Faz 8 anos que estou sem carteira assinada. Nesse tempo eu trabalhei na Prefeitura Municipal de Rio Grande como estagiária (2 anos), depois passei a trabalhar na Universidade Federal do Rio Grande como bolsista de projetos (6 anos). Em ambos lugares o valor relativo ao pagamento foi depositado na minha conta corrente, e expedidos contratos. Estou formada desde o mês de abril deste ano, e no mês seguinte obtive o vínculo como aluna da 2° graduação. Nesse sentido, continuo trabalhando como bolsista, vinculada como aluna de graduação. Antes desses vínculos trabalhei com carteira assinada durante 10 anos. Há possibilidade de pagar retroativamente a partir do primeiro ano que deixei de contribuir (2006 até 2014)?

Respostas

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Terça, 11 de novembro de 2014, 16h48min

    O bolsita e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei nº. 6.404, de 1977, e o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso ou especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não seja vinculado a qualquer regime de previdência social, são segurados FACULTATIVOS da Previdência Social, nos termos do Art. 22, incisos VII e VIII do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999.
    Também, nos termos do § 3º. do referido Artigo 11 do Decreto 3.048/1999, "A filiação de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento das contribuições relativas a competências anteriores à data de inscrição".
    Assim sendo sua consulta se encontra auto-explicada, pelo que sua inscrição como segurada facultativa somente lhe autoriza recolher contribuições a partir da data de inscrição, cabendo no entanto relevar que para efeito de carência, você tem prazos reduzidos para determinados benefícios, nos termos do Parágrafo Único do Art. 24 do Decreto 3.048/1999, ou seja, 1/3 (um terço) do número de contribuições definida como carência para o benefício a requerer, pelo fato de já ter contribuido durante 10 (dez) anos para o sistema.
    Walter Gandi Delogo.

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    Desconhecido Quarta, 12 de novembro de 2014, 13h56min

    Prezado Walter, Agradeço a sua resposta. Foi muito precisa.

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