O que o TSE decide só tem aplicação no âmbito eleitoral. Não tem reflexo imediato em outro ramo do direito como no caso de direito processual penal.
Sobre impedimento e suspeição de juiz temos estes dispositivos do Código de Proceso Penal Militar.
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.
Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
O art. 37 do CPPM lista os casos de impedimento. E é tal a gravidade do ato de juiz impedido que a sanção contra este não implica em nulidade. Implica em inexistência do próprio ato.
A maior parte da doutrina entende que os casos de impedimento são taxativos. Apenas os casos previstos no art. 37 gerariam impedimento do juiz. Já os casos de suspeição seriam apenas exemplificativos. Outra diferença entre juiz impedido e juiz suspeito é que no primeiro caso a presunção de parcialidade do juiz é absoluta. Já na suspeição a presunção de parcialidade do juiz é relativa.
Não vejo como considerar a proibição de exercer atividade político-partidária (na qual está englobada a passiva atitude de apenas estar filiado a partido político) como causa de impedimento do juiz. Isto em qualquer tipo de processo em que ele participe (penal, penal militar, civil, trabalho, previdenciário, etc). Ainda que a incompatibilidade esteja prevista na Constituição. Já os casos de suspeição são encarados pela doutrina como exemplificativos. E poderia ser arguida suspeição por motivo não expresso no CPPM. Mas a suspeição ao contrário do impedimento exige se não provas ao menos indícios de parcialidade. E se pela lógica dos acontecimentos não se vislumbrar motivos que levem no processo o juiz a ser parcial em seus atos certamente a alegação de suspeição não terá exito.