valor probatorio do inquerito policial
Senhores participantes do furum, explicitamente sabemos por que aprendemos através da doutrina bem como a jurisprudência que o inquerito é uma peça vestibular com valor meramente probatorio, no que concerne as provas nele obtidas. mas em contrapartida observa-se que 74% das sentenças condenatórias prolatadas pelos nossos tribunais, implicitamente têm no inquerito policial como maior instrumento ou meio de prova. parece uma grande hipocrisia!por favor, ajude-me a tirar uma conclusão desse impasse.
Meu caro Marcelo, primo...
Você informa que o inquérito policial é uma peça vestibular COM VALOR MERAMENTE PROBATÓRIO.
Equívoco - o inquérito policial É UMA PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, tanto é assim que o Delegado de Polícia que o relatar, em seu relatório não diz que restou comprovado que fulano de tal cometeu tal crime. Apenas relata os fatos, fulano foi indiciado porque, em tese, cometeu o crime tal, durante o inquérito foram ouvidas: a vítima, fls. tal; a testemunha tal, fls., que afirmou que viu fulano em tais e tais situações; a testemunha tal, etc.
O Ministério Público ao receber o expediente informativo, analisa o caso concreto, as probalidades de que há ou não indícios de autoria e materialidade e decide se oferece ou não a denúncia.
O juíz, por sua vez, verifica os pressupostos válidos no aspecto processual e decide se a recebe ou não.
Iniciada a instrução criminal é que se produz provas tanto da acusação quanto da defesa e ao decidir o juiz confronta as informações contidas no inquérito com as provas produzidas nos autos, se forem coerentes entre sí condena o réu.
Exemplo: a vítima se confunde durante a fase inquisitorial - inquérito propriamente dito - e reconhece fulano como sendo o autor de um roubo contra si praticado, o réu "debaixo de vara" (o que ainda acontece, infelizmente por esse Brasil afora) confessa o delito. Em Juízo o acusado se retrata e afirma que naquele dia e horário estava trabalhando, a defesa comprova que o pobre, naquela data e horário encontrava-se no interior da empresa em que trabalha, junta documentos na fase da defesa preliminar que acontece antes da oitiva da vítima e testemunhas. A vítima no dia de seu depoimento em Juízo, questionada pelo Juíz, acaba confessando que, de fato, não tinha a certeza de que aquele seria o autor do crime, afirmando ainda que tal investigador a induziu dizendo para que ela o reconhecesse pois o mesmo "já havia confessado". O Juíz, sem se apegar ao inquérito (no qual quase não havia dúvida sobre a culpabilidade do acusado) absolve o réu.
Esse exemplo aconteceu com um cliente meu e graças a Deus foi colocado em liberdade e, ao depois, absolvido da imputação.
Para voce ter uma idéia de que o inquérito é peça meramente informativa, embora a defesa possa produzir provas nessa fase, não há o princípio do contraditório e nem da ampla defesa. Abraços.
Meu caro Marcelo, primo...
Você informa que o inquérito policial é uma peça vestibular COM VALOR MERAMENTE PROBATÓRIO.
Equívoco - o inquérito policial É UMA PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, tanto é assim que o Delegado de Polícia que o relatar, em seu relatório não diz que restou comprovado que fulano de tal cometeu tal crime. Apenas relata os fatos, fulano foi indiciado porque, em tese, cometeu o crime tal, durante o inquérito foram ouvidas: a vítima, fls. tal; a testemunha tal, fls., que afirmou que viu fulano em tais e tais situações; a testemunha tal, etc.
O Ministério Público ao receber o expediente informativo, analisa o caso concreto, as probalidades de que há ou não indícios de autoria e materialidade e decide se oferece ou não a denúncia.
O juíz, por sua vez, verifica os pressupostos válidos no aspecto processual e decide se a recebe ou não.
Iniciada a instrução criminal é que se produz provas tanto da acusação quanto da defesa e ao decidir o juiz confronta as informações contidas no inquérito com as provas produzidas nos autos, se forem coerentes entre sí condena o réu.
Exemplo: a vítima se confunde durante a fase inquisitorial - inquérito propriamente dito - e reconhece fulano como sendo o autor de um roubo contra si praticado, o réu "debaixo de vara" (o que ainda acontece, infelizmente por esse Brasil afora) confessa o delito. Em Juízo o acusado se retrata e afirma que naquele dia e horário estava trabalhando, a defesa comprova que o pobre, naquela data e horário encontrava-se no interior da empresa em que trabalha, junta documentos na fase da defesa preliminar que acontece antes da oitiva da vítima e testemunhas. A vítima no dia de seu depoimento em Juízo, questionada pelo Juíz, acaba confessando que, de fato, não tinha a certeza de que aquele seria o autor do crime, afirmando ainda que tal investigador a induziu dizendo para que ela o reconhecesse pois o mesmo "já havia confessado". O Juíz, sem se apegar ao inquérito (no qual quase não havia dúvida sobre a culpabilidade do acusado) absolve o réu.
Esse exemplo aconteceu com um cliente meu e graças a Deus foi colocado em liberdade e, ao depois, absolvido da imputação.
Para voce ter uma idéia de que o inquérito é peça meramente informativa, embora a defesa possa produzir provas nessa fase, não há o princípio do contraditório e nem da ampla defesa. Abraços. [email protected]
Prezado Colega:
O inquérito policial é uma instrução administrativa súmaria, ou seja, nao possui cunho judicial. A finalidade precípua é apurar indícios de autoria e prova da materialidade.È procedimento prévio, preliminar, que visa oferecer elementos bastantes para propositura da ação penal. É comum, notadamente em Tribunal de Juri, os advogados de defesa arguirem nulidades de inquérito policial, aduzindo que as confissões foram obtidas por meio de tortura, coação, etc. O promotor de justiça ao oferecer a denúncia (casos de acao penal pública) nao precisa de se vincular às provas colhidas na fase inquisitorial, mas, por vezes, nao deixa de ser um norte para arrimar eventual condenação. Espero ter ajudado. Um abraço, Carlos Magno de Souza (Brasília)
O Inquérito Policial é peça meramente informativa de natureza jurídica inquisitorial, pois não é submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa, na esfera Policial apenas são suscitados a possivel autoria e a materialidade dos fatos; o valor probatório do Inquerito Policial ao meu ver fica prejudicado pois a policia do Civil do Brasil e principalmente do Estado do Santo, não tem qualificação para realizar a pericia como deveria ser, ficando a prova material na maioria das vezes prejudicado e, levando em conta que apesar de ser crime hediondo a tortura existe, sendo infelzmente praticado por policiais desprepados.
sou estudante de Direito, me formo este ano no dia 16 de Dezembro, minha monografia é sobre Inquerito Policial, gostaria de aproveitar a portunidade que estou falando do valor probatorio do IP, para levantar a questão da Extinção, uma vez que o valor probatório, do IP, só é eficaz quando ratificado em juizo, com exceção a prova material(pericia) que é exclusivo do IP.
Eu posso requerer o arquivamento do inquérito, após abrir uma Notícia Crime por infringência ao Código de Defesa do Consumidor e após perícia foi constatado que o produto encontra-se impróprio para o consumo.
Minha pergunta consiste em saber, pois não quero mais prosseguir com o feito e para evitar ação penal e ainda ser intimado a cmparecer na DP. não tendo o inquérito policial concluído, consequentemente não foi oferecido a denúncia pelo MP,. Posso como noticiante renunciar?
Obrigado
O Inquérito, uma vez instaurado, visa alcançar à denúncia, formando a opinio delicti do MP, desvendando o fato com a obtenção de provas mínimas da existência do crime e de autoria. O inquérito é arquivado pelo juiz a requerimento do promotor de justiça - esta é a regra. A parte ofendida em crime de ação pública incondicionada, não pode, de forma alguma, dispor do inquérito policial. Entretanto, nos casos de apuração de crimes de ação privada ou pública condicionada à representação, a parte pode renúncia à uma futura ação penal, desde que assim declare nos autos do inquérito. Assim instruído, será o inquérito remetido ao Ministério Público para que o promotor tome ciência de que a parte legitima para representar ou requerer a futura ação penal encontra-se à ela renunciando. Neste diapasão, ficará o MP impedido de oferecer a denunciar, requerendo assim o arquivamento daquele procedimento.