Me matriculei em uma instituição de ensino privado em Curitiba, firmei um contrato no qual me comprometi a pagar as mensalidades, um contrato normal de cursinho pré-vestibular. Frequentei o curso durante 4 meses e paguei em dia. No 5 mês tive um problema financeiro e acabei atrasando a mensalidade 1 mês. Após um mês, fui impedido de ingressar pelas catracas (o acesso ao curso é somente por catracas) e uma mensagem na catraca dizia "compareça a secretaria". Ao ir na secretaria para verificar me foi informado que minha mensalidade estava atrasada e que eu deveria solicitar uma autorização do diretor do curso para poder ingressar todo dia, e apresentar essa autorização ao fiscal da catraca até que a mensalidade estivesse paga. Fiquei muito constrangido com essa situação pois fui exposto ao ridículo! Ter que apresentar um papel na entrada do curso enquanto todos os outros alunos dão risada do "pobre" que não conseguiu pagar a mensalidade? Após uma breve pesquisa verifiquei que isso é chamado de cobrança vexatória. Pois bem, se firmei um contrato, me comprometi a pagar as mensalidades em troca do serviço, mas em caso de atraso não posso ser impedido de ingressar ou ser exposto a esta situação. Se através do contrato o cursinho tem os meios legais para fazer a cobrança caso eu não pague, eu não deveria ter sido exposto ao ridículo. O atraso do pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9,870/99).

Continuo recebendo as cobranças e impedido de ingressar pela catraca.

Gostaria de uma opinião dos advogados do fórum se minha reclamação procede para eu não precise mais pagar as mensalidades a partir do momento em que eu fui impedido de entrar na instituição, visto que após o ocorrido acabei desistindo por vergonha de ter que mostrar uma autorização em frente ao curso inteiro na catraca. Ainda se caberia algum tipo de processo por cobrança vexatória e danos morais.

Já enviei diversos e-mails a instituição e não obtive nenhuma resposta.

Respostas

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    Brunno Kenzo Segunda, 03 de novembro de 2014, 10h04min

    Bom dia Senhor João, vamos tentar ajudá-lo.

    1º - Análise do artigo colocado em questão (Art. 5º da Lei 9.870/99)
    "Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual."
    Analisando algumas apelações no Tribunal de Justiça do DF e Territórios, observei a seguinte fala do Juíz: "Infere-se do dispositivo legal que a renovação da matrícula somente é garantida àqueles alunos que estiverem adimplentes perante a instituição de ensino." Adimplentes é quem está cumprindo com suas obrigações contratuais (no caso, pagar)
    Sendo assim, o cursinho estará no exercício regular de direito dele, ao negar a matrícula de inadimplentes (pessoas que não estão cumprindo com suas obrigações).

    2º - Cobrança Vexatória aplicada ao seu caso.

    Analisando o seu caso, não vejo quaisquer ligações com cobrança vexatória. O vexame que você está sofrendo, está relacionada aos alunos, os quais não tem nenhuma ligação direta com a instituição de ensino.
    A escola está em seu pleno direito de exercício, impedindo que você tenha acesso a instituição. Ao meu ver, eles estão até sendo "legais" por permitir que você ainda tenha acesso às aulas.
    Respondendo: eles estão certos em impedir a entrada das pessoas que não estão pagando, tanto você quanto outras pessoas. O vexame que infelizmente o senhor passou, não é culpa da instituição, no qual eles estavam fazendo certo ao barrarem as pessoas que descumprem o contrato, e sim dos alunos que não tem o mínimo senso de ética e moral.
    Neste caso, não vejo como ganhar judicialmente os danos morais, requerido por você.

    Me desculpe qualquer coisa e tentei botar da forma mais clara possível. Qualquer coisa, estamos à sua disposição.

    Fontes:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm
    TJDFT - APC - Apelação Cível (2006.01.1.094156-6)

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 10h15min

    Olá Brunno, obrigado pela resposta.
    O vexame não é por parte dos alunos, e sim da instituição que me obrigou a entrar com uma autorização especial e por uma entrada lateral. Em 3 tentativas de contato não consegui encontrar o diretor do cursinho para que fosse feita tal autorização. Deixei até meu contato na secretaria.

    O correto seria cancelar as mensalidades pois estão me cobrando por algo do qual eu não pude usufruir.

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 10h51min

    Lei 9.870 de 1999

    “Justamente pelo fato de terem meios legais para exigir o cumprimento do contrato, as escolas não podem barrar o aluno o direito de cumprir todas as atividades pedagógicas durante o período letivo, seja ele de seis meses ou um ano”

    http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/escola-particular-nao-pode-constranger-a/

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 20h32min

    Não tenho interesse em danos morais, e sim no cancelamento de cobranças indevidas. Achei uma ação julgada procedente.

    : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RE-MATRÍCULA DEVIDAMENTE EFETIVADA. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE ENTRAR NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ARBITRARIEDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RECLAMADA. (1) COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA ENTRAR NA INSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO PRESENCIADA POR ALUNOS. DEMONSTRAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA RÉ. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. (2) QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. ESPECIFICIDADES DO CASO EM CONCRETO. (3) SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Restou amplamente demonstrado que a autora foi barrada na catraca de entrada da instituição de ensino, situação essa que foi presenciada por diversos alunos, já que ocorreu no horário da entrada. Tal situação caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a autora comprovou a realização da matrícula, não havendo impedimento da mesma participar das aulas que seriam ministradas. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme o artigo 333, II do CPC, ou seja, não demonstrou os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora.O arbitramento da indenização por danos morais deve sofrer a observância das condições objetivas e subjetivas do caso concreto; na presente demanda, que decorre da injusta impossibilidade da autora de adentrar na instituição de ensino, situação que foi presenciada por diversos alunos, mostra-se razoável que o arbitramento efetuado em primeiro grau seja mantido, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.Desta forma, deve ser confirmada a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, consoante art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO : Face ao exposto, acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.De conseqüência, há que se condenar a recorrente, SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
    (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20060004477-6 - Curitiba - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - - J. 12.01.2007)

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    Julio Cesar Quarta, 22 de junho de 2016, 16h23min

    Boa tarde,

    João, A lei 9.870 de 1999 se aplica à alunos do ensino básico (Ensino fundamental e médio). Pré-vestibular é curso livre. Logo, a lei não se aplica.
    Você fica na dependência do "favor" da instituição para ter acesso as aulas quando está inadimplente.
    Explicando de uma forma mais direta, funciona assim: "Ou cumpre com seus compromissos com o curso, ou te bloquearão, e até cancelarão seu contrato por inadimplência." Obs.: A instituição pode até cancelar seu contrato por inadimplência, ou seja, por não cumprimento do contrato firmado entre as partes.

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    Julio Cesar Quarta, 22 de junho de 2016, 16h31min Editado

    O caso que você citou acima trata-se de um aluno adimplente que foi barrado sem motivos específicos. Se te barrarem, você estando com as parcelas em dia, poderá entrar com uma ação contra a instituição.
    "uma vez que a autora comprovou a realização da matrícula, não havendo impedimento da mesma participar das aulas que seriam ministradas. "

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    Julio Cesar Quarta, 22 de junho de 2016, 16h34min

    O caso que você citou acima trata-se de um aluno adimplente que foi barrado sem motivos específicos. Se te barrarem, você estando com as parcelas em dia, poderá entrar com uma ação contra a instituição.
    "uma vez que a autora comprovou a realização da matrícula, não havendo impedimento da mesma participar das aulas que seriam ministradas. "

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    Rafael F Solano Quarta, 22 de junho de 2016, 21h00min

    "odos os outros alunos dão risada do "pobre" que não conseguiu pagar a mensalidade"

    Ser pobre é vergonha??

    E por acaso o aluno RICO conseguiu pagar a mensalidade???

    Enquanto o senhor não manifestar sua desistência do cursos o contrato seguirá ativo, e portanto, devido. Libere a vaga que ocupava e reduza sua divida.

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