Arma de brinquedo na lei 10826/03
a nova lei de porte de arma suprimiu no que diz respeito a arma de brinquedo, agora, será que fica suprimido o entendimento do STJ ?
Prezado Amigo Flavio:
Realmente a Lei 9.437/97 foi revogada pela Lei 10.826. O art. 26 da Lei 10.826 diz:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Esse dispositivo é o mesmo do art. 15 da Lei 9.437/97:
ART.15 - É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Só que o art. 10, § 1º, II, da Lei 9.437/97 não foi mantido pela nova Lei. Portanto, não é crime a mera utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crime.
Grandes abraços,
Jr.
ART.10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ** Vide art. 20 desta Lei.
Pena - detenção de um a dois anos e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave. § 2º A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo, ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. § 3º Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito; III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização; IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. § 4º A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.
Amigo Júnior:
você disse: " Portanto, não é crime a mera utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crime".
Tem certeza? fundamente! Você acha que a vítima é obrigada a saber que a arma utilizada é de brinquedo? Será que ela não é suficiente para intimidação? Desculpe, você está muito enganado.
Olá!
Essa é uma discussão que já vem de longa data, desde Nelson Hungria até Luiz Flávio Gomes. Agora com a revogação da Lei 9437/97, vai dar ainda mais celeuma.
No caso do crime de roubo ser efetuado com a arma de brinquedo por exemplo, entendo que é uma circunstância agravante do art. 157, §2º, II. POrém há outros crimes como, a ameaça e quadrinha, que podem ser cometidos com arma de brinquedo. Acredito que o legislador não quiz mais criminalizar o emprego da arma fictícia (apesar de eu ser de entendimento contrário - não interessa que não tenha potendial lesivo, mas sim pela intimidação que impõe facilitando a consumação), pois sendo uma questão relevante e controvertida, poderia ele ter inserido um tipo penal para essa ação.
Vamos ver o que os doutrinadores de plantão e julgadores trataram o caso.
Acabou a discussão sobre armas de brinquedo e sua tipificação na lei de armas como crime autônomo. O STJ cancelou a súmula 174, que reconhecia a majoração da pena no crime de roubo se o agente tivesse perpetrado o fato utilizando arma de brinquedo, desde que fosse apta a intimidar a vítima. A referida súmula foi cancelada em virtude do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9437/97 (1ª lei de armas). A jurisprudência acabou consagrando o entendimento de que o tipo penal incriminador referente à arma de brinquedo feria o princípio da proporcionalidade, não sendo aplicado. Agora, com a revogação da lei 9437/97 volta-se ao 'statu quo ante' e talvez seja represtinada a jurisprudência que se havia consolidada na súmula 174 do STJ. Tornando-se, portanto possível novamente acusar o agente por roubo majorado por empregar arma de brinquedo na prática do crime.
A arma de brinquedo tratada pela antiga Lei de 1997, não tinha proporcinalidade sua pena, v.g., no crime de roubo configurava, se aplicada, "bis in idem". E se aplicado o caput do art 157, c/c co akele art. 10, configuraria pena mais severa qo que a aplicada ao emprego da arma verdadeira. Sou da opinião de que se a arma causou intimidação, o crime é qualificado, se existir a qualificadora do emprego de arma, pois facilitou a consumação do delito.
Caro FLÁVIO, esse é um tema pacifico pelo STJ, com o Estatuto será o caso de resurgimento da Súmula 174 do STJ. no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
Arma de brinquedo: segundo o Estatuto fica proibida a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo, exceto as destinadas ao adestramento, instrução e coleção de usuário autorizado, esse é o entendimento disposto no art. 26, da nova lei ( ).
Acabou a discussão sobre arma de brinquedo e sua tipificação na lei de armas como crime autônomo.
Quem estiver sendo acusado por infração ao art. 10,§ 1º, II, da Lei n. 9.437/97, como crime autônomo, tem sua punibilidade extinta por abolitio criminis. Quem já foi condenado tem direito à revisão criminal.
O STJ cancelou a súmula 174, que reconhecia a majoração da pena no crime de roubo se o agente tivesse perpetrado o fato utilizando arma de brinquedo, desde que fosse apta a intimidar a vítima. A referida súmula foi cancelada em virtude do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9437/97 (1ª lei de armas). A jurisprudência acabou consagrando o entendimento de que o tipo penal incriminador referente à arma de brinquedo feria o princípio da proporcionalidade, não sendo aplicado. Agora, com a revogação da lei 9437/97 volta-se ao 'statu quo ante' e talvez seja represtinada a jurisprudência que se havia consolidada na súmula 174 do STJ. Tornando-se, portanto possível novamente acusar o agente por roubo majorado por empregar arma de brinquedo na prática do crime. A pessoa carregar uma arma -- de brinquedo ou não -- para ser enquadrada em crime de porte ilegal. A lei, entretanto, prevê punição para o perigo de disparo. Se a arma está sem munição, não há potencialidade lesiva. As pessoas podem até se sentir intimidadas com uma arma, mas o fato não pode ser tipificado como crime de porte ilegal. Se a arma for apontada para alguém, o fato pode ser tipificado como crime de ameaça.
Agora com o adivento da nova lei tem que ser repensado sobre a súmula 174 que o STJ revogou,para mim a sim o que se falar em aumento de pena, baseado na lei nº9437/97 em seu art.10º,porque arma de brinquedo tb constrangi e amedronta os leigos e ate os conhecedores de arma, sem discernimento para distingui-la.Causa danos psicológicos e constrangimentos as vítimas.podem até dizer que arma de brinquedo não mata.Mas nos causa medo.Defendo o aumento de um terço da pena ao delinquente que rouba e ameaça suas vítimas com esse brinquedo(arma).
Esse excesso de racionalização da justiça brasileira é perigosa. Distancia-se e muito do mundo real. Imaginemos um cidadão pacífico, cumpridor de suas obrigações civis e sociais sendo abordado por um marginal com uma "arma".
Seja ela de brinquedo ou não, o fato é que houve a agressão. Se a arma era de brinquedo não importa. Naquele momento era verdadeira. Agiu como tal.
Marginal é marginal, usando ou não arma de verdade.
O que não é crime é portar uma "arma de brinquedo", um simulacro, que simule a aparência de uma arma de verdade, real, mesmo que o agente tencione praticar um crime, roubo, por exemplo, com ela, pois "cogitationis poenam nemo patitur"; no "iter criminis", a cogitação não é punível, o que é punível são os atos executórios, é, por exemplo, "anunciar o assalto". Se o agente anuncia o assalto com uma arma de brinquedo, o crime não é o porte de arma de brinquedo, porque isso não é crime, mas o roubo tentado ou consumado. O uso da arma de brinquedo, por não oferecer potencial de lesividade, por não servir para causar uma lesão, não pode agravar este roubo, pois, segundo o STJ, a arma usada e que agrava o roubo deve servir para causar uma lesão corporal ou mesmo morte, e para isso, tem que ser uma arma verdadeira (revólver, tonfa, faca, canivete, cassetete, pedra, estilingue, seringa com sangue contaminado, arma de pressão, tesoura, taco de baseball, etc.). Embora o simulacro ou arma de brinquedo tenha potencial intimidatório e facilite a consecução do crime de roubo, facilitando o sucesso da empreitada criminosa, este uso deve ser majorado não pela previsão do 157, "agravado pelo uso de arma", mas pelo art. 59 do CPB, como causa judicial de aumento de pena.
O que as pessoas devem ter em mente é que o fato de a pena do roubo não ser aumentada quando praticado o crime com uma arma de brinquedo (artigo 157 parágr. 2o, I), pois este artigo exige que a arma tenha potencial de causar lesão corporal, não quer dizer que a pena do roubo com uso de arma de brinquedo não poderá ser aumentada através de outro artifício legal, no caso, nas circunstâncias judiciais de fixação da pena (artigo 59 do CPB). O aumento de pena neste caso de arma de brinquedo será feito no momento da fixação da pena base pelo Juiz.
Outro ponto importante: o tipo penal da antiga lei de armas tem como verbo "utilizar" arma de brinquedo capaz de infligir temor - o verbo "utilizar" significa "fazer uso", o que é muito diferente de "portar", por exemplo. Assim, o tipo penal é muito mal redigido, porque, ao mesmo tempo que utiliza um verbo que denota "uso efetivo", ou seja, utilização efetiva na prática de um crime patrimonial como o roubo, ao mesmo tempo, no final, coloca a frase " para o fim de cometer crimes", o que já denota a mera posse ou porte da arma de brinquedo (e isso já configuraria o crime ali previsto?), mesmo que o agente ainda esteja na mera "cogitação", que é um irrelevante penal (pois o fato só passa a ser relevante penal quando passa da cogitação e dos atos preparatórios e chega nos atos executórios):
"§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes."
Assim, a revogação da antiga Lei de Armas, e por consequência este inciso acima transcrito, foi bom no sentido de retirar a ambiguidade exposta.
Melhor é ter em mente que a nova lei 10826/03 proíbe o comercio de simulacros no âmbito administrativo, e no penal, o simulacro somente ter relevância quando utilizado para a prática de crime patrimonial, roubo por exemplo, como elemento intimidador valorado na fase do artigo 59 do Código Penal. Não há porque ressuscitar a Súmula 174 do STJ. Não sou contra a reedição da súmula 174, apenas acho desnecessária.