MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO JUDICIALMENTE, TEM DIREITO AJUDA DE CUSTO

Há 11 anos ·
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Amigos recentemente fui reformado JUDICIALMENTE por problema de saúde!

O que ocorre é que quanto fui licenciado antes de adentrar com o processo judicial que veio a me reformar hoje, no ato do licenciamento não me foi paga a indenização que todo militar temporário recebe ao sair das fileiras do exercito!

Com a decisão judicial da reforma a meu favor, foi determinado que seja pago todos os atrasados a contar da data deste o licenciamento incorreto que a instituição realizou ou seja a contar de maio de 2010, NESTE SENTIDO O EXERCITO VAI PAGAR OS ATRASADOS EM PRECATÓRIO!

Minha duvida é quanto ao recebimento da AJUDA DE CUSTO se tenho direito?

Esta ajuda de custo tem que SER SOLICITADA VIA REQUERIMENTO ou o correto QUANDO SE PASSA PARA RESERVA REMUNERADA/REFORMADO, já receber automaticamente nós primeiros vencimentos como REFORMADO os valores?

Estava lendo a legislação e nela consta que o pago tem que ser adiantadamente o que vem a ser?

O pagamento tem que ser a contar da data que fui incluído novamente na folha de pagamento ou a contar(atrasados) de maio de 2010(neste caso será o calculo com juros), PERGUNTO PELO FATO DE O EXERCITO ME INFORMAR QUE SE FOR DE MEU DIREITO O PAGAMENTO VAI SER REALIZADO JUNTO NOS PRECATÓRIOS( pode ser pago ajuda de custa junto no precatório, ou tem que ser no momento da passagem para reserva remunerada?

6 Respostas
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rocio macedo pinto
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Há 11 anos ·
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Prezado, seria interessante requerer a ajuda de custo sob a seguinte fundamentação legal que deve constar do requerimento:

MP 2215/10 (LRM)

CAPÍTULO II DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

    Art. 9º  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

    I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e

    II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.  

    § 1o  No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

    § 2o  Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

Abraços.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Dr. Rocio OAB/MS 15930

Esta ajuda de custo tem que SER SOLICITADA VIA REQUERIMENTO ou o correto QUANDO SE PASSA PARA RESERVA REMUNERADA/REFORMADO, já receber automaticamente nós primeiros vencimentos como REFORMADO os valores?

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 11 anos ·
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Sempre requeira em protocolo junto a OM pagadora. Nunca espere. Nunca peça verbalmente. Sempre formalize o seu pedido aos órgãos públicos. Este é o chamado Constitucional Direito de Petição (Art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF/88). Abraços.

Paulo Cesar Bispo
Há 10 anos ·
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Doutor o direito a ajuda de custo prescreve ? pois fui reformado em 1993 e não recebi a ajuda de custo, posso fazer o requerimento da ajuda? ou prescreveu ? Obrigado

tiago
Há 10 anos ·
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Marcelo, você foi reformado, podendo prover meios na vida civel? qual era tua graduação? também estou sendo reformado, ta na fase de liquidação, a tua demorou, se puder me ajudar nas informações sempre e bom trocar ideias..

militar reformado 2000
Há 10 anos ·
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Todo militar transferido para a inatividade remunerada, inclusive através de decisão judicial, têm direito a receber AJUDA DE CUSTO, direito previsto na Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI. A seguir o teor do citado dispositivo:

XI – ajuda de custo – direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

Já o Regulamento da MP (Decreto 4.307/2002), dispôs o seguinte:

[…] Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

I – para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

II – por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

O valor da referida ajuda de custo, encontra-se estabelecido na tabela constante do Anexo IV, letra f, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que prevê o pagamento de valor padronizado a todos os militares de (4) quatro vezes o valor do soldo de Suboficial.

Ocorre, que a União Federal tem feito distinção entre militares reformados administrativamente e reformados através de decisão judicial, negando o direito à ajuda de custo a estes, distinção que fere a legislação pátria, que não impõe qualquer condição para seu recebimento, bastando que o militar esteja sendo transferido para a inatividade.

Além da legislação, a questão da ajuda de custo a militares reformados por decisão judicial foi abordada pelo Comandante do Exército, no despacho decisório nº 251, de 10/11/2010, em solução ao PO nº 909736/09 – A2/GCEx, publicado no Boletim do Exército nº 46/2010 de 19/11/2010:

“[…] neste contexto, em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade, por implemento da condições requeridas pela legislação, a pedido ou ex officio, ou mediante reforma, por incapacidade de permanecer no serviço ativo, como acima anotado”. (grifei)

Assim, o fato da reforma ter sido estabelecida por força de decisão judicial, em nada restringe os direitos inerentes à condição de militar, tendo o direito de receber os mesmos valores, inclusive o de ajuda de custo.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribuna Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DIREITO A BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS À CATEGORIA APÓS A DESIGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (MP Nº 2.131/2000). CONFIGURAÇÃO DA SEGUNDA INATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se o militar retornou ao serviço ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido, portanto, todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. 2. O militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP nº 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901226260, MARCO AURÉLIO BELLIZZE – QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2013.. DTPB:.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE. REFORMA. AJUDA DE CUSTO. (…) A Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI, dispõe que a ajuda de custo é devida por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, não impondo condição para o seu recebimento pelo militar. (TRF4, APELREEX 5009437-45.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D. E. 30/10/2013)

Dessa forma, deverá a União Federal efetuar o pagamento do valor devido a título de ajuda de custo a todos os militares transferidos para a inatividade, inclusive os reformados por decisão judicial, que corresponde a quatro vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo de Suboficial (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória nº 2.215/2001).

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Há 8 anos
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