PECULATO-FURTO
Foi aplicado prova de direito penal, eu não concordei com uma questão, achei mal formulado, gostaria de esclarecimentos a respeito. Perguntou: Qual a diferença entre Peculato-furto? (peculato-furto, separado com hífen, conforme art. 312 § 1). O certo não seria Qual a diferença entre Peculato e Furto?
Agradeço desde já os esclarecimentos.
jovem
A pergunta correta seria: qual a diferença entre peculato (artigo 312, "caput") e peculato-furto (com hífem, artigo 312, par. 1o.).
A diferença é que, no peculato o funcionário público detem a POSSE; ex: um computador para seu uso em serviço; sería o equivalente à apropriação indébita praticada por pessoa comum.
No peculato-furto o funcionário não detem a posse do bem ou valor o subtrai, aproveitando-se da facilidade de acesso, por exemplo, ou facilita para que outrem o subtraia.
Equivalente ao furto qualificado, artigo 155, parágrafo 4o., inciso II primeira figura.
Tendido!!!
Ólá Sandro.
Existe sim a figura do peculato-furto.
O peculato priapriamente dito, é quando um funcionário público, apropria-se de bem público ou particular, sendo ele dinheiro, valor ou qaualqre outro bem móvel, DE QUE TENHA A POSSE.
O peculato-furto, é quando ele NÃO DETEM A POSSE da coisa apropriada, apenas tenha o fácil aceso em função da sua condição de funcioário público
Ok!
Esepro que tenha lhe ajudado.
Abraços
Dawson
Aqui,
concordo com todo mundo
ta mal elaborada
porque poderia ser a dif entre peculato e peculato-furto ou a dif entre peculado (subtração por funcionário público (que, segundo o d. Dr. Vanderley é pessoa anormal (rsss) e furto (subtração de coisa alheia móvel por pessoa normal)
se couber, recorra, ou se não couber, lamente ....
da próxima vc explica as duas diferencças....abraços