REGIMENTO DO TJ NÃO PERMITE, MAS O CPPM PERMITE EMBARGOS CONTRA DECISÃO UNÂNIME, QUAL PREVALECE?
Gostaria da ajuda dos colegas de fórum sobre a seguinte situação; O REGIMENTO INTERNO DO TJ NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA SENTENÇAS UNÂNIMES, coloco o artigo abaixo; REGIMENTO INTERNO Art. 289. Cabem embargos infringentes e de nulidade, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu.
O CPPM ADMITE EMBARGOS (NÃO DIZ QUAL) CONTRA DECISÕES UNÂNIMES, VEJAMOS; Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
QUAL DEVE SER OBEDECIDO? O CPPM OU O REGIMENTO?
Certo é que o termo TRIBUNAL no CPPM refere-se ao STM que é a segunda instância da Justiça Militar a nível federal, mas como o CPPM deve ser usado nas Justiças Militares estaduais e nos estados os TJs fazem as vezes de segunda instância da Justiça Militar estadual deverá o termo TRIBUNAL do CPPM ser entendido como o TJ e deve este receber os embargos.
Leia estes dispositivos do CPPM: DOS EMBARGOS
Cabimento e modalidade
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
Inadmissibilidade
Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
Restrições
Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
Prazo
Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
1º Para os embargos, será designado nôvo relator.
Dispensa de intimação
2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
Infringentes e de nulidade
Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
De declaração
, Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
O art. 439 do CPPM demonstra que o Regimento está de acordo com o primeiro quando não admite embargos infringentes e de nulidade de decisão unanime.
Coloco abaixo os dois artigos do CPPM e confesso que fiquei em dúvida quais seriam então as decisões definitivas ou com força de definitivas de que fala o art. 497.
Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.
Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
O 497 não especifica os embargos. O 539 explica que o único embargo admitido quando unanime a decisão é o declaratório. Além disto o CPP que deve ser usado subsidiariamente para dirimir dúvidas diz: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Então o Regimento Interno está de acordo tanto com o CPP como com o CPPM no que tange a embargos infringentes e de nulidade.