Respostas

11

  • 0
    ?

    Fabricio Barros Pinto Sexta, 12 de outubro de 2001, 22h10min

    A questao e muito controvertida, senao vejamos:

    A L. 6368/76, em seu art. 35 proibe que o Reu possa apelar, sem antes se recolher a prisao ( no caso de condenacao nos arts. 12 e 13 da lei).

    Com o advento da malgrada L 8.072/90 ( lei dos crimes hediondos), muitos foram os posicionamentos no sentido de que esta lei teria derrogado a lei de toxicos ( em seu art. 35). Isso porque no art. 2º paragrafo 2º desta lei, o legislador previu que o juiz deve decidir fundamentadamente se o reu podera apelar em liberdade.

    No entanto, a doutrina e jurisprudencia vem destacando o referido art. 2º, par. 2º da l. 8.072/90 nao derrogou o art. 35 da lei de toxicos, tanto o e que lhe acrescentou um paragrafo. Assim, a proibicao absoluta ate entao prevista ne lei de toxicos foi mitigada pela l. 8.072/90, ou seja, e dado ao juiz a possibilidade de fundamentar se o reu pode apelar em liberdade, passando essa proibicao a ser relativa.

    Na pratica forense, o que se ve e que, estando o reu preso durante todo o processo, o juiz mantem a custodia. Caso contrario, deve o juiz fundamentar sobre a necessidade ou nao de recolher - se o reu a prisao para apelar da sentenca.

    Merece realce, o fato de que alguns doutrinadores, entre eles Ada Pellegrini, Afranio Silva Jardim, Tourinho Filho, atc. , que se posicionam no sentido de que e uma ofensa ao princ. da ampla defesa e contraditorio vincular o direito de o reu apelar ao seu recolhimento a prisao. Porem, esee entendimento nao e majoritario, em que pese o renome de seus defensores.

  • 0
    ?

    Ianara Costa Segunda, 05 de novembro de 2001, 19h14min

    Se o Art5º da CF garante o direito da Liberdade Provisória (LP) e, o mesmo Art se refere aos crimes hediondos e equiparados a eles com inafiançável não se presume que poderá caber a LP SEM FIANÇA (Art 310, §ún. CPP) .?

  • 0
    ?

    PAULO M DA COSTA NETO Sexta, 09 de novembro de 2001, 17h41min

    O Delito de tráfico de entorpecente é um delito grave, face as suas consequencias, quadrilhas armadas, sequestros, roubos seguidos de morte, etc..., mas se comprovar que o elemento apenas traficava, não pertecendo a quaisquer tipo de quadrilha ou facção criminosa, se não estava armado quando traficava e, que é réu primário, poderia sim apelar em liberdade, pois neste país, que não demonstra querer acabar com o tráfico, pois movimenta muito dinheiro, alimenta o mercado de trabalho informal, o traficante nesta ótica poderia sim apelar em liberdade.

  • 0
    ?

    Fabricio Barros Pinto Sexta, 21 de dezembro de 2001, 23h34min

    Caro colega, que perdoe a sinceridade, mas o seu ponto de vista, sob uma analise tecnico-juridica, esta completamente equivocado. Nao e o fato de ser o delito grave ou de estar o agente ativo portando arma, muito menos tratar - se quadrilha ou bando para ensejar a custodia do condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 6368/76.
    O ponto fulcral da questao sob exame consiste na necessidade da prisao preventiova do reu que fora condenado, e essa analise, como coloquei em minha resposta,causa controversia. Portanto, o juiz, ao prolatar a sentenca deve sopesar da necessidade ou nao de determinar a custodia do condenado, analise esta que deve ser feita a luz do que prescreve o art. 312 do CPP.
    Procure ler a jurisprudencia do STF sobre o assunto, e bastante elucidativa. Outra obra que discute o assunto e a Lei 6368/76 comentada pelo Prof. damasio de Jesus.

  • 0
    ?

    PAULO M DA COSTA NETO Sábado, 22 de dezembro de 2001, 13h18min

    caro Dr. Fabricio, a jurisprudência é inconstitucional, pois o que vale é Lei, principio connstitucional, nin´guém deve fazer coisa que lei não determine. Quanto a questão do tra´fico a nova lei que tramita no congresso, acabará com quaisquer hipocresia quanto a figura do traficante. Na revsita época "celebridades" afirmaram que fumavam maconha, pergunto compravam de quem? na mercearia do seu manoel não era. Precisamos de um País sério sem demagogias, sem preconceitos, prisões que prendam sonegadores de impostos e não traficantes de "esticas", precisamos de um MP vocacionado e não de jovens que não encontraram lugar no mercado de trabalho e vão fazer concurso para o Judiciário só para garantir o do final do mês. Está tudo uma grande merda, a policia é composta por jovens que fizeram contabilidade e se foderam nas suas carreiras e vão para os concursos sem saber o que é bandido nem morro, o MP está cheio de jovens que queriam estar numa estatal ganhando em dolar ou em corporações financeiras, mas como não tem competência vão para o MP, o concurso é mole, quero ver trabalhar numa grande corporação, nossa juventude corre para o poer público para garantir sua sobrevivência, através de salários certos, até que a divida interna exploda aí é que eu quero ver quem é quem? Este País vai explodir igual a Argentina, não adianta falar bonito, citar leis isto vai ficar uma grande merda, que puder se safar vai se dar bem que não puder vai se foder de verde e amarelo, sou advogado a muito tempo e, cada vez a bandidagem aumeta mais, pode colocar até 200 anos de cadeia para furto simples, que a bandidagem não esta nem aí. Meu caro não se empolgue, lembre-se voce mora ao lado da argentina, bolívia, peru, colombia. UM abraço.

  • 0
    ?

    Fabricio Barros Pinto Segunda, 24 de dezembro de 2001, 16h45min

    Ilustre colega, penso eu que estamos em um site de debates sobre temas juridicos, e nao sobre as questoes sociasi e politicas do Brasil.
    Tentei responder a questao colocada pela colega de maneira tecnica e condizente com o pensamento de nossos tribunais.
    Quanto ao fato de vc afirmar que jurisprudencia e inconstitucional, eu acho que, com todo o respeito, vc deveria rever seus conceitos a respeito da ciencia juridica.
    Ainda sim, nao acho que o MP esta cheio de jovens que procuram estabilidade e um salario, pelo contrario, e uma instituicao seria e que, nos ultimos anos tem contribuido e muito para dsitribuir justica por este pais. Se vc diz que o concurso p/ ingressar na carreira e facil, por favor, entre no site do MPRJ e tente resolver as questoes das provas aplicadas.
    Eu sou otimista sim e entendo que todos devemos ser, sempre. Acredito em meu pais e estou me esforcando para tentar muda -lo, porem, como disse Raul Seixas, ficar trancado em um apartamento com a boca cheia de dentes esperando a morte chegar de nada vai adiantar.
    Nao vai ser com esse pensamento que vc vai mudar o mundo, temos que estudar, nos preparar, aprender a pensar e raciocinar com logica.
    Eu nao queria entrar nessas questoes, mas desde a sua primeira resposta vc esquivou - se do tema e nao respondeu a questao da forma pretendida pela colega.
    Desculpe se fui um pouco arrogante, mas, afinal estamos debatendo.

  • 0
    ?

    PAULO M DA COSTA NETO Quarta, 02 de janeiro de 2002, 14h26min

    Prezado Colega Fabricio, Advogo à 15 anos, se não resolvermos a questão-capital social, nunca enfrentaremos a criminalidade e, consequentemente a violência. Penas não adiantam nada, Camus dizia: " o castigo pode tornar-se confortável", os bandidos não estão preocupados com as penas. O que eles querem é Justiça social, o que não existe no nosso País. Onde um mico-leão dourado é bem tratado, enquanto um"criolinho" do morro é achincalhado é, sem duvida alimentar a violência. Enquanto um Leão velho é bem tratado no Zoologico e um aposentado é esculachado nas filas é alimentar a violência, então meu caro o inicio é pensar no social, senão como diz o filosofo Frei Beto: " este País é um avião, onde uns vão de primeira classe, outros em classes executivas e outros na privada, mas quando o avião cair morrem todos"

    um abraço.

  • 0
    ?

    Fabricio Barros Pinto Sexta, 04 de janeiro de 2002, 15h47min

    Ilustre Dr. Paulo, concordo em todos os pontos com voce. Entendo que a questao da criminalidade de ve ser tratada em primeiro lugar como um problema social, alias, o crime e um fato social, que se resolve atraves da educacao, emprego, saude, lazer, etc.
    Fico revoltado quando assisto na tv esses debates em que pessoas desinformadas esbravejam sua intencao de que devemos ter penas perpetuas para criminosos. Sou defensor de um direito penal moderno, com medidas despenalizadoras, e repudio o anacronismo de penas crueis e que nao ressocializam o condenado.
    No entanto, caro colega, enfatizo mais uma vez que nao foi esses o tema abordado pela estudante de direito quando colocou a questao em debate, e repito que simplesmente respondi de maneira tecnica e da forma como os nossos tribunais pensam.
    Um abraco.

  • 0
    ?

    Juliana Duarte Domingo, 20 de janeiro de 2002, 0h36min

    Cara Ianara:

    Creio que seu questionamento condiz com debates jurídicos e soluções legais. Afastando um visão, nem um pouco moralista nem retrógrada, hão de se reconhecer méritos daqueles que compõem o Poder Judiciário e o MP, como grandes advogados que compõem nossa OAB, principalmente aqueles que transparecem espírito de sabedoria, e que, de alguma forma podemos aprender algo frutífero. Máxime do orgulho é termos um jurista como exemplo. Tenho certeza que este quadro é composto por advogados louváveis. Ou não?????

    Pois bem....

    Diante da atual legislação brasileira, o art. 12 da Lei 6368/76 é considerado crime hediondo. Não cabe LP, nem progressão de regime.

    Há grande discussão a respeito da constitucionalidade do art. 594 CPP frente à CFB. De fato, o juiz, ao proferir sentença, deve ordenar expedição do mandado de recolhimento. Isto não fere o princípio contido no art. 5º, LXVI da Carta Magna, vez que "tais regras constitucionais apenas impede a inscrição do acusado no nome do rol dos culpados, que se inicie a pena ou os efeitos da condenação" (Vide Mirabete). É cediço que as prisões provisórias ou cautelares não ferem as garantias constitucionais.

    O próprio artigo enumera os casos em que o acusado poderá apelar em liberdade (no caso de LP, com ou sem fiança, ou com bons antecedentes e primário, dependendo da natureza do fato delituoso). No caso em tela, trata-se, como já dito, de crime hediondo, o qual, felizmente ou infelizmente, deverá o réu, aguardar o recurso recolhido, não cabendo HC, face ao não preenchimento dos requisitos da liberdade provisória.

  • 0
    ?

    Juliana Duarte Domingo, 20 de janeiro de 2002, 0h44min

    Caro Fabrício:
    Visitando este site, vislumbra-se sua competência pertinente aos assuntos jurídicos. Parabéns, não por esta sua resposta, mas pelas outras que apresentam um cunho de sabedoria.

    Mostra-se uma pessoa atualizada e competente.

  • 0
    ?

    Fabricio Barros Pinto Quinta, 31 de janeiro de 2002, 17h30min

    Querida Juliana,
    Somente na data de hoje tive tempo de acessar a internet para ver as novidades, snedo surprendido com o seu elogio. Sei que ele e sincero e prodigo. Pessoas como vc me faz acreditar que podemos melhorar nosso aparelho judiciario, contribuindo para amenizar injusticas, violencia e outras questoes sociais.
    Pode ter certeza de que ganhei o meu dia com o seu elogio, isso me da forca para aperfeicoar cada vez mais e nunca deixar de estudar.
    Obrigado, um abraco, e coloco- me a inteira disposicao para discutirmos outros assuntos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.