Pode um inválido pelo INSS publicar obra literária?
Um homem tipo como inválido pelo INSS tem obra literária, fruto do seu esforço criativo e de muito estudo como autodidata e quer saber se corre o risco de perder o benef´ício do INSS se acaso vier publicar sua obra.
Participando da discussão para conhecimento.
Pode um inválido pelo INSS publicar obra literária? PODE. Como diz aquele Juiz. A lei é clara !
Decreto 3048. Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A incapacidade é para o trabalho remunerado. O intelecto pode ser transformado em renda sem trabalho físico ! Em comparativo, o dono de uma empresa pode sofrer um acidente e se aposentar por invalidez.
Participando da discussão para conhecimento.
A renda obtida do trabalho intelectual invalida o benefício do INSS por invalidez?
Se for o beneficiário considerado capaz para o trabalho e suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em comparativo, o aposentado por invalidez pode receber um valor e depositar em uma caderneta de poupança que irá lhe proporcionar renda. Sem nenhuma relação com o motivo da aposentadoria por invalidez.
Continuando o beneficiário sendo considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Acontece que a mera publicação de obra literária não assegura trabalho efetivo ao inválido a ponto de reabilitação, a não ser de caso de convite para o jornalismo, por exemplo, que ele pode recusar. O que está em jogo na minha pergunta é se o mero recebimento de renda de direitos autorais é tido como fonte suficiente para invalidar o benefício, considerando porém que a venda da obra não é um porto seguro, pois depende de divulgação e etc, que o inválido não está disposto a fazer.
Participando da discussão para conhecimento.
fonte suficiente para invalidar o benefício !
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.
o mero recebimento de renda ! não caracteriza recuperação da capacidade para o trabalho.
O fato gerador da cessação do beneficio está elencados nos artigos acima transcritos, veja que não há relação com obtenção de renda, e sim com a recuperação da capacidade para o trabalho.
Sim, o mero recebimento de renda não caracteriza recuperação da capacidade para o trabalho. Na discussão aqui aberta já ficou claro, pelo que foi exposto um pouco acima, que a renda obtida pelo intelecto é livre da caracterização como trabalho físico. Mas, para mim, não sei se por deficiência minha ou algum tipo de ignorância minha, ainda não ficou claro se o resultado da obra intelectual, ainda que exposta apenas em livro e geradora de renda ainda que mínima, pode ser caracterizado como profissão.
Prezado Aristides> O aposentado por invalidez é o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que, a publicação de obra literária, tendo caráter lucrativo, implica em cancelamento de tal aposentadoria. Como foi dito que a obra não tem objetivo lucrativo, uma vez provada tal situação, nada impede que o segurado faça a publicação. Walter Gandi Delogo.
Diante de tudo o que foi colocado até agora, pergunto: a invalidez tendo sido causada por tormentos de natureza mental que tornam o inválido não capacitado para um trabalho comum, pode como no caso de certos escritores esquizofrênicos que mesmo escrevendo para doar capturam ganhos como direitos autorais, pela lei brasileira existe alguma permissão para isso?