CONDENAÇÃO BASEADA EM INDÍCIOS -
Olá, colegas. Gostaria que me ajudassem a encontrar jurisprudência no sentido de ser proibido condenação única e exclusivamente baseado em indícios. Aguardo retorno. OBRIGADA MESMO. LETICIA
Letícia minha colega...gaúcha tchê!!!!
A condenação só pode ocorrer se embasada em PROVAS concretas.
Os indícios de autoria são admissíveis para o oferecimento e recebimento de denúncia e para o decreto de prisão preventiva - vide o texto do artigo 312, do C.P.P.
Te indico o livro "Da Prova no Processo Penal, Adalberto José Q.T. de Camargo Aranha, editora Saraiva". É barato e responde à sua questão.
Abraços tchê!!!!
Letícia minha colega...gaúcha tchê!!!!
A condenação só pode ocorrer se embasada em PROVAS concretas.
Os indícios de autoria são admissíveis para o oferecimento e recebimento de denúncia e para o decreto de prisão preventiva - vide o texto do artigo 312, do C.P.P.
Te indico o livro "Da Prova no Processo Penal, Adalberto José Q.T. de Camargo Aranha, editora Saraiva". É barato e responde à sua questão.
Tive um caso em que o juiz afirmou na sentença "...as provas coligidas não autorizam o édito condenatório, entretanto os indícios são extremos no sentido de que o réu seja o autor do delito. Vá roubar em outra freguesia. Absolvo fulano de tal com base no artigo 386, VI, do CPP"..."
O 386, VI, fala em PROVA não indícios.
Abraços tchê!!!!
Vanderley, você é um tonto. Acha que com esse papinho de TCHÊ você vai comer a garota, é?? Tá parecendo um tiozinho querendo dar uma de garotão. Credo!!
O que garante que a condenação não pode ser baseada unicamente em indícios é o princípio da verade real, Mané!
Não adiante ficar só indicando livrinhos, não. Leia e escreva, cacete...
Nos encontramos de novo, Vanderley! Infelizmente, ouso discordar. A respeito da obra citada, p. 169, 3ª edição, 1994, o Desembargador disse o seguinte: "embora não leve à certeza, a jurisprudência tem admitido a condenação quando a prova indiciária for veemente ou então quando várias pequenas circunstâncias sejam concordes até em detalhes". Eu sei de um caso concreto onde inclusive a mais valiosa das provas, a confissão é inidônea: por exemplo, meu filho menor dirige o carro, bate... foge... eu confesso que era eu quem dirigia... Há casos em que a prova indiciária é mais forte do que há prova da confissão...
Ouso discordar novamente, doutor! DATA MAXIMA VENIA, o problema é meramente terminológico. Das várias classificações existentes, uma coisa podemos afirmar os indícios (ou ainda circunstâncias e presunções, que são sinônimos) são na verdade uma espécie do gênero prova. Não vi nenhum outro artigo a não ser o 239 do C.P.P. valar sobre isso (in verbis: Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias). Veja que indício é o fato probandum, e indiciário é o meio de prova (a definição aqui também abrange vários tipos de classificação, nem sempre com o mesmo sentido), ou ainda, um tipo de raciocínio para se chegar à conclusão. Apesar do nome sugerir, o raciocínio pode ser não só o indutivo, mas também o dedutivo (e até o misto).
Abraços, Dr. Vanderley! Câmbio! (risos...)
Ex: se eu estou em São Paulo, hoje, nesta hora e fui acusado de haver cometido tal crime em Belo Horizonte, provada tal circunstância, embore eu confesse, acho que o indício vai prevalecer.
Outro exemplo (citei várias vezes, mas agora se encaixa como uma luva): Confesso que estava dirigindo o carro que emprestei ao meu filho quando ele bateu (e fugiu)... E outra pessoa diz que me viu em outro lugar, naquele momento.
Para a conclusão deste tema, transcrevo a definição léxica de indício (Náufel, José: Novo dicionário jurídico brasileiro, 8ª edição. ver., atual. e ampliada. São Paulo, Ícone, 1989, p. 622):
INDÍCIO (Dir. Proc.). "É a circunstância que tem relação com o fato criminoso, e por isso, a prova resultante do indício denomina-se prova relativa ou prova circunstancial" (João Mendes, apud Léo Caldas Renault). Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (Cód. Proc. Pen., art. 239). Transcrevemos oportuna citação que Ari Franco nos faz da lição de Galdino sobre a matéria. "Indício é o fato, circunstância acessória que se liga ao crime, e por onde se conclui quer que o crime foi consumado, quer que um determinado indivíduo nele tomou parte, quer que há crime e que foi consumado de tal ou qual maneira. Assim os indícios versam ou sobre o fato, ou sobre o agente ou sobre o modo do fato. Não se deve, porém, confundir os indícios, que formam a prova circunstancial, com as presunções, confusão aliás feita por Mittermayer, Bonnier e outros tratadistas. Como diz Carrara, indício são circunstâncias que nos revelam, pela conexão que guardam com o fato probando, a existência desse mesmo fato, ao passo que as presunções exprimem a própria persuasão desta existência. Por outra. os indícios são elementos sensíveis, reais, que indicam um objeto (index), ao passo que as presunções são as conjecturas ou juízos formados sobre a existência do fato probando, conjecturas pressupostas pela lei como verdades absolutas (presunções legais, ou induzidas pelo juiz segundo a ordem natural das coisas - presunções comuns). Os indícios comuns classificam-se em: I - concordantes, aqueles que, procedendo ou não da mesma fonte, se constituem de circunstâncias coerentes que se orientam no sentido do fato que se investiga; 2 - graves, aqueles que resultam da íntima correlação existente entre o fato conhecido e o desconhecido, levando indutivamente ao conhecimento deste, pelo que se chega à conclusão daquilo que se investiga; 3 - veementes, aqueles que se constituem de circunstâncias de tal modo relacionadas com o ato delituoso que de logo estabelecem estreita ligação entre este e seu presumível autor. Ex.: alguém é encontrado com uma pistola fumegando e com as vestes manchadas de sangue ao lado de um cadáver. Os antigos costumavam classificar os indícios em: a) antecedentia, os que precediam o crime; Exs.: ameaças, aquisição de arma, etc; b) conjunctia ,os concomitante com o crime: estampido de revólver, grito da vítima, etc.; c) subseqüentia. os posteriores ao crime: manchas de sangue, falta de balas no revólver, etc.
A diferença entre indício, conjectura provável e circunstâncias é tão pequena que as expressões podem ser entendidas como sinônimas. Com relação ao raciocínio utilizado para ligar os fatos, Adalberto Aranha (Da Prova no Processo Penal, 3ª ed. atual. e ampl. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 165/166) esclarece o seguinte:
INDUÇÃO OU DEDUÇÃO? A lei processual penal dedica apenas um artigo à prova indiciária: o art. 239, que salve melhor juízo, usou erroneamente_o termo indução (considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias). A indução e a dedução são, antes de mais nada, formas de raciocínio ou de argumentação e, como tais, são formas de reflexão e não de simples pensamento. O raciocínio é algo ordenado, coerente e lógico, podendo ser dedutivo ou indutivo. Existem dois tipos de indução: a) Indução formal Aristóteles Equivale ao inverso da dedução; é submetida unicamente às leis do pensamento e tem como ponto de partida todos os casos de uma espécie ou de um gênero, e não apenas alguns. b) Indução científica Bacon É o processo que generaliza a relação de causalidade descoberta entre dois fenômenos e da relação causal. Esta indução é a alma das ciências experimentais. Sem ela as ciências não seriam outra coisa senão um repositório de observação sem alcance. Dedução é a argumentação que torna explícitas verdades particulares contidas em verdades universais. O ponto de partida é o antecedente, que afirma uma verdade universal, e o ponto de chegada é o conseqüente, que afirma uma verdade menos geral ou particular contida implicitamente na universal. A técnica desta argumentação consiste em construir estruturas lógicas, pelo relacionamento entre antecedentes e conseqüentes, entre hipóteses e teses, entre premissas e conclusões. Assim, a indução é um método de conhecimento pelo qual, da passagem do particular para o geral, chega-se a uma determinada conclusão. O homem, pela observação do particular, verificou que em qualquer parte do globo todo o objeto lançado é atraído para o centro da terra. Logo, partindo de um fato particular (um objeto, dois objetos, três objetos lançados), por indução, chegou ao geral (todos os objetos lançados são atraídos para o centro da Terra). Afirmou a lei da gravidade por indução. A indução é o método característico das leis naturais: pela observação, pela experimentação, pela verificação, partindo de um fato particular que se repete chega-se a uma lei geral. Ora, se a indução é o método pelo qual se chega ao geral, partindo-se do particular, não é o caso da prova indiciária, como consta no referido art. 239, pois esta é uma resultante do método inverso: partindo-se do geral (fato provado) chega-se ao particular desejado (fato probando). Logo, a prova indiciária não é indutiva, mas dedutiva. É um silogismo puro em que a conclusão, que é o fato probando é uma resultante da comparação entre o fato indiciário (premissa menor) e uma lei da experiência ou da razão (premissa maior).
Pela observação chegamos à conclusão de que a pessoa encontrada com o bem apossado é provavelmente o autor do assalto: eis a premissa maior. Fulano foi encontrado logo depois com o relógio e a carteira da vítima: é a premissa menor. Portanto, fulano é provavelmente o autor do assalto: a conclusão. Destarte, a prova indiciária, ao reverso do afirmado pela lei processual penal, não é indutiva e sim dedutiva, resultando de um silogismo puro. Partindo-se de um fato conhecido, que é a premissa maior, amoldado ao fato a ser provado, que é a premissa menor, chega-se a um resultado, que é a conclusão.
Não se confunde a confiabilidade da prova ou a falibilidade da percepção dos sentidos com a idoneidade da prova. E outra coisa: o juiz poderá considerar que aquilo que acontece segundo as regras de experiência. Apesar da ligação entre os fatos no indício e o fato probando sofrer a influência da causalidade, ou ainda, a superveniência de uma causa poderia alterar a relação lógica existente, mesmo assim, o juiz considera a circunstância e o fato ligado como provados. E com certeza, já que a certeza a que se refere é a certeza processual! Em outras palavras, a certeza necessária para formar um juízo de valor. Embora no caso concreto possa haver uma possibilidade remota de que os fatos pudessem ter acontecido de outra maneira, mesmo assim, o juiz julga que o fato probando aconteceu, e com certeza!
Na verdade o tema "provas" representa o âmago de todo Processo Penal. Não acho exagero dizer que aquele que desvendar todas as implicações da análise da prova terá desvendado o Direito Processual Penal. Só para concluir, imagine que alguém é preso de posse de um revólver desmuniciado, mas que tinha sido usado recentemente. E isso após diligências que descobrem um cadáver nas imediações. Realizam o exame de balística para conferir, concluindo que as balas encontradas no cadáver teriam sido disparadas do revólver do rapaz. Trata-se da quarta modalidade de flagrante. Trata-se também de prova indiciária (prova de um fato que guarda correlação com o fato direto - o assassinato); embora seja uma prova indireta (direta, seria, por exemplo, uma testemunha do fato, que tivesse visto o crime), será que você acha que o rapaz não seria condenado? Seria justo que não o fosse?
A condenação se baseia na convicção do juiz ou tribunal. Este deve ter certeza que o instrumento probatório seja sustentável para uma condenação. Havendo dúvida temos a aplicação do princípio da inocência. O processo penal é o meio constitucional onde ser forma esta convicção para o estado aplicar a coerção. Nenhum juiz vai declarar que condena por indícios ou prova precária, pois reconheceria a falência do processo penal, e, benifeciaria o acusado. Quando o juiz condena e o Tribunal confirma, não há logicidade jurídica que sustente as decisões de ambos órrgãos acimadas em provas precárias.
Na verdade, o equívoco foi do legislador, que empregou mal o termo indícios (como foi empregado o termo embargos no processo civil). Ora querendo significar a "prova semi-plena" da escola ibérica, ora querendo significar prova indireta. Não há razão para afasta-la porque o processo penal exige "prova concreta". Não sei se foi aqui, mas disse que prova indiciária é espécie do gênero prova. Existe um tabu com relação a expressão indício. O fato é que este tipo de prova, quando significar prova indireta, aponta um fato que guarda relação com o fato que interessa ao processo. Por exemplo: eu fui visto em São Paulo, 13:00. O crime ocorreu em Belo Horizonte, 13:00, mesmo dia... embora seja indício (no sentido de prova indiciária, indireta, é o que procura se buscar: o álibi). Já a prova direta pode ser duvidosa: ex: uma testemunha que disse ter me visto cometer o crime. Como se vê, o problema não é o tipo de prova, mas o grau de confiabilidade, de idoneidade que ela pode possuir. Veja um exemplo de confissão furada: eu, pai, CONFESSO que estava dirigindo o carro que emprestei ao meu filho quando ele bateu! Agora, imagine: Eu sou preso com um revólver desmuniciado, muito embora o exame de balística demonstre que o mesmo havia sido disparado há poucos minutos, quando ocorreu um crime no qual a vítima era meu desafeto. Claro que pode ter sido uma peça do destino (por exemplo, eu ter encontrado a arma e, justamente naquele momento, os policiais terem me abordado e preso). É o cúmulo do azar! Então o juiz vai se valer das chamadas "regras de experiências". Não vamos achar essas regras compiladas casuísticamente em lugar algum, mas podemos substituir a expressão regras de experiência por regra do bom senso. É a dúvida razoável dos norte-americanos. Se o julgador ao fundamentar sua decisão vai empregar a expressão indício ou não, não sei... mas que vai condenar, vai!!!
Leticia. O Vanderley está correto. Indicios não é meio de prova, sendo somento o caminho por onde o MP, pretende provar o alegado com provas veementes e concretas. Indicios, como diz as jurisprudencias, são qualquer coisa não palpavel, por onde, atraves de provas concreta, se busca a verdade dos fatos. Por outra banda. Indicios, resume-se em proposta da acusação, e, que, segundo o art. 156, deverá ser provados durante a instrução processual, caso contrario, o Juiz, obrigatóriamente tem que se valer do art. 386, e absolver por absoluta falta de provas.
As jurisprudencias que vc pede, podem ser encontradas facilmente em qualquer Códio Penal comentado.