Amigos recentemente fui reformado JUDICIALMENTE por problema de saúde!

O que ocorre é que quanto fui licenciado antes de adentrar com o processo judicial que veio a me reformar hoje, no ato do licenciamento não me foi paga a indenização que todo militar temporário recebe ao sair das fileiras do exercito!

Com a decisão judicial da reforma a meu favor, foi determinado que seja pago todos os atrasados a contar da data deste o licenciamento incorreto que a instituição realizou ou seja a contar de maio de 2010, NESTE SENTIDO O EXERCITO VAI PAGAR OS ATRASADOS EM PRECATÓRIO!

Minha duvida é quanto ao recebimento da AJUDA DE CUSTO se tenho direito?

Esta ajuda de custo tem que SER SOLICITADA VIA REQUERIMENTO ou o correto QUANDO SE PASSA PARA RESERVA REMUNERADA/REFORMADO, já receber automaticamente nós primeiros vencimentos como REFORMADO os valores?

Estava lendo a legislação e nela consta que o pago tem que ser adiantadamente o que vem a ser?

O pagamento tem que ser a contar da data que fui incluído novamente na folha de pagamento ou a contar(atrasados) de maio de 2010(neste caso será o calculo com juros), PERGUNTO PELO FATO DE O EXERCITO ME INFORMAR QUE SE FOR DE MEU DIREITO O PAGAMENTO VAI SER REALIZADO JUNTO NOS PRECATÓRIOS( pode ser pago ajuda de custa junto no precatório, ou tem que ser no momento da passagem para reserva remunerada?

Respostas

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 16 de setembro de 2014, 16h36min

    Prezado, seria interessante requerer a ajuda de custo sob a seguinte fundamentação legal que deve constar do requerimento:

    MP 2215/10 (LRM)

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

    Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

    I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e

    II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

    § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

    § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

    Abraços.

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    ?

    Desconhecido Quinta, 18 de setembro de 2014, 12h06min

    Dr. Rocio OAB/MS 15930

    Esta ajuda de custo tem que SER SOLICITADA VIA REQUERIMENTO ou o correto QUANDO SE PASSA PARA RESERVA REMUNERADA/REFORMADO, já receber automaticamente nós primeiros vencimentos como REFORMADO os valores?

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sexta, 19 de setembro de 2014, 12h06min

    Sempre requeira em protocolo junto a OM pagadora. Nunca espere. Nunca peça verbalmente. Sempre formalize o seu pedido aos órgãos públicos. Este é o chamado Constitucional Direito de Petição (Art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF/88). Abraços.

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    Paulo Cesar Bispo

    Paulo Cesar Bispo Terça, 10 de maio de 2016, 18h21min

    Doutor o direito a ajuda de custo prescreve ? pois fui reformado em 1993 e não recebi a ajuda de custo, posso fazer o requerimento da ajuda? ou prescreveu ?
    Obrigado

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    T

    tiago Quarta, 11 de maio de 2016, 8h34min

    Marcelo, você foi reformado, podendo prover meios na vida civel? qual era tua graduação? também estou sendo reformado, ta na fase de liquidação, a tua demorou, se puder me ajudar nas informações sempre e bom trocar ideias..

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    M

    militar reformado 2000 Quinta, 12 de maio de 2016, 15h50min

    Todo militar transferido para a inatividade remunerada, inclusive através de decisão judicial, têm direito a receber AJUDA DE CUSTO, direito previsto na Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI. A seguir o teor do citado dispositivo:

    XI – ajuda de custo – direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

    a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

    b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

    Já o Regulamento da MP (Decreto 4.307/2002), dispôs o seguinte:

    […] Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

    I – para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

    II – por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

    Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

    O valor da referida ajuda de custo, encontra-se estabelecido na tabela constante do Anexo IV, letra f, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que prevê o pagamento de valor padronizado a todos os militares de (4) quatro vezes o valor do soldo de Suboficial.

    Ocorre, que a União Federal tem feito distinção entre militares reformados administrativamente e reformados através de decisão judicial, negando o direito à ajuda de custo a estes, distinção que fere a legislação pátria, que não impõe qualquer condição para seu recebimento, bastando que o militar esteja sendo transferido para a inatividade.

    Além da legislação, a questão da ajuda de custo a militares reformados por decisão judicial foi abordada pelo Comandante do Exército, no despacho decisório nº 251, de 10/11/2010, em solução ao PO nº 909736/09 – A2/GCEx, publicado no Boletim do Exército nº 46/2010 de 19/11/2010:

    “[…] neste contexto, em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade, por implemento da condições requeridas pela legislação, a pedido ou ex officio, ou mediante reforma, por incapacidade de permanecer no serviço ativo, como acima anotado”. (grifei)

    Assim, o fato da reforma ter sido estabelecida por força de decisão judicial, em nada restringe os direitos inerentes à condição de militar, tendo o direito de receber os mesmos valores, inclusive o de ajuda de custo.

    Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribuna Regional Federal da 4ª Região:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DIREITO A BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS À CATEGORIA APÓS A DESIGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (MP Nº 2.131/2000). CONFIGURAÇÃO DA SEGUNDA INATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se o militar retornou ao serviço ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido, portanto, todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. 2. O militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP nº 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901226260, MARCO AURÉLIO BELLIZZE – QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2013.. DTPB:.)

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE. REFORMA. AJUDA DE CUSTO. (…) A Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI, dispõe que a ajuda de custo é devida por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, não impondo condição para o seu recebimento pelo militar. (TRF4, APELREEX 5009437-45.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D. E. 30/10/2013)

    Dessa forma, deverá a União Federal efetuar o pagamento do valor devido a título de ajuda de custo a todos os militares transferidos para a inatividade, inclusive os reformados por decisão judicial, que corresponde a quatro vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo de Suboficial (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória nº 2.215/2001).

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