Minha mãe tem uma casa que está em inventário, ela tem mais 2 filhos, mas quer deixar a casa só pra mim.
Minha mãe é viva, ela mora numa casa que era da minha avó, que está em inventário, além de mim ela tem mais 2 filhos, porém eles nem querem saber dela. Ela quer deixar a casa só pra mim, sem que eles tenham direito, já que sou eu que sustento a casa e ela. Um amigo dela disse que ela pode ir perante ao Juiz e vender a casa pra mim mesmo estando em inventário, fazendo isso eu passo a ter todos os poderes e no final do inventário a casa fica em meu nome, já que assinarei os recibos de compra e venda da parte que cabe a ela do inventário. Isso pode ser feito? Meus irmãos poderão questionar no futuro? Isso é legal perante a lei?
O direito à herança é pessoal e patrimonial e são repartidos aos sucessores do morto, assim se chamam de sucessão legítima, que difere da sucessão testamentária, sendo aquela mais comum e com partes iguais....não pode haver discriminação na partilha por parte do espólio, que é responsável pelos atos do morto até a abertura da sucessão; a partir daí assumem os sucessores e o cônjuge sobrevivente dos atos civis e tributários,sendo responsável pelo inventário como um todo o inventariante nomeado pelo juiz e responde aquele por atos ilicitos, simulação, dolo e má-fé ocorrentes durante a tramitação do inventário....podendo o fiscus rever o ato judicial no prazo de 5 anos quanto ao correto recolhimento do tributo causa mortis.A herança só se regulariza pela partilha dos bens, ao final do inventário, onde cada herdeiro ou sucessor recebe as suas cotas e só depois disso cada um é dono do seu quinhão, podendo já declarar ao fisco todo ano, fazendo o que quiserem com os bens recebidos da herança....mas sem inventário nada se regulariza, os bens ficam no nome do falecido...ninguém é dono, só são possuidores, sem documento de titularidade da herança, tanto que o inventário é um instrumento de informação à sociedade, à família do morto, aos credores do morto, ao estado e ao poder público de que a massa patrimonial foi assim dividida e seu dono original se extingue, que foi o de cujus ou o morto ou espólio do Senhor fulano de tal....Abs.
A herança é inegociável em vida....o fato gerador do ITCMD é a morte do titular da herança, portanto só a partir do óbito que se faz o inventário e a partilha aos sucessores do falecido...que podem renunciar à herança a outros có-herdeiros, mas paga o imposto inter vivos, além do causa mortis, porém se a transferência na renúncia não for gratuita....SMJ.
Abs. Orlando([email protected]).
Bom Dia, Orlando.....muito bom suas explicações, mas tenho umas dúvidas:
Precisarei fazer o inventário da minha casa.
Ex, minha vó e meu vô, já falecidos, deixaram uma casa para minha mãe e p minha tia como usufruto. Porém minha tia morreu antes da minha vó morrer e deixou uma filha. Essa filha dela tem
direito no inventário ou somente o herdeiro direto e que ainda permanece vivo, que
seria minha mãe??
Será q poderiam me responder.... Fico grato desde já!!
Att Henrique
Dr.,Orlando em uma união estável.. comunhao parcial de bens..todos os bens adquiridos na constancia do casamento sao de ambos os conviventes certo? e o salário de um deles.. parte desse salário colocado em poupança.. em uma separação o convivente teria direito a metade dessa poupança feita somente por um dos conviventes?
muito obrigada
Cláudia, Respondendo a cada indagação, a primeira SIM...a segunda também SIM, porém se deve indagar ainda se a poupança foi aberta antes da união, se foi, não teria direito o outro companheiro em toda a poupança,na minha opinião, se a poupança continuou com aplicações a partir da união, teria direito o outro a 50% dessas aplicações durante a união....há lei pre-existente de que os bens antes da união, pertencentes a um dos cônjuges não se comunicam entre estes..., assim como a doação, legado, testamento etc.
Abs.
Orlando, ([email protected]).