Propedeuticamente, faz-se mister salientar aspectos importantes que são pressupostos para intentar o pedido de restituição.
1. Antes de transitar em julgado a sentença final (deve-se ler "antes das sentença", pois não é necessario o transito em julgado), as coisas apreendidas nao poderao ser restituidas enquanto INTERESSAREM AO PROCESSO.
2. Deve, o requerente da restituição, ter prova documental cabal quanto ao titulo da propriedade.
Estes pressuposto, como podemos ver pelos fatos que a Sr. discorreu, não estao perfeitamente enquadrados, pois, mesmo que o DVD apreendido por descaminho tenha nota fiscal, provando a propriedade, deve-se provar que o dito DVD nao é objeto do crime de descaminho ou seja, deve-se tentar convencer a autoridade policial, que o DVD apreendido não interessa ao processo.
Com a minha experiencia como juiz, eu posso lhe dizer que eu nao concederia essa restituição, POREM se voce conseguir comprovar a falta de interesse ao processo, como argumentar que esse DVD nao estava envolvido com crime, ou que o DVD já passou por todas as pericias que se fazem necessarias, podendo, desta forma, ser restituido, será facilmente concedido tal pedido.
Dessa forma, eu postarei como eu faria tal pedido:
ILUSTRISSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA DA DP DA COMARCA DE FOTALEZA - CEARÁ
, brasileiro, empresário, casado, inscrito no RG sob o no. e CPF sob o no. , residente e domiciliado na Rua na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, por seu advogado in fine assinados ut incluso instrumento procuratório (doc. 01) com endereço para eventuais intimações constante no timbre abaixo, vem, com o merecido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, para interpor seu
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
pelos motivos seguintes:
, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, em data de , foi detido e preso preventivamente por ter infringido ao dispositivo legal transcrito no art. 334 do Código Penal.
Ocorre que no ato da prisão, se encontrava na posse do réu, varios DVD´s, que foram legalmente apreendidos pela autoridade policial.
Porem, Sr. delegado, no ato acima descrito, fora apreendido um aparelho de DVD de forma erronea, já que ele não era instrumento do crime de descaminho, tendo sido comprado e transportado de forma legal, sendo pago os devidos impostos por ele. Sendo assim, fica notorio que nao há a necessidade da mantença da apreensao devido a falta de interesse ao processo (motivação da falta de interesse ao processo)
Alem de que, esta plenamente demonstrado, de forma robusta, a existência inequívoca de que a propriedade é do REQUERENTE, conforme documentação da nota fiscal em anexo. (comprovação de propriedade)
Assim, nos termos da lei vigente, após o devido processo legal, incluindo a intimação do membro do parquet estadual, requer a restituição do bem móvel apreendido:
- um DVD, de marca (identificação do bem)
Dessa forma entendem os tribunais
133102234 PROCESSUAL PENAL RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ARTS. 119 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente. Incidência dos Arts. 119 e 120, do Código de Processo Penal. 2. Não restando demonstrado que o veículo apreendido foi utilizado na prática do delito penal, deve o mesmo ser restituído ao seu proprietário. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. ACR 200236000078754 MT 4ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos DJU 03.11.2004 p. 45) JCPP.119 JCPP.120
133102319 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Somente se dará quando houver prova inequívoca da propriedade e quando não mais interessar ao processo. Hipótese que não é a dos autos onde houve manifesta simulação de negócio jurídico (CPP, arts. 118 e 120, § 4º)" (do opinativo ministerial). 2. Apelação improvida. (TRF 1ª R. ACR 9401337993 GO 4ª T. Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz DJU 24.11.2004 p. 01) JCPP.118 JCPP.120 JCPP.120.4
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA AUTOMÓVEL UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA PROPRIEDADE DE TERCEIRO - Situação em que não se observa a existência de interesse ao processo - Inteligência do art. 118 do CPP - Restituição deferida - Recurso provido. (TA/PR - Ap. Criminal n. 0111516-2 - Comarca de Cianorte - Ac. 4224 - unân. - 4a. Câm. Crim. - Rel: Juiz Campos Marques - j. em 12.02.98 - Fonte: DJPR, 20.02.98, pág. 108).
NESTES TERMOS
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO
FORTALEZA, 4 DE NOVEMBRO DE 2005
OBS: DESCONSIDERAR O ESCRITO ENTRE PARENTESES. INTUITO MERAMENTE DIDATICO
Qualquer duvida, a cerca do tema acima ou de outro tema, pode me retornar um e-mail com a duvida. Fico feliz em ver advogados a procura de sugestoes e na procura de solução de duvidas.
No ensejo, renovo protestos de estima e apreço