Tenho um processo penal aberto pelo MP através de um B.O feito pela minha ex esposa por lesão corporal, compareci ao Forum por duas vezes, a ultima vez em 25/09, Ao consultar no site TJSP, observa-se que aparece "PROCESSO EXTINTO", eu consultava como "parte do processo", conseguia consultar, mas a umas 2 semanas não consigo consultar pelo nome da parte ou seja só com o número do processo e o mesmo aparece "EXTINTO", gostaria de saber o que significa? passou a segredo de justiça ou ja foi arquivado??

Respostas

4

  • 0
    G

    GLC Segunda, 13 de outubro de 2014, 10h58min

    Significa que o processo foi arquivado.

  • 0
    ?

    Desconhecido Terça, 14 de outubro de 2014, 8h39min

    Graças a Deus, processo de ex mulher perduram uma eternidade, ainda mais por um ato que nunca cometi "lesão Corporal".
    Obrigado GLC pela informação!

  • 0
    C

    catia cristina morera de oliveira Quarta, 15 de outubro de 2014, 10h22min

    meu filho foi presso em 25/10/2013 em receptação e foi estipulado uma fiança no valor de 2000,00 ele foi absolvido gostaria de saber se tenho o direito de ser resarsida deste valor

  • 0
    G

    GLC Quinta, 16 de outubro de 2014, 10h08min

    A fiança criminal é restituída integralmente ao réu quando o mesmo for absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado, ou seja, uma vez prestada, a fiança fica vinculada ao resultado da causa penal - absolvido o réu, há restituição integral.

    Nesse sentido:

    "DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. 1. Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação dos Tribunais superiores, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, pois atípica a conduta denunciada. 2. Cabível a restituição integral da fiança, pois não houve quebra desta por parte do réu". (TRF4, ACR 2008.72.10.000511-6, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 13/01/2010)

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.