Bom Dia, Fui convocada para trabalhar como presidente de mesa na eleição do dia 05/10/2014, porem sou enfermeira plantonista e trabalho no periodo noturno das 19:00 a;s 07:00 da manha do dia 04/10, sendo que a convocação da eleição é para se apresentar as 07:00 as do dia05/10. Porem a minha chefia adm disse que tenho que solicitar folga pq vou ter direito a duas folgas devido a ter trabalhado dia 05/10. O cartorio eleitoral orientou que não pode ser considerado como folga porque as folgas tem que ser posterior ao dia 05/10 que é quando vou receber o papel informando da folga? Tenho direito a dispensa do trabalho no dia 04/10 sendo o meu horario das 19:00 as 07:00?

Respostas

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    O

    Orlando Barros Boliva Quinta, 02 de outubro de 2014, 13h47min

    Daniela,

    Essa será minha 4ª eleição como mesário.

    O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar o treinamento/eleição, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.

    Você deverá trabalhar normalmente, por mais que seja cansativo para você, porém a empresa deverá te dispensar com tempo hábil para chegar às 7hs do dia 05/10 em seu posto de trabalho.

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    D

    Desconhecido Domingo, 14 de dezembro de 2014, 11h19min

    Boa tarde amigo,sou gestor de uma ubs 24 horas e estamos carentes de profissionais no mês de janeiro,no entanto,estou tendo problemas com alguns funcionários plantonistas querendo gozar de suas folgas eleitoras no dia escolhido pelos próprios,segunda informação,esses profissionais terão que folgar no período de 2 anos,porém não pode ser escolhido o dia e o mês pelo próprio,tendo que respeitar a necessidade da empresa.Essa informação se procede? ABRAÇOS!

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    George Mephisto

    George Mephisto Quinta, 29 de setembro de 2016, 20h45min

    Leandro, as folgas dobradas do mesário devem ser escolhidas em comum acordo, entre empregado e empregador, podendo ser tiradas em conjunto ou de forma intermitente, desde que ambas as partes estejam de acordo. Caso o acordo não seja possível, é necessário acionar o cartório eleitoral, onde um juiz eleitoral ira intermediar e achar a saída menos prejudicial pra ambos.

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