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    Amáfi Terça, 08 de maio de 2001, 22h26min

    1) STF - HC 73.076 – 10/06/96 “EMENTA:COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.”
    2) o Superior Tribunal de Justiça; Alexandre Morais – P. 133 , possui competência recursal, HC 71.017-4 – STF / 94

    Tenho como o entendimento do número de acordo com o mandamento constitucional, reconhecendo legitimidade para conhecer de ato de Tribunal.

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