Primariedade e extinção de punibilidade

Há 19 anos ·
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Opaaaaaaaaa...

Hoje recebi um caso muito interessante, de um rapaz que foi preso em flagrante fabricando notas falsas, art. 289. Estou fazendo o seu pedido de liberdade provisória, e me surgiu uma enorme dúvida, quanto a primariedade, este rapaz já foi condenado pelo crime de furto qualificado, art. 155, & 4º, IV, do CP, o fato delituoso se deu em 07/12/1995, transitando em julgado em 15/06/2001, condenado em 02 anos de reclusão, sendo esta substituída por uma prestação e uma restritiva, cumprindo-a totalmente em 25/07/2002.

Este cidadão nunca mais voltará a ser primário???

Agradeço desde já...

Vlwsss

5 Respostas
JPTN
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Há 19 anos ·
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Rapaz faça as continhas, a condição de primário volta após cinco anos do trans. em julgado, assim creio que o infeliz já voltou à condição de primariedade, ou não?

Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
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Meu caro

estude com carinho o artigo 64, inciso I, do Código Penal.

com o mesmo carinho estude os artigos 109 e seguintes e leve em consideração a idade do condenado à época dos fatos que reduz o prazo prescricional e boa sorte!!!

Abraços!!!

Mídia
Advertido
Há 19 anos ·
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Dr. seu esclarecimento deixou uma dúvida por ir contra os ensinamentos do tio patinhas.

Não seria mais meió fazer as continhas do infeliz somente após considerar a data do término do cumprimento da pena ao invés do transito em julgado, ou não?

Mike
Advertido
Há 19 anos ·
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Camargo:

Reportando-me (agora residualmente) à sua última pergunta, nunca digamos NUNCA em direito, menos ainda em Direito Penal.

Por conta de prescrição constitucional, as sanções (e seus efeitos) em nosso ordenamento não podem fluir "ad eternum".

A custódia corporal, a suspensão de direitos, o impedimento de contratar com o Poder Público, o impedimento à prática do comércio ao falido (isso ainda existe?), a impossibilidade de conduzir veículo etc., por exemplo, sempre permitem a reabilitação do status (seja qual for o nome dado).

No caso específico da primariedade (restauração dessa condição), como já dito acima, há disciplina específica no CP (sem prejuízo das leis esparsas), embora por outros termos, nos seus artigos 63 e 64.

Será então primário quem é condenado pela primeira vez (sem perdão judicial e por crime, não militares próprios nem políticos, nem contravenção), ou o condenado por diversas vezes sem ser reincidente, ou seja, cujas condenações irrecorríveis tenham ocorrido posteriormente à prática dos crimes.

Smj.

Mike

JPTN
Advertido
Há 19 anos ·
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Não. De maneira nenhuma, voce tá louco!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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