Oi Paula, como você, também estou realizando uma monografia para conclusão do curso de Direito, e versa sobre o mesmo tema, suspensão condicional do processo.
No meu projeto de pesquisa, delimitei meu campo de atuação em defender a tese de que a suspensão condicional do processo trata-se de um direito público subjetivo do acusado, sendo assim, procurei demonstrar que o art. 89, ''caput'' da Lei9.099/95, não deveria ser interpretado de uma forma literal, e sim, levando em conta a finalidade de toda a aludida Lei, dessa forma, a discricionariedade com que o Ministério Público conta deve ser regrada, ou seja, tendo o réu cumprido todos os requisitos elencados no citado enunciado legal, tem ele um direito consagrado, devendo o órgão do MP propor o ''sursis'' processual.
No curso da minha pesquisa Paula, também li diversos artigos sobre a possibilidade do magistrado conceder a suspensão condicional do processo ''ex officio'', e terminei por chegar à conclusão de que não cabe ao Juiz, tal tarefa. Deve ele sim, caso seja provocado pela defesa, e na falta da concessão por parte do órgão do MP, propor referida medida.
Há vários autores com obras versando sobre esse tema, tais como Luiz Flávio Gomes, Ada Pelegrinni e a maioria, exceto Mirabette, defende a tese aqui exposta.
Há tb vasta jurisprudência a respeito desse tema, que pode ser encontrada no site www.stj.gov.br e no site do TJ/MG. Espero que tenha sido útil, um prazer, Rodrigo.