CÓPIA HABEAS CORPUS

Há 21 anos ·
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Gostaria de ter uma cópia de habeas corpus. Obrigado amigos.

O IMPETRANTE SERA MENOR. A JUIZA DETERMINOU A INTERNAÇÃO PARA O MENOR,QUERO AFASTAR TAL DETERMINAÇÃO. ADEMAIS, FOI UMA TENTATIVA DE ROUBO

3 Respostas
JM
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada Verônica, acredito, data venia, que um menor não possa impetrar a ordem, penso que no seu caso ela deva ser o paciente, ou seja, quem sofre a ameaça, se é vc que irá impetrar a ordem, vc será a impetrante, o menor o paciente e a juíza a tal da "otoridade coatora". A ameaça foi proveniente de juiz, deve ser impetrado a uma das turmas ou camaras, conforme for o regimento do tribunal do seu estado. Encaminho dois HCs que impetrei aqui em Brasilia, ambos foram deferidos, o primeiro em liminar e depois no mérito. QQ coisa pode escrever para o meu mail.

MODELO 1 "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS

XXXXX, brasileiro, casado, advogado, OAB XXX, CPF , no pleno uso e gozo da cidadania, estribado nas razões de fato e de Direito e no art. 5.º, inciso LXVIII c/c o arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, vem respeitosamente à presença de Vossa Exma., impetrar esta ordem de

HABEAS CORPUS (com pedido de liminar)

em favor do Paciente XXXXXO, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, CI XXXX, CPF/MF n. XXXX, residente e domiciliado à Quadra , conjunto , casa , cidade do /DF, para trancar a AÇÃO PENAL, onde figura no polo passivo, como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, onde tramita o processo criminal de n. , porque se encontra o Paciente processado, sofrendo manifesta coação em sua liberdade Constitucional de ir, vir e ficar, em razão de despacho, inserto em Termo de Audiência onde se decreta sua prisão preventiva, fls. 87/88, do processo em epígrafe.

DO OBJETO DO WRIT

  1. Este WRIT tem por objeto a obtenção de Ordem Judiciária, para se revogar o Decreto de REVELIA, e por conseqüência a PRISÃO PREVENTIVA, para que o paciente possa responder em liberdade o ao processo de n. 2003.01.1.035395-2, exercendo desta forma o seu livre exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.°, inciso LV, CF/88), inclusive para aditar a sua DEFESA PRÉVIA.

DO PROCESSO CRIMINAL

  1. Responde o Paciente JORGE LUIZ REIS DO ESPÍRITO SANTO, a processo criminal na Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, distribuído sob o n. , como incurso, por Denúncia do Ministério Público, no art. 158, e § 1.°, do CPB.

DA ILEGALIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO

  1. O primeiro mandado de citação requerido pelo Ministério Público, não pôde ser cumprido, pois o Órgão Ministerial ofertou o endereço Q. , Conjunto 03, Casa 09 – , quando na verdade o endereço do Paciente é Quadra , Conjunto 03, Casa 09, na mesma cidade. O mandado foi devolvido, e novamente o Órgão Ministerial requereu a citação.

  2. O novo mandado foi expedido, mas desta vez sem as formalidades legais. Consta como subscritor do mandado o Diretor de Secretaria Substituto, entrementes, inexiste no mandado a RUBRICA DO JUIZ. Por este ponto não se reveste de legalidade o Mandado de Citação expedido para o Paciente, pois o seu conteúdo não está alinhado aos termos do que determina o art. 352, do Código de Processo Penal, vejamos: 4.1. Consta da dicção do referido artigo os requisitos para o mandado de citação, e eis que o mesmo foi expedido pela Secretaria, a míngua do cumprimento dos mesmos: “art. 352. O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz; II - ................... III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; V – o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz”, verbis, com grifos.

4.2. O mandado de citação expedido padece de legalidade, pois foi expedido por autoridade incompetente, sem a rubrica do Juiz e portanto, tanto o Decreto de Revelia, quanto do de Prisão Preventiva SE FIRMARAM EM ATO ILEGAL.

  1. Não é forçoso admitir que um ato que tem sustentação ilegal, trará por sucedâneo conseqüências ilegais, no caso vertente, o Decreto de Revelia e o de Prisão Preventiva.

DA ILEGALIDADE E NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

  1. Se estriba no instituto da medida assecuratória “da ordem pública e a aplicação da lei penal” o decreto de prisão preventiva. É assente no mundo jurídico penal que um cidadão detém de residência fixa, não possuidor de antecedentes criminais, em nenhum momento faltou as intimações feitas por ocasião do Inquérito Policial, está a colaborar com a aplicação da lei penal, e até pagará, na medida de sua culpabilidade, se houver.

  2. Mas haveríamos de nos perguntar: - Estaria então o Paciente a ameaçar a ordem pública? Como pode ameaçar a ordem pública um cidadão que não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, e estava trabalhando, na antevéspera da Decretação da Prisão?

  3. O despacho de Decreto da Prisão Preventiva está assim lavrado: “... .Verifico que o réu , que responde a presente demanda por extorsão, qualificada pelo emprego de arma, insiste em se quedar rever, esquivando-se de comparecer em Juízo para o devido interrogatório, tendo tomado ruma desconhecido, que ora se sabe ser Goiânia. Sua conduta revelou-se perigosa para a ordem pública e a segurança das pessoas sujeitas a abordagens como as que a vítima noticiou e o próprio acusado reconheceu em seu interrogatório perante a polícia. Trata-se de fato que demonstra periculosidade que se aguça com a conduta esquiva do réu. Assim sendo, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, DECRETO-LHE A PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedida Carta precatória para a Comarca de Goiânia para a efetivação da prisão no endereço indicado pelo acusado . Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que vai devidamente assinado”.

  4. Notemos que em todo curso do processo, inclusive no interrogatório policial, ficou comprovado que quem usava arma (estilete) era o outro denunciado de nome , e não o paciente de .

DO CABIMENTO E PEDIDO DO HABEAS CORPUS-“REMÉDIO HERÓICO”- E INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SUA PRISÃO PREVENTIVA

  1. Pede-se que o paciente responda o processo n. que tramita na Primeira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, em liberdade, pois, possui residência fixa, bons antecedentes sociais, possui dois filhos (), trabalhava até antevéspera da decretação de sua prisão preventiva, não possui antecedentes criminais, é de boa paz e não constitui ameaça a ordem pública, tanto que facilitou, ofereceu e colaborou com todas as provas a ele inerentes, feitas na fase do inquérito policial, comparecendo todas as vezes na Delegacia de Polícia, inclusive para o reconhecimento, e está radicado no distrito da culpa.

  2. Suplica o Impetrante para que V. Excelência autorize o Paciente a responder o processo em liberdade e conceda o HABEAS CORPUS LIMINARMENTE, pois o Paciente não preenche os requisitos que asseguram a decretação da prisão preventiva, portanto inexiste motivo para sua prisão. Além do que o Decreto de Revelia e o de Prisão se firmaram em ato ilegal, ou seja, o mandado de citação subscrito pelo Diretor de Secretaria Substituto, sem a rubrica do Juiz, em afronta ao art. 352, inciso VII, do nosso Diploma Processual Penal, como exaustivamente demonstrado.

  3. Requer sejam revogados os Decreto de Revelia (fl. 64) e o de Prisão Preventiva contra o Paciente (fl. 87 e s.), para que o Paciente assuma, incontinenti, sua defesa nos autos do processo criminal.

  4. Pede-se e espera que essa Colenda Corte digne-se requisitar as informações que entender necessárias, enviando a cópia que acompanha este pedido devendo receber, processar e conceder a ordem, cumpridas as necessárias formalidades legais com medida de inteira e lídima JUSTIÇA. OAB "

MODELO 2 "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESI-DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FE-DERAL E TERRITÓRIOS

“As provas servem, exatamente, para se voltar ao passa-do, para se fazer, ou melhor, para se reconstruir a história. Como procede a pessoa que, havendo caminhado através do campo, quer percorrer o mesmo caminho em sentido contrário? Ela segue as pegadas que ficaram pelo caminho.” Francesco Carnelutti in AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL

, casado, advogado, OAB , no pleno uso e gozo da cidadania, estribado nas razões de fato e de Direito e no art. 5.º, inciso LXVIII c/c o arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, vem respeitosamente a Vossa Ex-celência, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS para trancar a Ação Penal (com pedido de liminar)

em favor do Paciente , brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, , residente e do-miciliado à , conjunto , casa , cidade do , para trancar a AÇÃO PENAL, onde figura no pólo passivo, como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, onde tramita o processo criminal de n. , porque se encontra o Paciente processado, so-frendo manifesta coação em sua liberdade Constitucional de ir, vir e ficar, em razão de des-pacho, inserto em as fl. 73 (DOCUMENTO 2) do supracitado processo, onde foi recebida a DENÚNCIA.

DO OBJETO DO WRIT

  1. Este WRIT tem por objeto a obtenção de Ordem Judiciária para trancar a Ação Penal e para assim não ameaçar a liberdade ambulatória do Paciente JORGE , tendo em vista que os fatos narrados na Peça Acusatória (DOCUMENTO 1) não conseguiram demonstrar a existência de animus deliquendi, muito menos a correta adequação típica ou figura delitiva.

DA DENÚNCIA E DO PROCESSO CRIMINAL

  1. O Ministério Público denunciou (DOCUMENTO 1) e o MM.º JUÍZO da SEXTA VARA CRIMINAL recebeu (DOCUMENTO 2). Instaurou-se procedi-mento criminal onde figuram como denunciados o Paciente , feito tombado sob o n. .

  2. Os fatos ali narrados, no entender do Órgão Ministerial, se amoldam, em te-se, ao tipo descrito no art. 158, § 1.º, do Código Penal Brasileiro, entrementes a De-núncia não demonstrou a contento os elementos constitutivos do fato típico, e assim se transformou numa ameaça iminente para o Paciente , ao se ver o-brigado a responder um processo criminal sem ter cometido delito algum. Seria um criminoso sem crime!

DA VERDADE REAL (O QUE DE FATO OCORREU)

  1. O evento ocorreu de forma diferente da descrita na Denúncia. E ao proce-dermos o confronto, verificamos que a Peça se baseou única e exclusivamente no Relatório Final, da autoridade policial. O Órgão do MP sequer verificou as contra-dições entre o narrado pela vítima e os denunciados.

  2. Constam dos depoimentos do Paciente juntamente com , perante a autoridade policial, que no dia 09/04/2003, por volta das 14h00 estavam ambos no estacionamento próximo ao Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, conhecido “point” de homossexuais para programas, ocasião em que foram convidados pela Vítima XXX a realizar um “programa homossexual”.

  3. Acertaram o preço. Feito o programa, a Vítima se disse “insatisfeita” e que o “programa” não teria “valido a pena”. Nesse ínterim, o outro Denunciado e o Paciente JORGE , tomados pela reação normal que qualquer pessoa teria, ao realizar trabalho e por ele não receber, alegaram que iriam no órgão onde a vítima trabalha e contar para “todo mundo” que ela é homossexual.

  4. A Vítima alegou que tinha um “nome a zelar” e que não poderia permitir que isto ocorresse. Momento em que surgiu a idéia de que a Vítima comprasse dois aparelhos de celulares, sendo um para cada. Que foi de plano aceita pela Vítima. Rumaram então para o Supermercado Carrefour da Asa Norte, compraram os celu-lares, um para cada, e na seqüência a vítima passou no Banco do Brasil, Agência do Cruzeiro Center, onde efetuou um saque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na seqüência retornaram ao estacionamento de onde haviam partido (sito próximo ao Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade).

  5. Ao final, a Vítima compareceu a Delegacia Policial e contou algo bem dife-rente do que de fato ocorreu.

  6. Ora, se a simples advertência em tornar pública a condição homossexual da Vítima lhe causou transtorno, ela não deveria ser adepta desta condição. Afinal, ser homossexual é opção sexual, não imposição legal.

  7. Ao que se sabe fazer “programa homossexual” não é crime. É bem verdade que pode até ser IMORAL, mas não ILEGAL.

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DELIN-QUENDI E ATIPICIDADE DA CONDUTA

  1. Relata o Ministério Público que: “No dia 09.04.2003, por volta de 15h, em Brasí-lia/DF, os denunciados, consciente e voluntariamen-te, previamente acordados e com identidade de pro-pósitos, objetivando a indevida obtenção de vanta-gem econômica, constrangeram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca (estile-te), a efetuar a compra de dois aparelhos de telefonia celular, bem como a re-alizar o saque da quantia de R$ 1.000,00 (...) de sua conta corrente no Banco do Brasil.” Verbis, com grifos.

Nobre Julgador, se faz importante esta breve introspecção: - que graves ame-aças teriam sido estas? Para a ameaça ser grave ela precisa existir no plano concre-to, afinal, ameaça é fato. Na Inicial não se vislumbra tal ameaça. O fato do MP su-por que portar um estilete é ameaça, não significa que esta venha a se concretizar. Estilete é acessório que povoa todo escritório, nem por isso se vive fazendo ameaça a torto e a direito.

  1. A DENÚNCIA é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova de materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, ensinando a boa doutrina que nela deva-se usar linguagem precisa, a fim de descre-ver todos os pormenores do evento, precisa consistir “em uma exposição por escrito de fatos que constituem ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumi-velmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva” , nos dizeres do eminente penalista Professor FERNAN-DO CAPEZ.

  2. A Ação Penal exige a presença do fumus boni iuris para ter condições de procedibilidade. Caso contrário, a Denúncia será inepta, por faltar legítimo interesse e, conseqüentemente, justa causa , isto é entendimento pacífico neste Egrégio Tri-bunal.

  3. Segundo o célebre processualista VICENTE GRECO FILHO a Denúncia “tem forma de petição. Além da indicação do juiz a quem é dirigi-da, contém duas partes. A primeira, considerada essencial, deve conter a qualificação do denunciado ou esclarecimentos sobre a sua identidade física e a descrição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias”.

  4. Há dois tipos de circunstâncias de fato que correspondem aos elementos do tipo penal, prossegue o processualista , as elementares e as identificadoras. “As elementares são as circunstâncias do fato que correspondem aos elementos do tipo penal. A descrição dessas circunstâncias deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a repetição da descrição típica. Esta serve de modelo, que deve ser preenchido com os elementos do fato concreto. Assim, por exemplo, na denúncia por estelionato não basta referir que houve um meio fraudulento; há necessidade de descreve-lo. (...) A falta da descrição de uma elementar provoca inépcia da denúncia, porque a defesa não pode se defender de fato que não foi imputado. Denúncia inepta deve ser rejeitada e, se não o for, pode haver trancamento da ação penal por habeas corpus”, verbis com grifos.

  5. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO leciona que: “A parte acusadora deve investir o Juiz do conhecimento de um fato, descrevendo-o, como bem afirma Beling, “al fine di facilitare il compito del giudice e di permette-re all’ imputato di preparare lê proprie difese” – com a finalidade de facilitar a compreensão do juiz e de permitir ao acusado preparar sua própria defesa (apud Bettiol, La correlazione fra accusa e sentenza nel pro-cesso penale, Milano, Giuffrè, 1936, p. 19)”, já o nos-so JOÃO MENDES, prossegue ele “ensinava que a peça acu-satória é uma exposição narrativa e demonstrativa. Nar-rativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, apontado o seu autor (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos (cur), a maneira como o praticou (quomodo), o lugar (ubi) e o tempo (quando) (cf. O pro-cesso criminal brazileiro, 4. ed., Rio de Janeiro, Fran-cisco Alves, 1911, v. 2, p. 183)”, grifamos.

  6. Como bem se depreende da Peça Inicial, não restaram claras que ameaças teriam sido estas, ademais, na hipótese haverem existido, se seriam graves? - Afinal a descrição do tipo incriminador no qual se encontra incurso o Paciente a do art. 158, §1.º do Código Penal Brasileiro, requer que ela exista (ameaça) e que seja grave, vejamos: “Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fa-zer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. (...) § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pesso-as, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade”, grifamos.

  7. Restou consignado que a inépcia da Denúncia é indiscutível: não demons-trou a GRAVE AMEAÇA!

  8. Sendo inepta a Denúncia o trancamento da Ação Penal é medida que se im-põe. O Egrégio TJDFT já decidiu assim em inúmeros casos, exempli gratia:

“Classe do Processo : HABEAS CORPUS 20030020010495HBC DF Registro do Acordão Número : 172193 Data de Julgamento : 13/03/2003 Ementa Habeas Corpus. Tráfico De Influência (Artigo 332 Do Có-digo Penal). Denúncia. Condições De Procedibilidade. Conduta Do Paciente. Descrição. Oferecimento De Dinhei-ro. Patrocínio. Ausência De Justa Causa. Trancamento. A Ação Penal Exige A Presença Do Fumus Boni Iuris Para Ter Condições De Procedibilidade. Caso Contrário, A Denúncia Será Inepta, Por Faltar Legítimo Interesse E, Conseqüen-temente, Justa Causa. Desse Modo, É Imperativo O Contro-le Do Juiz Sobre Essa Condição De Viabilidade Do Pedido Acusatório. In Casu, Verifica-Se Não Estar Descrito No Corpo Da Denúncia Uma Conduta Ilícita Do Paciente (Advo-gado). Tratando-Se De Um Profissional Do Direito, Possui Ele Liberdade De Pedir Honorários E Até De Fazer Ges-tões, Dentro Do Limite Da Legalidade E Da Ética, Para Conseguir O Patrocínio De Uma Causa. Além Disso, Não Há Prova Nos Autos Demonstrando Ter O Paciente Autorizado A Realização Da Oferta Para A Aceitação Do Patrocínio. É Inadmissível A Discussão Sobre Se O Paciente Efetivamen-te Teve Participação No Crime Objeto Da Ação Penal Em Curso, Pois Tal Tarefa Demandaria Análise Probatória, Inviável Na Via Estreita Do Writ. Verificando-Se Inexis-tir Liame Suficiente A Justificar O Oferecimento Da De-núncia Por Delito De Tráfico De Influência, Previsto No Artigo 332 Do Código Penal, Concede-Se A Ordem Para De-terminar O Trancamento Da Ação Penal. Concedeu-Se A Or-dem Para Trancar A Ação Penal. Maioria. Decisão Conceder A Ordem Para Trancar A Ação Penal. Maioria.”, grifamos.

  1. A Colenda Corte do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de habeas corpus (n. 82.834-5) impetrado para trancar a ação penal, também profe-riu lapidar julgamento acerca de Denúncia genérica. Com a devida venia, transcre-vemos alguns pontos do julgamento por serem de cristalina sapiência: Voto da Relatora, Min. ELLEN GRACIE: ““(...) No dia 24 de maio de 2001, por volta das 11:00 hora, na agência do Banerj situado na Rua Vis-conde de Pirajá, 525, loja C, Ipanema, nesta comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, cons-trangeram a vítima Paulo (...) a não ingressar na a-gência bancária da qual é correntista, mediante grave ameaça consistente em os dois primeiros denunciados armados, com a anuência do terceiro, colocarem-se a frente da vítima. A sua entrada só foi franqueada com a presença de um policial militar. (...). Deste modo, em sendo objetiva e subjetivamente típicas as repro-váveis condutas dos denunciados, não havendo qualquer descriminante a justifica-las, estão os mesmos incur-sos nas penas do art. 146 do CP.” A denúncia, manifestamente genérica, não descreve, de forma clara e objetiva, em que consistiria a conduta delitiva atribuída ao paciente. O art. 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas cir-cunstâncias, de forma que a ausência da descrição da conduta imputada a ora paciente, não permite sequer saber se o seu comportamento se caracterizaria como co-autoria ou participação, o que, por si só, torna inviável o exercício da ampla defesa. A denúncia é, portanto, inepta. Concedo a ordem para trancar a ação penal.”

O ACÓRDÃO ficou assim vazado: “A denúncia não descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva atribuída ao paciente, impedindo, com isso, a caracterização de seu comportamento como co-autoria ou participação, não preenche os requisi-tos do art. 41 do Código de Processo Penal, tornando inviável o exercício da ampla defesa. Ordem concedida.”

  1. Inserto a ementa do habeas corpus em questão:

“HABEAS CORPUS n. 82834-5 Proced.: Rio de Janeiro Relator: Min. ELLEN GRACIE Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, sem a correspondente extensão da ordem aos co-réus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2. Turma, 10.06.2003. HABEAS CORPUS. ART. 146 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO AGENTE. ART. 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. A denúncia que não descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva atribuída ao paciente, impedindo, com isso, a caracterização de seu comportamento como co-autoria ou participação, não pre-enche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Pe-nal, tornando inviável o exercício da ampla defesa. Or-dem concedida.”

DA ILEGALIDADE E NÃO CABIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL

  1. É remansoso o entendimento de que se não há crime, não pode haver con-denação, logo não se justifica o processo.

  2. Restou tranqüilamente demonstrado de que inexistiu a figura da GRAVE AMEAÇA na peça Denunciante, isto sem emitir a análise minuciosa de todo o con-junto inquisitorial, inadequado no palco do habeas corpus é, em face disso, o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR INTERMÉDIO DO REMÉDIO HE-RÓICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

  3. Alie-se a tudo isso que o Paciente JORGE LUIZ se vê ameaçado em ter que responder um processe do qual é parte ilegítima, pois não cometeu o delito a ele imputado, face a própria inexistência de todos os elementos constitutivos do fato tí-pico.

DO CABIMENTO E PEDIDO DO HABEAS CORPUS-“REMÉDIO HERÓI-CO”- E INEXISTÊNCIA DE MOTIVO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL

  1. Pede-se a concessão do presente Writ para trancar a Ação Penal, com base na exaustiva demonstração de que a presente ação não pode prosperar, pois irá cau-sar lesão de reparação impossível, posto que o Paciente não cometeu conduta delitiva alguma.

  2. Pede-se e espera que essa Colenda Corte digne-se requisitar as informações que entender necessárias, enviando a cópia que acompanha este pedido para rece-ber, processar e conceder liminarmente a ordem, cumpridas as necessárias formali-dades legais com medida de inteira e lídima JUSTIÇA.

Brasília, DF, 21 de junho de 2004.

OAB/"

onirio
Advertido
Há 21 anos ·
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Gostaria apenas de enaltecer a disponibilidade e solidariedade do Sr.JM de Brasilia, coisa rara hoje em dia. Parabens continue assim.

JM
Advertido
Há 21 anos ·
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Muito obrigado colega, agradeço de coração. Mas entendo que o meu saber não é pra mim, é para os outros, pois tenho a mesma sensação, quando preciso de alguma ajuda e alguem me concede. Obrigado Mesmo.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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