurisprundência não pode "matar" a Constituição, assim como o médico não pode matar o seu paciente. Entretanto, detectando-se a doença, convém cura-la, com prudência, perícia e muito bom senso.
Abraços.
Caro Rafael:
A Jurisprudência não "mata" a Constituição de um País. Ela existe para que a Corte Suprema ou os Tribunais interpretem as Leis. Qualquer Juiz pode dizer que esta ou aquela norma é inconstitucional (controle difuso). No Brasil, o controle da inconstitucionalidade não é exercido somente de forma concentrada (somente o STF) e isto é excelente, pois, serve para a evolução do direito. Veja, por exemplo, nos EUA, há um precedente do Tribunal de outro Estado, abre-se a possibilidade de aplicação em outro. Lá o controle é apenas concentrado. Neste aspecto, o nosso modelo é infinitamente melhor. "Qualquer Juiz pode declarar um texto de Lei inconstitucional". Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento de uma ADIN, transmutou o direito constitucional, dando nova interpretação ao art. 52, X, da CRFB/88, quando, seguido em voto, declarou que ao Presidente do Senado cabe apenas divulgar a incostitucionalidade declarada. Evidentemente, que com a declarada inconstitucionalidade de qualquer Lei, esta já está suspensa de aplicação. Ao Presidente do Senado cabe apenas a divulgação, que se faz por meio de Diário Oficial. Leia o texto do art. 52, X, da CRFB/88. O habeas-corpus serve para amparar aqueles que estão sendo turbados no direito de ir, vir e pemanecer. Logo, seja matéria criminal, civil ou administrativa, turbada ilegalmente a liberdade, o habeas-corpus é perfeitamente cabível. Inadimplente em pensão alimentícia, no caso de prisão civil ilegal, cabe o habeas-corpus. Deposítário infiel, no caso de financiamento de automóvel, cabe habeas-corpus sempre. Prisão administrativa disciplinar decretada por autoridade incompetente para o ato, cabe habeas-corpus. Inbservância das regras do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar que importe em restrição da liberdade, cabe habeas-corpus. Enfim, há uma série de exemplos que podem ser dados. Não nos olvidemos que habeas-corpus que encampe matéria de direito disciplinar militar, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Militar.
Caro Rafael:
Obrigado pelo comentário a respeito da minha resposta, mas, na verdade, todos nós sempre aprendemos juntos. O diálogo sempre nos leva a uma reflexão acerca de temas, podendo trazer mudanças em nossos pensamentos. Para mim é uma satisfação imensa, quando uma tese bem alinhavada faz com que eu repense e mude a minha opinião. A humildade é nota suprema em matéria de direito, principalmente para aqueles que militam. Bom, o início do aprendizado é sempre ouvir e discutir civilizadamente. Bom dia.
Prezado amigo, Eu sou estudante e gostaria de contribuir e pedir a sua ajuda no sentido de trocarmos informações. A jurisprudência tem se posicionado no sentido do cabimento do habeas corpus para as punições disciplinares na esfera militar, porém há de se ressaltar que tais decisões somente são prolatadas quanto ilegalidade e a arbitrariedade do ato administrativo, para que sejam respeitados princípios como o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Segundo PONTES DE MIRANDA "em qualquer caso de abuso de poder, sofrendo o indivíduo coação ou violência à liberdade de ir, ficar e vir, está indicado, constitucionalmente, o uso do habeas corpus. Não decorrente de abuso de poder, e sim de ato ilegal, que em tanto não orce, mas que, praticado, motive a violência ou coação individual, também será dada a ordem, como preceito irretorquível da Constituição". Por fim, destaco a passagem do constituinte PAULO RAMOS ao exercer o seu papel tentando retirar do art 142, §2º a exceção ao emprego do habeas corpus, afirmando que o cidadão militar não pode ser considerado um cidadão inferior e que todos são iguais perante à lei.
Para os que querem um complemento no material tenho a monografia de conclusão de curso de um Bel.
procurem-no neste e-mail: [email protected]
Boas festas!
Atenciosamente
JCO