O Princípio do devido processo legal na execução da pena privativa de liberdade.

Há 24 anos ·
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Estou desenvolvendo em minha dissertação um tema abrangendo o Princípio do Devido Processo Legal na Execução da Pena Privativa de Liberdade à luz dos Direitos Humanos. Preciso, por consequência, de informações variadas sobre o assunto.

3 Respostas
Thiago
Advertido
Há 24 anos ·
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trata-se de um forum para debates não demanda por pesquisa. A biblioteca costuma ter alguns livros... passa lá!!

Cleuza M. S. de Azevedo
Advertido
Há 24 anos ·
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O mais importante que aconteceu com a execução penal após a Lei das Execuções Penais e que o apenado passou a ser considerado e respeitado como sujeito da execução e hoje o processo de execução criminal deve obedecer aos mesmos princípios do processo penal em geral, ou seja, a obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Mesmo no cometimento de falta disciplinar grave no âmbito prisional, deve ser instaurado o processo administrativo disciplinar para apuração da mesma, não podendo sofrer punição sem a conclusão do mesmo e a sua homologação pelo Juiz.

sirino
Advertido
Há 24 anos ·
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Caro Miguel,

A pesquisa jurídica realmente demanda um bocado de tempo e, principalmente, de muita paciência. Mas um grau acadêmico leva este nome justamente por isso, porque é "acadêmico".

O tema que escolheu sobre a execução da pena privativa de liberdade, iluminada pelos Direitos da Pessoa Humana é interessante, mas não vejo onde caberia o "due process of law" no tópico. Por alguns motivos: 1) Não existem direitos humanos em celas, cadeias públicas, prisões, colônias penais, educandários, centros de recuperação, penitenciárias de segurança máxima...

Há um choque profundo entre o Governo (governabilidade, eficiência estatal) e as Garantias do homem (Luigi Ferrajoli). A tensão tenderá para a eficiência em detrimento das garantias. Pode-se dizer que existe doutrina (Jean Rivero) sinalizando para um tal "Direito de Crise" em que o administrador público não dispondo de meios "exeqüiveis" para sua atividade, possa lançar mão de outros meios, ainda que ilícitos, extrajurídicos, para dar continuidade ao serviço público. Exemplo: excesso de presos em carceragens. É desumano.. é! Mas... é tudo o que o Estado pode dar.

Acho uma violência descabida e insana o enjaulamento de uma pessoa, principalmente quando se trata de crimes relacionados ao patrimônio. Caso típico brasileiro onde a concentração de renda é uma das mais infamantes do mundo. Vá lá... é o único "sistema humano" disponível para os de conduta desviante. Sugiro, sobre esta discussão, um texto de Antonio Castanheira Neves, da Universidade de Coimbra, denominado " O Direito como Alternativa", foi publicado numa destas revistas jurídicas da Universidade de Coimbra. Também, imprescindível, Eugênio Raúl Zaffaroni "Em Busca das Penas Perdidas", Ed. Revan, elogiadíssimo por Nilo Batista. Ressalta-se que tais textos são de política criminal e não processo penal. 2) A execução da pena, assim como no Processo Civil, mais se assemelha a um "procedimento administrativo" (assunto debatido na Exposição de Motivos do CPP e tema de algumas dissertações de mestrado, inclusive na UFPR) do que propriamente a um processo penal de partes, se é que ainda isso pode ser discutido (vide A Lide e o Processo Penal, de Jacinto Coutinho, Ed. Juruá e Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal I, Coimbra). 3) Que Direitos Humanos? Quando um Ministro do Superior Tribunal de Justiça se refere em um Acórdão (publicizado) que as prisões brasileiras tornaram-se "sucursais do inferno" é um sinal latente do "caos" penintenciário, diga-se, penitenciário no sentido medievo de Santo Agostinho: "quanto mais sofro, mais me aproximo de Deus".

Bons estudos...

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Há 11 anos
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