Contribuição Retroativa para INSS para estudantes de graduação que recebem bolsa de projetos?

Há 11 anos ·
Link

Faz 8 anos que estou sem carteira assinada. Nesse tempo eu trabalhei na Prefeitura Municipal de Rio Grande como estagiária (2 anos), depois passei a trabalhar na Universidade Federal do Rio Grande como bolsista de projetos (6 anos). Em ambos lugares o valor relativo ao pagamento foi depositado na minha conta corrente, e expedidos contratos. Estou formada desde o mês de abril deste ano, e no mês seguinte obtive o vínculo como aluna da 2° graduação. Nesse sentido, continuo trabalhando como bolsista, vinculada como aluna de graduação. Antes desses vínculos trabalhei com carteira assinada durante 10 anos. Há possibilidade de pagar retroativamente a partir do primeiro ano que deixei de contribuir (2006 até 2014)?

2 Respostas
Walter Gandi Delogo
Há 11 anos ·
Link

O bolsita e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei nº. 6.404, de 1977, e o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso ou especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não seja vinculado a qualquer regime de previdência social, são segurados FACULTATIVOS da Previdência Social, nos termos do Art. 22, incisos VII e VIII do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999. Também, nos termos do § 3º. do referido Artigo 11 do Decreto 3.048/1999, "A filiação de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento das contribuições relativas a competências anteriores à data de inscrição". Assim sendo sua consulta se encontra auto-explicada, pelo que sua inscrição como segurada facultativa somente lhe autoriza recolher contribuições a partir da data de inscrição, cabendo no entanto relevar que para efeito de carência, você tem prazos reduzidos para determinados benefícios, nos termos do Parágrafo Único do Art. 24 do Decreto 3.048/1999, ou seja, 1/3 (um terço) do número de contribuições definida como carência para o benefício a requerer, pelo fato de já ter contribuido durante 10 (dez) anos para o sistema. Walter Gandi Delogo.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
Link

Prezado Walter, Agradeço a sua resposta. Foi muito precisa.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos