NA PARAÍBA, QUEM JULGA OS HCs ONDE O COATOR SÃO OS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR?

Há 11 anos ·
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O regimento interno do TJPB, cujo link coloco abaixo, fiquei com a seguinte dúvida. QUEM JULGA HC quando a autoridade coatora for o Conselho da Justiça Militar, ou seja SENTENÇA do colegiado de primeiro grau da Justiça Militar.

Tal dúvida é decorrente do texto insculpido no Regimento Interno do TJPB, uma vez que o art. 17, Inciso I, diz que à CÂMARA CRIMINAL cabe julgar HC quando a autoridade coatora for o Juiz de Direito Militar ou Juiz dos Conselhos da Justiça Militar, não fala do Conselho.

Já no art. 17, inciso VI, está dito que a CÂMARA MILITAR cabe julgar os recursos conta atos do Conselho da Justiça Militar, ocorre porém que o HC não é um recurso, mas uma ação independente.

Por conta disso quem julga o HC contra decisão do Conselho da Justiça Militar?

Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete: XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças especializadas:

Art. 17. Compete à Câmara Criminal: I - processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado, Comandante- Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Superintendente-Geral da Polícia Civil.

VI - conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Militar do Estado, na forma definida na Constituição Federal;

29 Respostas
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Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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O HC é contra ato de juiz de direito da Justiça Militar ou juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar. A lógica nos diz que se cabe HC para um ou outro onde este um ou outro estiverem reunidos (Conselho) a competência para julgar o HC só pode ser da Câmara Criminal.

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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QUEM JULGA HC quando a autoridade coatora for o Conselho da Justiça Militar, ou seja SENTENÇA do colegiado de primeiro grau da Justiça Militar.

Resp-Não estou entendendo por favor esclareça, a impetração do HC se dá em face de ato ou de sentença?

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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O HC é contra a sentença ou ato do conselho, por algum motivo que não seja requisito da APELAÇÃO para não cair naquela interpretação de HC substitutivo de recurso. Como já demonstrado o recurso é cabível de julgamento pela CÂMARA CRIMINAL. A nosso dúvida está no fato de que não há no REGIMENTO INTERNO texto expresso com tal competência, ficando sujeito a interpretação como fez Eldo. Será que sendo uma decisão de colegiado(CONSELHO DO 1ºGRAU) deveria seus atos ser submetidos ao pleno do Tribunal? Lembramos o princípio penalista do in dubio pro reo, o que seria mais benéfico ao réu, ser julgado na Câmara ou no Pleno do Tribunal?

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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Peço desculpas pela insistência, mas afinal de contas no caso concreto o HC "ataca" um ato ou uma sentença? Forneça mais esclarecimentos, conte-nos a história do caso.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Caro Amilcar, não há caso concreto, estrou trazendo o tema pois fui olhar tal competência e me deparei com esta situação, mas vou colocar um caso hipotético.

O Conselho decide autorizar uma escuta telefônica, o acusado entra com um HC contra tal decisão, qual o órgão do Judiciário paraibano deve julgar?

Uma sentença condenatória tinha no conselho juízes militares mais modernos que o réu, é impetrado HC contra esta sentença, qual o órgão do Judiciário paraibano deve julgar?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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O regimento interno do TJ da Paraíba no art. 6º inciso XXVIII letra c fala sobre a competência do Pleno para julgamento de HC: c) os habeas-corpus18, quando o paciente for Juiz de Direito de primeiro grau ou qualquer das autoridades mencionadas no inciso I do artigo 17, deste Regimento, ou quando o coator ou paciente for Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Já quanto à Camara Criminal: Art. 17. Compete à Câmara Criminal: I − processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou Permanente da (não estou conseguindo colar o restante mas esta parte já esclarece que a autoridade coatora no HC pode ser juiz de direito da Justiça Militar ou juiz militar do Conselho; O art. 6º com o inciso e letra já indicados esclarece tudo. O Pleno do TJ só analisa HC quando o coator for Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitora. Então o Pleno só pode julgar HC quando forem apenas as autoridades coatoras arroladas. O que faz com que apenas a Camara Criminal seja competente.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Adianto que atualmente quem julga é a Câmara Criminal, mas se alguém se insurgir quanto à isso, a que texto legal poderá a Colenda Câmara Criminal para defender a sua competência.

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Quem vai se insurgir? O Ministério Público por certo que não. Ainda mais que em outros Estados da Federação deve ser o órgão equivalente à Câmara Criminal que julga HC contra atos do Conselho Militar. Talvez em outros Estados a legislação seja mais clara quanto à competência da Câmara Criminal. E o réu? Se o HC da Câmara Criminal for favorável ele não pode sequer alegar que não é competente a Câmara Criminal. Se desfavorável ele tem de manejar o recurso ordinário no STJ. Podendo neste recurso ordinário alegar a incompetência da Câmara Criminal. Dificilmente o STJ reconhecerá a incompetência da Câmara Criminal.
Enfim falhas ou lacunas na legislação tem de alguma forma ser resolvida pelo Judiciário. O que não podemos é por falta de previsão legal chegarmos à conclusão que nenhum órgão é competente para julgar HC. Ainda mais que o HC está entre os direitos e garantias individuais previstos na Constituição. O bom senso nos indica que apesar da omissão o HC é da competência da Câmara Criminal. Tanto que isto é aceito pacificamente na Justiça e ninguém até hoje reclamou e pelo visto ninguém reclamará.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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No caso do réu se insurgir alegando que no PLENO teria ele o julgamento por um colegiado mais amplo e lhe seria benéfico. Lembro do princípio IN DUBIO PRO REO. É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINALW

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Lembro ainda que no julgamento do mensalão alguns réus não teriam o for privilegiado mas foral lá julgados com a justificativa de que estariam eles sendo julgados pela mais alta corte do país, logo pelos "melhores" magistrados. Caro ELDO o réu pode se utilizar de todos os atos que lhe ajudem.

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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1-Caro ELDO o réu pode se utilizar de todos os atos que lhe ajudem. R: concordo plenamente, não tem nem o que se discutir.

2- No caso do réu se insurgir alegando que no PLENO teria ele o julgamento por um colegiado mais amplo e lhe seria benéfico. Lembro do princípio IN DUBIO PRO REO. É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINAL. R: dependendo do caso é possível sim que um julgamento realizado por um colegiado maior traga uma decisão mais favorável ao réu, assim como é possível o contrário, disso ninguém duvida. Agora o que eu não estou entendendo é a aplicação do in dubio pro reo em relação à questão processual relativa à fixação da competência. Dá para explicar melhor?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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No caso do réu se insurgir alegando que no PLENO teria ele o julgamento por um colegiado mais amplo e lhe seria benéfico. Lembro do princípio IN DUBIO PRO REO. Resp: O princípio in dubio pro reu é usado mais para quando houver dúvidas quanto a inocência do réu. Não serve no meu entender para interpretação de normas processuais como quem é competente para julgar ou não ação ou recurso.. É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINALW Resp: Duvidoso. O fato de ser julgado por um colegiado maior não quer dizer nada. De qualquer maneira da decisão cabe recurso ao STJ em caso de HC negado.

Leia mais: jus.com.br/forum/389498/na-paraiba-quem-julga-os-hcs-onde-o-coator-sao-os-conselhos-da-justica-militar#ixzz3GspkUetg

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Lembro ainda que no julgamento do mensalão alguns réus não teriam o for privilegiado mas foral lá julgados com a justificativa de que estariam eles sendo julgados pela mais alta corte do país, logo pelos "melhores" magistrados. Resp: Pelo que sei do caso houve mais prejuízo que vantagem. Caro ELDO o réu pode se utilizar de todos os atos que lhe ajudem. Resp: Poder, pode. Mas é evidente que o máximo que conseguirá é retardar o curso do julgamento. Isto se suscitar um incidente de incompetência entre o Pleno e a Câmara. Que salvo engano o próprio Pleno é que pode resolver. E acredito que concluirá pela competência da Camara. Se não suscitar o incidente e deixar para recurso ordinário no STJ fará pouca diferença. 99,99% de chance de o STJ decidir pela incompetência do Pleno e competência da Camara.

Leia mais: jus.com.br/forum/389498/na-paraiba-quem-julga-os-hcs-onde-o-coator-sao-os-conselhos-da-justica-militar#ixzz3Gsrw0axa

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Pelo que entendi até o momento, os colegas de fórum concordam comigo no ponto da lacuna legal, ou seja não há no texto das leis, quer seja PROCESSUAL PENAL MILITAR ou no REGIMENTO DO TJPB a EXPRESSA definição do órgão competente para tal julgamento. Esse ponto é importantíssimo, pois o réu, smj, poderia arguir no pior dos casos uma incompetência da CÂMARA CRIMINAL, se vai dar certo ou não é outra coisa. Quanto ao comentãrio do colega PAULOIII entendo que QUALQUER DÚVIDA a decisão tem de ser a favor do réu, por isso repito; É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINAL

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Onde coloquei PAULOIII favor ler AMLCAR. Onde houver dúvida esta deverá ser levada à favor do réu, aproveito para colocar um exemplo abaixo que já citei em outro fórum.

Na sentença está escrito que o réu foi condenado há 04(três) anos de reclusão, sendo que 4 anos NÃO HÁ PRECLUSÃO, mas três HÁ PRECLUSÃO, deverá ou não ser declarada a preclusão?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Preclusão não. Prescrição. Primeiro deve se ver como chegou ao resultado usando a legislação sobre aplicação da pena. Se coerente a fundamentação na sentença da aplicação da pena com 3 anos não se declara a prescrição. Se coerente com 2 anos prescrição. Se da fundamentação não se chegar à conclusão sobre 2 ou 3 prescrição. Na maior parte dos casos a dúvida é de fácil resolução.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Agradeço a correção Eldo.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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O presente debate vai direto ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e ao obrigatório julgamento pelo JUÍZO COMPETENTE, se na legislação que deveria fazer tal delegação de competência esta não ficou definida qual é então o juízo competente para julgar o HC que tem o CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR como autoridade coatora? Se tal questionamento não for claramente definido por "ALGUÉM" temos uma questão sobre qual poderá ser arguida as nulidades absolutas acima citadas.

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Arguir pode. Mas acredito que com pouca chance de exito. O mais natural é todos aceitarem a competência da Câmara Criminal. Como ocorre hoje. Alguém será competente por certo. Ainda que não haja texto legal atribuindo tal competência. Pesquisando pelo TJ de Sergipe a regra é a seguinte: tudo que não é competência de órgãos superiores do TJ por exclusão é de competência do órgão mais inferior, no caso a Câmara. É a regra mais sensata na omissão da legislação.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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O caso Eldo é que há a lacuna legal e ALGUÉM tem de definir, se ao ser submetido aos tribunais superiores, STJ ou STF tal entendimento vai prevalecer, quer seja em favor do réu quer em favor do tribunal é algo a se esperar. O que me interessava inicialmente foi alcançado, era saber se os colegas de fórum entenderiam que realmente há uma situação que necessita de uma solução, lembrando que tudo isso pode afetar a prescrição do julgamento, e por ser matéria que atinge preceitos constitucionais caberá a elevação até o Supremo, smj.

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