Boa Noite! Uma funcionária demitida da empresa na qual trabalho entrou com uma ação trabalhista contra a empresa, pedindo reintegração e estabilidade, alegando LER/DORT, e danos morais supostamente praticados pela gerente (O que é mentira, pois trabalhei com as duas). A mesma possui gravações de voz e gravações telefonicas de funcionários, inclusive minhas com opiniões acerca de procedimentos da empresa e sobre seu desligamento da mesma obtidas sem consentimento nem mesmo conhecimento. Minha dúvida é: Em se tratando de ação trabalhista, a mesma poderá utilizar como prova essas gravações contendo minha voz sem meu consentimento? caso negativo, que medidas posso tomar caso a mesma utilize indevidamente esse material?

Respostas

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    Soares e Santos Advogados

    Soares e Santos Advogados Terça, 11 de novembro de 2014, 16h11min

    Nas palavras da Dra. e Mestre Senhora Rosana Boscariol Bataini Polizel

    Segue Retorno:


    A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial.

    Atualmente, essas provas possuem sua importância e são consideradas lícitas, observadas claro, às devidas proporções, isto é, não podemos aceitar gravação e filmagem no ambiente interno de banheiros e vestiários, sob pena de invadir a intimidade de outrem.

    Não obstante, as gravações e filmagens são lícitas em ambientes públicos, tais como shoppings ou até mesmo empresas, pois considera-se que a pessoa que permanece neste ambiente renuncia sua intimidade, de modo que não pode alegar invasão de privacidade.

    A justiça trabalhista também possui entendimento de que a gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova (TST-RR-21500-05.2008.5.15.0001).

    Por todo exposto, de acordo com o artigo 131 do mesmo diploma legal, o magistrado é livre para valorar as provas apresentadas, presumindo a veracidade de suas declarações, autoria, autenticidade e integridade, sem olvidar que as provas imorais devem ser repudiadas de plano, uma vez que se trata de prova ilícita, vedada pelo artigo 5° LVI da Constituição Federal.

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