"Um dos princípios que rege a ação penal incondicionada é o da oficiosidade, segundo o qual os encarregados da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação, salvo nas hipóteses previstas em lei, como é o caso da ação pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. "

Essa afirmação está correta???

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    Amáfi Quinta, 10 de maio de 2001, 21h39min

    O MP possui a titularidade exclusiva da ação penal pública – Art. 129 CF. O princípio da oficialidade diz respeito somente a “um órgão próprio para representar o Estado no direito de punir.” Zélio Maia. Agir de ofício, diz respito ao impulso oficial, mas não a oficialidade do órgão. Ex.: A escolha de um perito não requer orgão oficial, devendo o perito atender os requisitos legais, não oficialidade, pois, pode-se escolher qualquer pessoas, indistintamente, atendendo as condições legais, para periciar. Contudo, nomeado e juramentado o períto, este agem por impulso oficial, não podendo se desinteressar pelo ocorrido.
    A questão é falsa pois confunde oficialidade com agir de ofício. A oficialidade diz respeito a ação, o agir de ofício a persecução, ambos são contemplados pelo D.Processual Penal, mas têm significados distintos, como restou demonstrado. Temos ainda a esclarecer que o princípio da obrigatoriedade onde o MP é obrigado a propor ação penal contra todos os autores.
    Temos ainda o princípio da obirgatóriedade onde o MP é compulsado a propor ação contra todos os autores do crime, sem qualquer tipo de negociação o promessa. Repare que na questão o dito “salvo nas hipóteses prevista em lei”, refere-se a transação penal da Lei 9099/95. Temos aí excepcional disponibilidade da persecução penal em favor do MP, contraponda-se a regra geral da indisponibilidade.
    A questão liquefez quatro princípios em afirmações falsas conclusões erradas por isso falsa
    Resumindo:
    1- Oficialidade – Diz respeito que há um órgão oficial, estabelecido em lei, que promoverá a ação penal e sua persecução; Afasta a escolha de outro órgão oficial ou não para promoção da ação pública – MP natural. Princípio Contra-posto da livre determinação.
    2- Impulso Oficial – Diz respeito da atividade do órgão, devendo promover os atos conforme normas procedimentais previstas em lei. Afasta a possibilidade de perempcão da ação penal pública. Princípio contra-posto do impulso particular
    3- Obrigatoriedade – Diz respeito que ação do MP, não podendo decidir sobre a conveniência ou não da ação penal pública. Afasta a discricionalidade de se propor ação pública. Veja que o MP formando uma convicçao íntima da ocorrência de um crime, não pode, por discricionalidade, deixá-la de promover por que é ofensiva a dignidade da justiça. A transação penal do ECA excepciona este princípio. Mirabete é contra ésta obrigatoriedade do MP, por nào haver previsão legal.
    4- Indisponibilidade – Diz respeito a conveniência de oferecer o perdão. O MP não pode conceder perdão, o juiz sim. Contrapõe-se ao princípio da disponibilidade onde se pode renúnciar, oferecer ou declarar o perdão.
    5- Indivisibilidade da Ação Penal. A ação penal, inclusive a privada, é, identicamente, indivisível, não pode nos crimes plurisubjetivos “escollher” quem denúnciar, nem o MP, nem o particular. Contrapões a divisibilidade do direito obrigacional civil.

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