Defesa URGENTE !!!!!!

Há 11 anos ·
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gostaria de uma luz sobre como formular uma defesa ante uma possível punição militar e os embasamentos legais com os respectivos artigos,leis etc.

fatos: Escalado em serviço extraordinário, em um determinado posto,retirou a falta no horário previsto e neste instante o sub ten que respondia pelo serviço de of de dia fez uma alteração deslocando este militar e outro para assumir o serviço em uma cabina, que estava sem cobertura pela falta de outros militares.diante disso os militares deslocados não criaram qualquer tipo de objeção e antes mesmo de perguntarem,o sub ten disse que os mesmos logo seriam substituídos e, assim acontecendo que estes prosseguissem com seus serviços em seus respectivos postos que anteriormente estavam escalados. vale ressaltar que a falta foi retirada às 07:00h e que o citado sub ten afirmou que no máximo às 09:00h os militares seriam substituídos,que a cabina não dispunha de rádio em local comprovadamente de tráfico e onde tratava-se de domingo,com comércio distante e a maioria fechado. Com todas as dificuldades os militares cumpriram o serviço e, com o decorrer do tempo efetuaram ligações ao batalhão a fim de serem substituídos. após diversas ligações e tentativas a rendição chegou ao local,exatamente, às 11:40h. diante da rendição informou ao operador da sala rádio que estavam saindo da cabina e que iriam almoçar e cumprir o restante do serviço em seus postos de origem,dito isso prosseguiram para tal. vale ressaltar que os telefones utilizados para as comunicações eram próprios dos militares, assim como o veículo utilizado para os deslocamentos aos postos. como relatado anteriormente os militares cumpriram o serviço e ao término , às 15:00h ,regressaram ao batalhão,mas daí a ingrata surpresa: o ten que respondia pelo serviço de oficial de dia, disse que, os dois militares estavam participados e que responderiam pelo fato de terem deixado a cabina sem a devida autorização do mesmo e pior, o ten afirmou enfático que os militares não poderiam ter deixado o local para almoçar,pois o serviço não previa almoço. " vocês não tem direito de almoçar", mesmo argumentando com o mesmo que a ordem partiu do sub ten e que não foi pedido comida da corporação e sim almoçaram e tínham direito devido às oito horas de serviço e,ainda dizendo sobre direitos fundamentais previstos na constituição federativa e humanização e bom senso,nada surtiu efeito para que o valoroso oficial reconsiderasse a intenção de imputar uma falha e uma possível punição. vale ressaltar que o oficial disse que não conseguiu contato com os militares e mesmo sendo dito que o aparelho celular estava com a bateria descarregada, o mesmo ignorou.Em momento algum o oficial fez contato com os militares,apenas no regresso dos mesmos ao batalhão. A supervisão também não foi enviada ao local onde os militares estavam cumprindo o serviço após o almoço e nada adiantou para a reconsideração. Os militares foram anotados e responderão um documento em razão de defesa(DRD) e diante disso gostaríamos de todo embasamento legal,pois a defesa já está sendo formulada para elucidar tal deplorável atitude. instituição: PMERJ. Quem puder ajudar com previsões no estatuto e na constituição ou em qualquer embasamento pertinente ficaremos agradecidos

3 Respostas
Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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obs: peço que desconsidere alguns erros no texto,pois estou em aparelho móvel.

Imagem de perfil de rocio macedo pinto
rocio macedo pinto
Advertido
Há 11 anos ·
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DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES - DRD - PRAZO DE RESPOSTA. Converso quase que diariamente com Policiais Militares e tenho percebido que muitos ainda não receberam os necessários esclarecimentos sobre como responder aos DRDs, que substituíram os DRIs, isso em 2005. Diante dessa realidade, resolvi escrever esse breve artigo para esclarecer pontos importantes. O Policial Militar que era acusado de cometer uma transgressão da disciplina recebia uma DRI para se defender, documento que em muitas oportunidades devia ser respondido na hora e que conduzia a punições imediatas. Era comum que um Policial Militar acusado de falta grave fosse recolhido à prisão por 72 horas (artigo 11), recebia nesse período o DRI e tinha que respondê-lo, o que fazia com que muitos cumprissem 33 dias de prisão administrativa em seqüência. Em 2005, quando eu era Corregedor Interno, com o apoio do Dr. Márcio, Juiz Auditor, a CIntPM substituiu o DRI pelo DRD, no intuito de propiciar a ampla defesa e o contraditório. Isso foi uma conquista, direitos que devem ser exercidos. O Policial Militar ao receber um DRD dispõe de 5 (cinco) dias úteis para responder (apresentar suas razões de defesa), podendo receber o aconselhamento inclusive de advogados, juntar documentos e solicitar providências que permitam comprovar as razões apresentadas. Hoje a administração não consegue juntar a prisão cautelar de 72 horas com a punição decorrente da não justificativa do DRD, desde que o Policial Militar utilize o prazo para resposta. Eis a verdade. Portanto, Policiais Militares exerçam os seus direitos, só respondam aos DRDs após terem sido devidamente orientados.

PAULO RICARDO PAÚL CORONEL DE POLÍCIA Ex-CORREGEDOR INTERNO

ANULAÇÃO E RELEVAÇÃO DE PUNIÇÕES DE PRAÇAS

A pena disciplinar tem o propósito de fortalecer a disciplina, daí deve objetivar o benefício educativo ao transgressor e à coletividade a qual pertence. (Art. 22 do RDPM). Por esta razão, toda aplicação de corretivo disciplinar deve representar resposta à falta cometida, não se podendo protelar decisão punitiva, sob risco de, por um lado, permitir ao infrator sentir-se impune, por outro, não mais apresentar a pena seu caráter educativo e, por outro, ainda, permitir situações que possam acarretar injustiças ou até mesmo, ilegalidade. Não sendo a punição logo aplicada, perde ela sua finalidade educativa, bem com, sua oportunidade.

Por isso é que a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve solucioná-la em 04 (quatro) dias úteis, no máximo, ou em 20 (vinte) dias (nesta última hipótese), após publicar em Boletim a impossibilidade de resolução no primeiro prazo (Art. 11, §4º do RDPM).

O retardamento nas resoluções de partes e posterior aplicações de punições, todas na mesma época levam a situações bizarras em que um só punido tenha de cumprir, sem intervalo, 139 (cento e trinta e nove ) dias de prisão ou, até mesmo, 149 (cento e quarenta e nove) dias de prisão, o que foge, totalmente, a finalidade da sanção, além de gerar desagradável ambiente em que o Comandante-Geral cumpre elidir.

A análise da documentação em referência, relativa a punições disciplinares aplicadas pelo ////////////////////, revela a existência de exorbitância na decisão daquele /////////////; permite ainda a constatação de algumas delas já surtiram o efeito pretendido, por terem atingido a sua finalidade; finalmente, há casos em que a prisão dos transgressores já não é mais oportuna.

Acesse e estude os fundamentos:

http://ev.pmerj.rj.gov.br/dokeos/courses/012013/document/Material%20de%20Apoio%20-%20Apostilas/RegulamentoDisciplinardaPoliciaMilitar_RDPMERJR_9_.pdf?cidReq=012013

http://solatelie.com/cfap/justica.html

http://solatelie.com/cfap/html1/tramitacao_de_drd_na_corporacao.html

MODELO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR TENENTE CORONEL COMANDANTE DO NONAGÉSIMO OITAVO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA CALIFÓRNIA

Dan Max Hilton, soldado PM, nº 399.999-9, filho de Ladainha Hilton e Richard Hilton, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM, doravante denominado neste documento de ALEGANTE, residente na Rua Nova York, 295, bairro Texas, cidade de Holywod-CA, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar

ALEGAÇÕES ESCRITAS DE DEFESA

e postular a nulidade ou o arquivamento deste procedimento administrativo, em razão de não ter praticado a transgressão disciplinar que lhe é imputada pela comunicação lavrada pelo nº 888.888-8, 2º Sgt Ronald Stalone, em data de 28/12/3006, a qual relata que o alegante supostamente havia faltado ao serviço para o qual estaria escalado, na referida data, de rádio-operador da Sala de Operações da Unidade – SOU.

             I - DOS FATOS

    O comunicado é pessoa idônea, sem antecedentes de transgressão disciplinar, pertencente aos quadros desta valorosa corporação desde o ano de 3002; pauta suas ações pela legalidade e pela ética, é profissional dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação.

Ocorre que ( relatar os fatos ).

II – DO DIREITO

        A ação do alegante amolda-se cabalmente na causa de justificação prevista no artigo 19 do Regulamento Disciplinar, o qual dispõe:

Art. 19 – São causas de Justificação: III – ter sido cometido a transgressão: d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal; Parágrafo único – Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. ( Expor a causa de justificação prevista no regulamento disciplinar ou no código penal militar - art. 439. )

            III – DO PEDIDO

    À vista de todo o exposto, requer a nulidade ou arquivamento do procedimento administrativo em apreço.

Nesta oportunidade, o alegante requer ainda que seja anexa aos autos cópia da escala de serviço da data da comunicação, bem como apresenta as testemunhas que poderão confirmar a Vossa Senhoria a veracidade dos fatos e circunstâncias expostas, caso seja do interesse de Vossa Senhoria. Rol de Testemunhas:

Nº 666.666-6, 3º Sgt PM Expert Sapio, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM. Nº 55.555-5, Cb PM Brown Mix, lotado no 1º Pel/999ª Cia/98º BPM.

-

Nestes termos,

pede Deferimento.

Holywod, 10 de fevereiro de 3007

-

DAN MAX HILTON, SD PM ALEGANTE

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Agradeço as orientações do ilustre,mas dei uma lida superficial no estatututo e não entendi com clareza os direitos os quais deverei usar em defesa.goataria se ppossível um esclarecimento a cerca de horas trabalhadas e direito a almoço, com a previsão legal.pois na Clt é clara e no estatuto nem tanto.

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Há 8 anos
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