Estou de volta e espero que pratiquem respondendo as questões, ok? 1) Caso o Promotor de Justiça não faça o aditamento à denúncia reclamado pelo juiz, que providências poderá tomar o Magistrado? 2) É possível o julgamento, à revelia, da acusada por crime de infanticídio? Justifique. 3) O condenado, que cumpre pena em regime fechado, pode obter a sua transferência para o regime aberto, sem antes passar pelo regime semi-aberto? Justifique. 4) O que é conexão instrumental? 5) Havendo conexão entre delitos de tráfico de entorpecentes e roubo qualificado, qual deve ser o rito processual? Justifique.

Desde já, agradeço.

Respostas

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    joaylton soares veras Segunda, 14 de fevereiro de 2005, 9h25min

    resposta à 1ª questão.
    re: O magistrado deve remeter os autos do processo para o procurador geral de justiça e solicitar que o mesmo indique outor promotor para o caso, eou, insistir no arquivamento da denuncia.

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    Maria Carolina Terça, 15 de fevereiro de 2005, 12h48min

    Colega,

    otima iniciativa de colocar essas questoes para serem debatidas.
    Faca isso sempre, ok??

    1) Perfeita a resposta.
    2)o julgamento do crime de infanticidio é da competencia do Tribunal do Juri. Sera obedecido o procedimento ( 406 e ss) do qual constara a Pronuncia. a intimacao desta so podera ser feita ao acusado PESSOALMENTE; por edital so nos casos de crimes Afiançaveis e se nao for encontrado o acusado e seu defensor, ou quando nao constituido defensor e o reu nao for encontrado.
    OBS: o crime de Infanticidio é teoricamente afinaçavel, vez que a pena minima nao é superior a 2 anos.
    Se nao ocorrer a intimaçao nao podera haver julgamento conforme o art. 413 do CPP

    4)Conexao Instrumental ou Probatoria: é instituida em face da relaçao entre as provas do crime. ocorre quando a provas de uma infraçao ou de qualquer circunstancia elementar tem efeito sobre a outra ( art. 76,II). aqui a competencia é de um juiz apenas.

    5) vou arriscar: acho que devera haver a separaçao do processo por terem ritos diferentes.

    Estou aberta a sugestoes e complementos

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    Thiago Sábado, 19 de fevereiro de 2005, 13h25min

    Data venia, colegas, a resposta número 1 não pode prosperar nos termos apresentados.

    Se o MP não faz o aditamento da denúncia conforme decisão do juiz, o processo seguirá seu curso normal, se for apenas para acrescentar circunstância ou elementar, ou o processo será extinto por ausência de condição da ação.

    A aplicação do art. 28 do CPP é descabida vez que o MP atua com indenpendência e autonomia funcional. O art. 28 é de aplicação estrita, data venia, e não pode ser utilizado indiscriminadamente. Ora, aditamento da denúncia pertence ao titular da ação penal.

    O art. 28 é para cumprimento do princípio da obrigatoriedade que já foi exercido pelo titular da ação. Não há que se falar em medida coercitiva desta forma. DO contrário, não haveria autonomia no exercício da função.

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