A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA OCORRE EM QUE MOMENTO?
Estou fazendo um artigo sobre a necessidade do COMPROMISSO e me deparei com a seguinte dúvida, QUANDO OCORRE PROCESSUALMENTE a INSTALAÇÃO do conselho, já que este momento gera diferenças de competências, destaco a de solução de questão prejudicial, onde a competência sai do ato monocrático do juiz de direito para o conselho APÓS A INSTALAÇÃO do mesmo.
A INSTALAÇÃO seria somente APÓS o compromisso ou a simples reunião dos oficiais sorteados, tal situação é de extrema relevância ao meu artigo pois corroboraria a importância do compromisso em si.
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.
Destaco abaixo o texto do CPPM que fala da INSTALAÇÃO DO CONSELHO, onde a Seção III tem como Título DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA, e é dito que o juiz de direito marcará dia e hora para a INSTALAÇÃO.
SEçãO III Da instalação do Conselho de Justiça Providências do auditor Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. Compromisso legal Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão 20/3/2014 DEL1002 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm 75/131 em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo." Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos. Assento dos advogados Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se. Designação para a qualificação e interrogatório Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação. Presença do acusado Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.