Primariedade e extinção de punibilidade
Opaaaaaaaaa...
Hoje recebi um caso muito interessante, de um rapaz que foi preso em flagrante fabricando notas falsas, art. 289. Estou fazendo o seu pedido de liberdade provisória, e me surgiu uma enorme dúvida, quanto a primariedade, este rapaz já foi condenado pelo crime de furto qualificado, art. 155, & 4º, IV, do CP, o fato delituoso se deu em 07/12/1995, transitando em julgado em 15/06/2001, condenado em 02 anos de reclusão, sendo esta substituída por uma prestação e uma restritiva, cumprindo-a totalmente em 25/07/2002.
Este cidadão nunca mais voltará a ser primário???
Agradeço desde já...
Vlwsss
Camargo:
Reportando-me (agora residualmente) à sua última pergunta, nunca digamos NUNCA em direito, menos ainda em Direito Penal.
Por conta de prescrição constitucional, as sanções (e seus efeitos) em nosso ordenamento não podem fluir "ad eternum".
A custódia corporal, a suspensão de direitos, o impedimento de contratar com o Poder Público, o impedimento à prática do comércio ao falido (isso ainda existe?), a impossibilidade de conduzir veículo etc., por exemplo, sempre permitem a reabilitação do status (seja qual for o nome dado).
No caso específico da primariedade (restauração dessa condição), como já dito acima, há disciplina específica no CP (sem prejuízo das leis esparsas), embora por outros termos, nos seus artigos 63 e 64.
Será então primário quem é condenado pela primeira vez (sem perdão judicial e por crime, não militares próprios nem políticos, nem contravenção), ou o condenado por diversas vezes sem ser reincidente, ou seja, cujas condenações irrecorríveis tenham ocorrido posteriormente à prática dos crimes.
Smj.
Mike