Menores Impúberes - Constrangimento

Há 19 anos ·
Link

Breve relato- Por volta das 19:00 horas, visando prisão do tráfico, policiais adentraram a residência de Paulo e Marta, que mesmo diante da apreensão das drogas negaram a autoria e indicaram o primo Joaquim (adolescene) como viciado e proprietário dos entorpecenes, que tudo confirmou apesar das agressões sofridas. Encontrada as drogas e havendo negativa de tráfico, os policiais levaram as crianças (Paulinho - 06 anos e Martinha - 08 anos) para outro comodo e passaram a especular quanto aos pais embrulharem trouxinhas de "veneno para formiga", dizendo que seus pais não seriam presos. As crianças, bem como os adultos foram levados para a delegacia, onde as crianças por volta das 22:00 horas prestaram declarações na presença da conselheira do Conselho Tutelar. A Autoridade Judicial foi informada das prisões na tarde do dia seguinte. Paulo e Marta foram denunciados por tráfico, as crianças não foram arroladas na peça. Joaquim desconhece procedimento contra ele.

Pois bem, gostaria de opiniões a respeito, entre as quais:

a- A conduta policial de prometer para filhos menores liberdade para genitores, esta entre os procedimentos aceitáveis de investigação sem firmar prova de induzimento ?

b- Colher declarações de menores apenas na presença de conselheira exclui a responsabilidade da autoridade policial ?

Agradeço.

3 Respostas
Vanderley Muniz
Advertido
Há 19 anos ·
Link

E aeeeeee Marcos!!!

O simples fato de os policiais levarem as crianças à DelPol, já é constrangimento ilegal, entretanto urge verificar se não agiram a excludente de poderem deixar as crianças sózinhas em casa, com a prisão dos pais.

As criança JAMAIS poderiam ser ouvidas em declarações formais e suas palavras não têm qualquer valia jurídica, NEM poderiam ser arroladas.

Entretanto serviu para firmar o convencimento dos policias de que o casal realmente praticava o crime em testilha.

Induzimento ou não é matéria de mérito e haverá que ser considerada no decorrer da instrução processual.

por exemplo ponderando que se tratava de "veneno de rato" e não drogas.

Abraços

Rubens OLiveira
Advertido
Há 19 anos ·
Link

Sem conhecimento dos Autos, acredita-se que o magistrado possa ter homologado as prisões por vislumbrar presentes indícios de autoria e materialidade. No que se refere à coleta de provas, transparece ter havido alguma exacerbação por parte da Polícia. Em primeiro lugar, há que se perquirir. Os policiais estavam munidos de mandado de prisão para adentrar à residência? Ad cautelam, acaso não estivessem de posse do mandado, há indícios de que poderiam cometer abuso. O crime em pauta (tráfico) é permanente, ou seja, enquanto a pessoa estiver de posse da droga, com animus de traficância, pode ser preso em flagrante delito. Todavia, recomendável que ao adentrar em residência de suposto traficante, a polícia deva estar em posse do mandado de busca. À noite, nem com mandado. Em relação à estratégia de suposta coação moral aos menores, é realmente deprimente que a polícia se utilize destes artifícios. O mandado de prisão tem todos os convenientes para subsidiar o Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia e uma possível condenação do traficante. É um subsídio à culpabilidade do agente. O juiz só deve conceder mandados de buscas e apreensão ante fundados argumentos. E isto só pode ser calcado com base numa boa coleta de dados. Havia antecedentes a justificar o ingresso em tal residência? Muitas vezes, o que a Polícia faz e não é recomendável, é o envio prévio de um usuário para tentar adquirir a droga. Acaso este pleito se mostre satisfatório, a Autoridade ingressa na residência na suposta esperança de encontrar mais drogas ali. Este tipo de ação da Polícia é marginal e não recomendado. Não se deve permitir que usuários de drogas auxiliem a Polícia desta forma. Quanto à versão de menores, estes podem ser ouvidos como informantes. Aliás, "toda pessoa poderá ser testemunha" - art. 202 do CPP. Pelo menos em tese, não haveria nenhum óbice a infirmar a coleta das informações destes menores perante membro do conselho tutelar.

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 19 anos ·
Link

Aqui em São Paulo já participei de um caso onde duas menores (nem tanto quanto no caso em tela) foram inclusive ameaçadas com uma arma apontada na direção de suas cabeças. Apesar de seus pais realmente serem culpados, tal atitude junto com outras pouco recomendáveis acabou por fazer o magistrado absolver os acusados. De qualquer forma, como bem lembrou o Dr. Rubens, "Muitas vezes, o que a Polícia faz e não é recomendável", mas muitas vezes não há alternativa. Quando se imagina uma investigação contra uma pessoa inocente, a simples insinuação já é revoltante; mas se o caso for outro, poderíamos invocar estado de necessidade de terceiros como excludente? P. ex., torturar o criminoso para que diga onde colocou artefato explosivo em um avião (uma bomba-relógio). Se de um lado ele tem o direito de não ser torturado, de outro, os passageiros da aeronave e a tripulação também tem o direito a vida. É para se pensar.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos