Multa de Trânsito - faróis apagados durante o dia e estojo de primeiros socorros
Me ajudem a responder:
Rafaela recebeu duas multas de trânsito. Uma por estar dirigindo durante o dia, em uma rodovia estadual, c/os faróis apagados e outra por estar sem o estojo de primeiros socorros. Rafaela recorreu das multas, posto que tais exigências não figuravam no Código de Trânsito Brasileiro lei nº 9.503/1997, só que seu recurso foi rejeitado, em razão de uma Lei Estadual ter estabelecido as exigências de que todos os veículos automotores transitassem permanentemente com os faróis acesos nas rodovias daquele Estado, bem como a obrigatoriedade de todos os automóveis portarem um estojo de primeiros-socorros. Em havendo Lei Estadual que fundamenta as multas aplicadas, deve Rafaela resignar-se e efetuar o pagamento das multas?
Prezada Mônica
No Estado do Paraná também havia a exigência imposta por lei estadual (no caso, a Lei nº 11.766/1997), obrigando que os condutores de veículos transitassem permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal.
Submetido o assunto à apreciação do Poder Judiciário, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu delarou a inconstitucionalidade da lei estadual, ao argumento de que a mesma invadia a competência competência privativa federal (Constituição Federal, art. 22, XI)
Eis o Acórdão e a Ementa da referida ADIn:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.055-8 PROCED.: PARANÁ RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.766, de 04 de julho de 1997, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificada-mente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello eGilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS:LEI 11.766/97 DO ESTADO DO PARANÁ: INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI.
- Legislação sobre trânsito: competência privativa federal:CF, art. 22, XI.
II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo apena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
III. - ADI julgada procedente."
Espero ter colaborado.
Boa sorte em seus estudos e defesas.
Um abraço,
Carlos Roberto Viechneiski ADVOGADO - OAB/PR 18.446
Primeiro lugar toda lei estadual ou constitucional que disciplina sobre trânsito é inconstitucional.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre;
XI - trânsito e transporte;
Estado e Municípios são incompetentes para legislar sobre
Nesse caso se nenhuma instãncia administrativa como o Departamento Municipal,Estadual e Cetran
Procure no site do Stf alguns tipos de Jurisprudencia quanto a esse assunto
ADI 2796 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 16/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-02 PP-00295LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 52-59
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - IRAN MACHADO NASCIMENTO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no
2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos
automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível
acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa
privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da
Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do
voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
16.11.2005.
Indexação
- CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO, COMPETÊNCIA, PRIVATIVA, UNIÃO,
DEFINIÇÃO, INFRAÇÃO, PREVISÃO, SANÇÃO, DECORRÊNCIA, CONDUÇÃO, VEÍCULO
AUTOMOTOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00165 PAR-ÚNICO ART-00262 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00270 ART-00276 ART-00277
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-DIS LEI-002959 ANO-2002
(DF)
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2101 (RTJ-180/886), ADI 2328 MC (RTJ-176/1072).
- Veja Informativo 409 do STF.
N.PP.:(10). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/01/06, (LMS).
Alteração: 02/02/06, (LMS).
ADI 2796 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 16/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-02 PP-00295LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 52-59
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - IRAN MACHADO NASCIMENTO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no
2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos
automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível
acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa
privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da
Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do
voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
16.11.2005.
Indexação
- CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO, COMPETÊNCIA, PRIVATIVA, UNIÃO,
DEFINIÇÃO, INFRAÇÃO, PREVISÃO, SANÇÃO, DECORRÊNCIA, CONDUÇÃO, VEÍCULO
AUTOMOTOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00165 PAR-ÚNICO ART-00262 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00270 ART-00276 ART-00277
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-DIS LEI-002959 ANO-2002
(DF)~
ADI 2816 / SC - SANTA CATARINA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 09/03/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00119
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC-WALTER ZIGELLI
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA E
FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Os Estados-membros detêm competência para a
edição de leis sobre procedimentos administrativos. 2. É
inconstitucional a interpretação que obriga a instalação do sistema
fotossensor em todo o território estadual. 3. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.
No caso de não aceitarem o recurso nas estâncias administrativas recorra por meio judicial tipo mandado de segurança adin via exceção
Vc é estudante de Direito recorra na via administrativa para sua amiga
Se não me engano esse negócio de primeiros socorros ou foi vetado ou foi revogado é só olhar em algum código comentado ou anotado