Processo Trabalhista Recurso de Revista
Fiz Recurso de Reviata abordando 3 pontos, o despacho o recebeu em apenas 1 de mesu questionamentos. Cabe, recurso de despacho que determina seguimento de RR, se o seguimento foi pela reanalise de apenas 1 dos pontos suscitados? Tenho que fazer Recurso quanto aos demais assuntos? Ou o TST analisará toda a matéria abordade no RR?
Voc~e colocou no processo a peça com o recurso de revista (RR) com as três razões de recurso. E o processo vai seguir com suas tres razões. Certo? Tudo indica que no TRT duas razões foram consideradas inadmissíveis. O motivo não sei. Mas deve constar no despacho de encaminhamento. Se o RR tivesse seguimento negado o recurso seria agravo de instrumento (AI). Mas não foi negado. E todas as razões de recurso estão no processo permitindo compreensão da matéria por parte do TST. Não cabe AI. Então o TST deve analisar tudo. Um novo juízo de admissibilidade vai ser feito concordando total ou parcialmente com o despacho. Ou discordando totalmente do despacho. Se o TST sequer se manifestar sobre os outros dois pontos ou um deles aí cabe embargos de declaração da decisão. Por omissão no julgado.
Muito obrigada Dr. Eldo, imaginei que a matéria a ser reexaminada fosse analisar apenas a matéria que permitiu o seguimento do RR, e o resto precluísse caso eu não tomasse alguma medida processual.
As razões aduzidas por mim foram as seguintes: 1. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item II; nº 437, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Meu RR foi recebido apenas quanto a razão de número 1. Imaginei que o TST conheceria apenas dela. Então ele poderá analisar novamente os demais tópicos, sem eu precisar interpor nenhuma medida processual?
Muito obrigada DR!
Muito obrigada Dr. Eldo, imaginei que a matéria a ser reexaminada fosse analisar apenas a matéria que permitiu o seguimento do RR, e o resto precluísse caso eu não tomasse alguma medida processual.
As razões aduzidas por mim foram as seguintes:
- DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item II; nº 437, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Meu RR foi recebido apenas quanto a razão de número 1. Imaginei que o TST conheceria apenas dela. Então ele poderá analisar novamente os demais tópicos, sem eu precisar interpor nenhuma medida processual?
Muito obrigada!
Como eu já disse o TRT só faz um juízo de admissibilidade prévio ao encaminhar o RR. Ao chegar ao TST haverá um novo juízo de admissibilidade. Não há em processo do trabalho recurso contra decisão que não acolhe parcialmente alguma das razões de outro recurso. Só há recurso contra decisão que não encaminha recurso. E este é o agravo de instrumento. Que no caso não cabe visto o processo inteiro ser encaminhado ao TST. No despacho de encaminhamento é dado o motivo pelo qual não são aceitas duas razões do recurso?
Sim, as 3 razões não são aceitas tem o seguinte fundamento no despacho: "Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à diretriz contida na Súmula n.º 437, itens I e II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a recomendar que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A análise de admissibilidade do recurso de revista, quanto aos temas acima relacionados, mostra-se desnecessária, nos termos da Súmula 285".
Então por hora é só aguardar e torcer! Obrigada Dr!