LEGÍTIMA DEFESA X PRISÃO EM FLAGRANTE
Diante de uma situação que configura legítima defesa, o delegado pode liberar o indiciado e não efetuar sua prisão em flagrante ou esse mister só pode ser efetuado pelo juiz (art. 310, CPP)???
Qual seria o fundamento legal? é 310, CPP, mesmo? que fala da possibilidade da liberação atribuindo essa competência para o juiz e não dizendo nada a respeito da autoridade policial? Seria essa "omissão" proposital do legislador do art. 310, cpp?
Então, o delegado que assim procede, ou seja não efetua a prisão em flagrante por entender qeu o agente agiu em legítima defesa, comete o crime de prevaricação ou outro delito? qual seria?
José Carlos, há decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido que obriga o juiz a manifestar-se sempre sobre a liberdade provisória quando do recebimento desses autos. Dito isso, deve o juiz fundamentar o despacho, indicando a hipótese autorizadora da prisão preventiva ocorrendo na espécie. Caso contrário, haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, ensejadora da concessão do habeas corpus. Portanto, só o juiz pode o conceder a liberdade provisória, à vista dos elementos fornecidos pelo auto de prisão em flagrante. (art. 310 CPP).
LEGÍTIMA DEFESA X PRISÃO EM FLAGRANTE. O artigo 310 do Código de POrocesso Penal vigente, não deixa qualquer margem para dúvidas.SOMENTE O JUIZ possue o poder legal para conceder ao réu o benefício da liberdade provisória, nos casos referidos no artigo supra. Assim mes- mo, após o pronunciamento do Órgão do Ministério Público. "A lei quando quer, fala, e quando não quer, se cala". Se - ela quizesse que tambem o Delegado de Policia fosse competente para conceder liberdade provisária nos casos do artigo 310 multi mencionado, ela(a lei)teria se manifestado. Não o fez, e, portanto, ao Delegado cabe apenas efetuar a prisão e proceder a lavratura do flagrante. Apenas a título ilustrativo: Tambem o Promotor de Justiça, verificando do exame dos autos que o autor do delito agiu em legítima defesa, ainda assim, tem sua excelência o dever de oferecer DENÚNCIA. Espero haver contribuido a contento.
A Prisão é medida drástica e é a “ultima ratio”.
LIBERDADE PROVISÓRIA não se confunde com o “NÃO-RECOLHIMENTO À PRISÃO”.
O delegado de polícia pode sim DEIXAR DE RECOLHER o conduzido com fulcro no § 1º do art. 304 do CPP, “infra”, mas deverá lavrar o Auto de Prisão em Flagrante antes da liberação.
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o RESULTANDO DAS RESPOSTAS FUNDADA A SUSPEITA CONTRA O CONDUZIDO, A AUTORIDADE MANDARÁ RECOLHÊ-LO À PRISÃO, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Note que o delegado só poderá recolher se “RESULTANDO DAS RESPOSTAS FUNDADA A SUSPEITA CONTRA O CONDUZIDO”, é dizer, SE NÃO RESULTAR FUNDADAS SUSPEITAS CONTRA O CONDUZIDO, deve o delegado liberá-lo; e aqui abrange também as hipóteses de legítima defesa, aliás, uma das razões do dispositivo legal.