Todo militar transferido para a inatividade remunerada, inclusive através de decisão judicial, têm direito a receber AJUDA DE CUSTO, direito previsto na Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI. A seguir o teor do citado dispositivo:
XI – ajuda de custo – direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
Já o Regulamento da MP (Decreto 4.307/2002), dispôs o seguinte:
[…] Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
I – para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou
II – por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
O valor da referida ajuda de custo, encontra-se estabelecido na tabela constante do Anexo IV, letra f, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que prevê o pagamento de valor padronizado a todos os militares de (4) quatro vezes o valor do soldo de Suboficial.
Ocorre, que a União Federal tem feito distinção entre militares reformados administrativamente e reformados através de decisão judicial, negando o direito à ajuda de custo a estes, distinção que fere a legislação pátria, que não impõe qualquer condição para seu recebimento, bastando que o militar esteja sendo transferido para a inatividade.
Além da legislação, a questão da ajuda de custo a militares reformados por decisão judicial foi abordada pelo Comandante do Exército, no despacho decisório nº 251, de 10/11/2010, em solução ao PO nº 909736/09 – A2/GCEx, publicado no Boletim do Exército nº 46/2010 de 19/11/2010:
“[…] neste contexto, em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade, por implemento da condições requeridas pela legislação, a pedido ou ex officio, ou mediante reforma, por incapacidade de permanecer no serviço ativo, como acima anotado”. (grifei)
Assim, o fato da reforma ter sido estabelecida por força de decisão judicial, em nada restringe os direitos inerentes à condição de militar, tendo o direito de receber os mesmos valores, inclusive o de ajuda de custo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribuna Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DIREITO A BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS À CATEGORIA APÓS A DESIGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (MP Nº 2.131/2000). CONFIGURAÇÃO DA SEGUNDA INATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se o militar retornou ao serviço ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido, portanto, todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. 2. O militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP nº 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200901226260, MARCO AURÉLIO BELLIZZE – QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2013.. DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE. REFORMA. AJUDA DE CUSTO. (…) A Medida Provisória nº 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XI, dispõe que a ajuda de custo é devida por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, não impondo condição para o seu recebimento pelo militar. (TRF4, APELREEX 5009437-45.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D. E. 30/10/2013)
Dessa forma, deverá a União Federal efetuar o pagamento do valor devido a título de ajuda de custo a todos os militares transferidos para a inatividade, inclusive os reformados por decisão judicial, que corresponde a quatro vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo de Suboficial (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória nº 2.215/2001).