Sou Segundo-Sargento da Marinha, estou na ativa, tenho 16 anos de serviço e possuo visão monocular (ambliopia por anisometropia), sendo esta deficiência visual congênita, atestado em inspeção periódica de saúde (OD 20/20 OE 20/400 s/c). Entrei na Marinha em 1998, por meio de concurso público realizado no ano anterior, sendo aprovado nas provas, exames físicos e psicotécnico, sendo que nos exames médicos foi detectado a ambliopia, mas mesmo assim fui admitido entre os classificados. Nos anos seguintes fui fazendo inspeções de saúde e algumas vezes detectavam a diminuição da acuidade visual, e em outras não, sendo que atualmente estou APTO PARA O SERVIÇO ATIVO COM RESTRIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO (RESTRIÇÃO - NÃO EXERCER ATIVIDADE QUE EXIJA VISÃO BINOCULAR, OU SEJA, ATIVIDADES QUE NECESSITEM UTILIZAR AMBOS OS OLHOS). Tentei fazer a inscrição para prova de oficial, sendo que o Titular da Organização Militar onde sirvo deu como despacho, o INDEFERIDO, ao meu requerimento de inscrição ao referido concurso, por motivo de que no edital do concurso, diz que em um dos seus requisitos não pode o militar ter restrições de saúde. Face ao exposto, gostaria de saber dos expert do assunto, as respostas para as seguintes indagações:

1 - Sou considerado deficiente físico? Caso afirmativo, posso exercer o serviço militar normalmente?

2 - Posso ser reformado por meio do judiciário? Com remuneração integral ou proporcional ao tempo de serviço?

3 - Há possibilidade de ser reformado ao grau hierárquico imediato ao que possuo na ativa?

4 - Referente ao indeferimento da minha inscrição, caso aconteça novamente, posso reverter, no judiciário, o despacho exarado em desfavor da minha pretensão?

Desde já agradeço aos operadores do direito e/ou outros colaboradores que, por ventura, venham a esclarecer as minhas indagações.

Respostas

11

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 26 de setembro de 2014, 23h27min

    1 - Sou considerado deficiente físico?

    R- ausência de visão esquerda é uma deficiência parcial de visão.

    Caso afirmativo, posso exercer o serviço militar normalmente?

    R- Normalmente não. Com restrição sim.


    2 - Posso ser reformado por meio do judiciário?
    R- Via de regra, não.

    Com remuneração integral ou proporcional ao tempo de serviço?

    R- proporcional, haja vista a ausência de causa e efeito com o serviço militar realizado. Provado a doença com relação do serviço militar, ai sim soldo integral.

    3 - Há possibilidade de ser reformado ao grau hierárquico imediato ao que possuo na ativa?

    R- Não, ausência de previsão legal no Estatuto dos Militares, referente ao casso concreto.


    4 - Referente ao indeferimento da minha inscrição, caso aconteça novamente, posso reverter, no judiciário, o despacho exarado em desfavor da minha pretensão?

    R- Pode, porém não vislumbro sucesso.

    [email protected]

    Desde já agradeço aos operadores do direito e/ou outros colaboradores que, por ventura, venham a esclarecer as minhas indagações.

  • 0
    G

    Gilson Assunção Ajala Sábado, 27 de setembro de 2014, 9h54min

    Prezado Augusto,
    Corroborando com a opinião do Dr. Antonio Gomes, uma vez tendo sido constatado a perda visual parcial (CID 10 H 54-4 - cegueira de um olho), se conclui pela incapacidade para o Serviço Militar. Veja algumas decisões judiciais sobre o temos em nossos tribunais:
    "ADMINISTRATIVO. MILITAR. CEGUEIRA PARCIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA COM OS PROVENTOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. 1. Sendo os laudos e documentos médicos conclusivos quanto à incapacidade definitiva do demandante para o serviço militar, por ser portador de cegueira parcial - perda da visão do olho direito decorrente de descolamento de retina quando da prestação do serviço militar, acarretando-lhe visão monocular, tem ele direito à reforma remunerada. 2. Não havendo invalidez (incapacidade total e permanente para a vida civil), mas somente incapacidade para o serviço militar, os proventos da reforma do autor devem ser calculados com base na remuneração que ele possuía na ativa, uma vez que ele pode exercer outras atividades remuneradas e prover seu sustento. Inteligência do art. 108, III c/c art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/80. 3) O termo inicial da reforma deverá ser a data da data da realização da perícia médica que constatou a situação. Diferenças devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a citação, observado o constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, bem assim o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4) Ônus sucumbenciais invertidos. Prequestionada a matéria.
    (AC 5001217-46.2012.404.7106, TRF4, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 08/11/2012)

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. 1. Havendo prova segura do caráter definitivo da incapacidade para as atividades militares, o autor tem direito à reforma. 2. Sentença em sintonia com os precedentes desta Corte, inclusive quanto aos consectários. Reexame desprovido.
    (AC 5037239-87.2013.404.7100, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 06/11/2013)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE TOTAL PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NO SERVIÇO ATIVO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
    Não há afronta ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
    2. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedente do STJ.
    3. A perda da visão do olho esquerdo, em decorrência de acidente em serviço, embora tenha incapacitado o autor para as atividades militares, não é suficiente para comprometer integralmente sua saúde de forma a impor-lhe uma incapacidade plena para todo e qualquer trabalho na vida civil. Hipótese em que deve o autor ser reformado no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto no serviço ativo. Inteligência do art. 106, II, da Lei 6.880/80.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 991.179/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 01/12/2008)

    Diante dessas constatações, uma vez comprovada a perda da visão monocular definitiva, se reconhece a incapacidade permanente do militar, ao menos no que se refere às ocupações militares, as quais exigem plena aptidão física. Ademais, a mera constatação de ter se manifestado durante a caserna conduz à inferência de sua relação com a atividade militar.
    Verifica-se assim que, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, manifestada após sua integração às fileiras do Exército, conforme constatado através de perícia ou laudo médico, o militar possui direito à reforma, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80. Referente à questão do soldo, a legislação prevê:

    "Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    §1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

    Assim, faz jus o militar à remuneração integral do posto/graduação da ativa, e, não no grau imediato superior. Isto porque, recorrendo novamente à natureza da visão monocular, temos que esta claramente aponta à existência um prognóstico laboral positivo para o militar, se não para o serviço militar, onde exigida plena higidez física, ao menos para o desempenho de atividades da vida civil, observadas apenas algumas condições de trabalho.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

  • 0
    ?

    Desconhecido Sábado, 27 de setembro de 2014, 21h47min

    Dr. Gilson Assunção Ajala obrigado por mostrar um "norte" nas minhas indagações, que em parte se mostrou contrário ao que o Dr. Antonio Gomes expôs, mas que também agradeço pela boa vontade empregada a tirar as minhas dúvidas. Gostaria de saber Dr. Gilson se poderia utilizar a sua experiência e responder as minhas perguntas se fosse possível. Agradeço a atenção de todos.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 28 de setembro de 2014, 0h35min

    Boa sorte. reitero integralmente minhas convicções jurídicas sobre a questão jus.

    Att.

  • 0
    S

    Sd-FN- Jó Suspenso Domingo, 28 de setembro de 2014, 14h57min Editado

    Augusto

    Você tem direito de ser READAPTADO e PROMOVIDO veja a Convenção nº 159 da OIT entre outros Tratados Internacionais que lhe garante isso,

    [...]

  • 0
    G

    Gilson Assunção Ajala Domingo, 28 de setembro de 2014, 16h00min

    Prezado Augusto,
    1 - Sou considerado deficiente físico? Caso afirmativo, posso exercer o serviço militar normalmente?
    Conforme entendimento do STJ Súmula nº 377 (DJe 05/05/2009) "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Á luz da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar tem como característica a higidez física plena, assim, se conclui que não pode exercer o serviço militar normalmente. Basta verificar todos editais de ingresso à carreira militar, em todos os níveis, não é permitido o ingresso de um cidadão portador de visão monocular.
    2 - Posso ser reformado por meio do judiciário? Com remuneração integral ou proporcional ao tempo de serviço?
    Conforme decisões de nossos tribunais, ao militar portador de cegueira monocular se reconhece o direito do militar ser reformado com a remuneração integral do mesmo posto ou graduação da ativa, com base no Art. 108, V, da Lei 6.880/80, pois a cegueira, mesmo monocular, é enquadrada como doença grave prevista em lei, não havendo necessidade de ter relação causa e efeito com o serviço.
    3 - Há possibilidade de ser reformado ao grau hierárquico imediato ao que possuo na ativa?
    Não, pois a cegueira monocular não causa invalidez e, sim, incapacidade para o serviço militar, que exige higidez plena, porém, o referido poderá desempenhar outro ofício/profissão civil adequada à sua condição física.
    4 - Referente ao indeferimento da minha inscrição, caso aconteça novamente, posso reverter, no judiciário, o despacho exarado em desfavor da minha pretensão?
    Certamente a instituição indeferirá sua inscrição, recorrendo ao Judiciário, entendo que não conseguirá reverter tal situação, isto porque como comentado, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em sua redação atual exige a plena higidez física do militar para prosseguimento na carreira, não existindo "apto com restrições" ou "apto para determinadas funções", como erroneamente as Forças Armadas costumam proceder, editando "portarias" que, ao invés de complementar a Lei, acaba por contrariar os preceitos da Lei 6.880/80, restringindo muitos direitos dos militares. Como comentado, tendo nossos tribunais o entendimento firmando no sentido de reformar o militar acometido por cegueira parcial, certamente não reconhecerá seu pedido de prosseguimento na carreira militar, face seu problema de saúde, constatada pela própria instituição.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

  • 0
    S

    Sd-FN- Jó Suspenso Domingo, 28 de setembro de 2014, 16h24min

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos - TIDH, se encontram acima de todas as Leis/Códigos/Regramentos, portanto, lhe assegura a READAPTAÇÃO e as suas PROMOÇÕES na condição de readaptado, para isso tem que provocar.

  • 0
    G

    Gilson Assunção Ajala Domingo, 28 de setembro de 2014, 17h02min

    Prezado Augusto,

    Ainda, com relação à cegueira parcial, se faz pertinente expor o direito à isenção do imposto de renda, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a matéria publicada no site http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100159

    "A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
    Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
    Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.
    No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
    O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
    Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.
    A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça."

    Gilson Assunção Ajala - OAB/Sc 24.492 ([email protected])

  • 0
    D

    Dr. Michael (advogado). 89720/RS Sábado, 04 de outubro de 2014, 18h48min

    Prezado Augusto,

    Tem direito sim de ser reformado com os proventos da mesma graduação e se ficar caracterizada a tua invalidez, será reformado em grau hierarquicamente superior.

    Contato: [email protected]

  • 0
    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 12 de outubro de 2014, 20h58min

    ?

  • 0
    L

    Leonardo Quarta, 05 de abril de 2017, 22h37min

    BOA NOITE AUGUSTO.. TAMBÉM SOU MILITAR E ATUALMENTE PASSO PELO MESMO PROBLEMA... PODERIA ENTRA EM CONTATO COMIGO NESTE EMAIL???? [email protected] GOSTARIA DE ESCLARECER ALGUMAS DUVIDAS COM VOCE E COMO ANDA SEU CASO??? FORTE ABRAÇO OBRIGADO

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.