AÇÃO PENAL PRIVADA E INQUÉRITO POLICIAL
Sou estudante e gostaria de entender algo que não ficou claro para mim nas aulas, ou seja: Em que casos é necessário o Inquérito Policial nas Ações Privadas? ou, em se tratando de Ação Privada o querelante, através de seu advogado propõe a Ação diretamente em juízo, não necessitando de Inquérito Policial?
Obrigada Carol
Ana Carolina,
Na verdade nenhuma ação necessita do inquérito policial para ser intentada, seja ela pública ou privada. Depende do conteúdo probatório que o autor da ação possuir.
Por exemplo: se o promotor possuir provas cabais sobre a autoria e materialidade de um crime de ação pública, poderá oferecer a denúncia de plano, sem existência de inquérito.
E, no caso da ação privada, caso o ofendido possua provas inafastáveis da autoria do delito, poderá propor a ação penal privada, formulando a queixa-crime, sem passar pela fase de inquérito.
Entretanto, isso é raro ocorrer. E diria raríssimo, pois é na fase de inquérito que são colhidas as provas. Lembre-se, em se tratando de ação penal, vigora o princípio da verdade real, e as provas devem ser muito bem fundadas, e iso geralmente ocorre no inquérito policial.
Mas a ação privada deve ser proposta no lapso máximo de seis meses da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do crime, sob pena de decadência.
Prezada colega, o IP visa apurar autoria e materialidade da infração. Se o Querelante já possuir tais dados pode oferecer diretamente em Juízo, ou no Órgão do MP. Na DP ele solicita instauração de IP para apurar autoria e materialidade, caso já não possua. Entretanto, o IP é dispensável, vide art. 12, do CPP. E tenho dito.
O inquérito policial é dispensável ao oferecimento da denúncia, seja na ação penal pública incondicionada, condicionada à representação, privada, privada personalíssima ou privada subsidiária da pública. Certo que a finalidade do inquérito policial é apontar indícios de autoria e materialidade. Todavia, ante elementos, o Ministério Público pode oferecer a denúncia à falta do inquérito policial. Da mesma forma, em casos de ação penal privada, cabe ao ofendido ou querelante ingressar com a queixa-crime sem o inquérito policial. Pelo exposto, não necessariamente, nos casos de delito apurado mediante ação penal privada, o inquérito é interessante apenas para apontar indícios de autoria e materialidade. Necessariamente, não há a obrigatoriedade da instauração de inquérito policial em casos de crime apurado mediante ação penal privada.
A rigor, creio que provas cabais de autoria e da materialidade delitiva sejam elementos do juízo condenatório, evidentemente ao fim da instrução processual.
É estágio que não se concebe sem o devido processo legal. Não se falaria em provas cabais de autoria sem o contraditório.
Daí dizemos que haverá justa causa para deflagrar o processo penal, mediante denúncia ou queixa, quando ostentar o legitimado a certeza da materialidade do crime e os indícios suficientes de quem seja o autor. A este status se conflui o inquérito policial, quando necessário, sendo regido por diligências (unilaterais, portanto). Como se diz, dispondo o ofendido da certeza da existência do crime e de todos os indicativos de quem seja seu autor, desde já tem ele ação, pois presente o interesse processual, ou seja, justa causa para processar criminalmente, mediante queixa.
Smj.
Mike