Prezado Augusto,
Corroborando com a opinião do Dr. Antonio Gomes, uma vez tendo sido constatado a perda visual parcial (CID 10 H 54-4 - cegueira de um olho), se conclui pela incapacidade para o Serviço Militar. Veja algumas decisões judiciais sobre o temos em nossos tribunais:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. CEGUEIRA PARCIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA COM OS PROVENTOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. 1. Sendo os laudos e documentos médicos conclusivos quanto à incapacidade definitiva do demandante para o serviço militar, por ser portador de cegueira parcial - perda da visão do olho direito decorrente de descolamento de retina quando da prestação do serviço militar, acarretando-lhe visão monocular, tem ele direito à reforma remunerada. 2. Não havendo invalidez (incapacidade total e permanente para a vida civil), mas somente incapacidade para o serviço militar, os proventos da reforma do autor devem ser calculados com base na remuneração que ele possuía na ativa, uma vez que ele pode exercer outras atividades remuneradas e prover seu sustento. Inteligência do art. 108, III c/c art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/80. 3) O termo inicial da reforma deverá ser a data da data da realização da perícia médica que constatou a situação. Diferenças devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a citação, observado o constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, bem assim o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4) Ônus sucumbenciais invertidos. Prequestionada a matéria.
(AC 5001217-46.2012.404.7106, TRF4, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 08/11/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. 1. Havendo prova segura do caráter definitivo da incapacidade para as atividades militares, o autor tem direito à reforma. 2. Sentença em sintonia com os precedentes desta Corte, inclusive quanto aos consectários. Reexame desprovido.
(AC 5037239-87.2013.404.7100, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 06/11/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE TOTAL PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NO SERVIÇO ATIVO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há afronta ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedente do STJ.
3. A perda da visão do olho esquerdo, em decorrência de acidente em serviço, embora tenha incapacitado o autor para as atividades militares, não é suficiente para comprometer integralmente sua saúde de forma a impor-lhe uma incapacidade plena para todo e qualquer trabalho na vida civil. Hipótese em que deve o autor ser reformado no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto no serviço ativo. Inteligência do art. 106, II, da Lei 6.880/80.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 991.179/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 01/12/2008)
Diante dessas constatações, uma vez comprovada a perda da visão monocular definitiva, se reconhece a incapacidade permanente do militar, ao menos no que se refere às ocupações militares, as quais exigem plena aptidão física. Ademais, a mera constatação de ter se manifestado durante a caserna conduz à inferência de sua relação com a atividade militar.
Verifica-se assim que, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, manifestada após sua integração às fileiras do Exército, conforme constatado através de perícia ou laudo médico, o militar possui direito à reforma, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80. Referente à questão do soldo, a legislação prevê:
"Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."
Assim, faz jus o militar à remuneração integral do posto/graduação da ativa, e, não no grau imediato superior. Isto porque, recorrendo novamente à natureza da visão monocular, temos que esta claramente aponta à existência um prognóstico laboral positivo para o militar, se não para o serviço militar, onde exigida plena higidez física, ao menos para o desempenho de atividades da vida civil, observadas apenas algumas condições de trabalho.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])