meeira e único herdeiro - renúncia abdicativa

Há 11 anos ·
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Olá! meu pai faleceu e gostaria de fazer o inventário extrajudicial. Sou filho único, gostaria de fazer uma renúncia abdicativa para que os bens fiquem com minha mãe. Preciso fazer por instrumento público antes de iniciar o inventário? a minha parte que voltará para o monte, não terá mais herdeiros, apenas a meeira (minha mãe), esta parte incidirá ITCMD? ou os bens passam todos para a minha mãe sem incidência de impostos? seria a forma mais correta para evitar os impostos neste momento? agradeço desde já.

3 Respostas
Tiago Modolo Bastos
Há 11 anos ·
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Prezado Matheus O.M.

A renuncia de direitos hereditárias, pode sim ser utilizada para beneficiar alguem, mas não é o instrumento/instituto adequado para o que foi exposto.

Fique atento pois nem sempre é que se irá atingir a finalidade pretendida com a renúncia de direitos hereditário: Veja os artigos 1806 em diante e verá que se tu for o único da classe hereditária (chamada à sucessão) e renunciar seus filhos, se tiver, poderão ser chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça.

Com relação à incidência ou não do imposto deverá ser consultada/verificada a legislação estadual do local onde se situa o bem imóvel (Art. 155 da CF/88).

Consulte um advogado e/ou um cartório de notas.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Obrigado, sou filho unico, solteiro, sem filhos, meu pai não tinha mais os pais, tudo indica que realmente ira para minha mãe. O imovel é no rio grande do sul, incidencia do imposto de 4%, mas não consegui entender se caso for pra ela ela tera que pagar imposto dos 50% que rejeitei.

Tiago Modolo Bastos
Há 11 anos ·
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Positivo o imposto incide apenas na transmissão e se existe meeira, não há que se falar sobre incidência de imposto sobre a meação, e sim somente sobre o que foi/será transmitido aos herdeiros, ou seja sobre a legítima, havendo a renúncia e sendo chamada à sucessão (da legítima) o cônjuge, deverá ser verificada a indidência ou não do ITCD sobre o que está sendo transmitido, além dos direitos de meação.

Mas no Rio Grande do Sul existe previsão de isenção do ITCD.

Na legislação atual do ITCD no RS pode-se verificar o seguinte:

É isenta do imposto a transmissão:

I.de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão; IV.de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS; VIII.de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico; IX."causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS; X.cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS

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Há 8 anos
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