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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Sexta, 03 de outubro de 2014, 12h35min

    Assumindo a vaga destinada ao concurso público, uma vez satisfeitas todas as exigências legais, o concursado que for aposentado por tempo de contribuição, por idade ou especial pelo INSS não perde a aposentadoria. Se em decorrência do concurso, o cargo assumido for sujeito ao Regime Geral de Previdência Social/RGPS, tal retorno à atividade não ensejará a concessão de novo benefício de aposentadoria pelo INSS, em que pese a obrigatoriedade de filiação e contribuição para o sistema. Caso o cargo assumido esteja sujeito a Regime Próprio de Previdência Social/RPPS, destinado aos servidores do respectivo órgão público, o servidor poderá vir a aposentar por tempo de serviço através desse Sistema, desde que à data do requerimento satisfaça todas as condições exigidas para tanto, especialmente o exercício do cargo público por um tempo mínimo de 10 (dez) anos e idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. . Essa regra não se aplica à aposentadoria por idade (compulsória) ou invalidez, cujos critérios estão ligados à idade mínima de 70 anos para o homem e 65 para a mulher no caso de aposentadoria compulsória, e sem tal critério, no caso de invalidez. Em ambos os casos os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, limitados a 35/35 avos.
    Se o candidato já for aposentado como servidor público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social/RPPS, somente poderá assumir novo cargo público por concurso, desde que, no cargo em que se der a posse seja permitida a acumulação, nos termos do Art.37, Inciso XVI, da Constituição Federal.

    Walter Gandi Delogo.

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