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    Soares e Santos Advogados

    Soares e Santos Advogados Quarta, 12 de novembro de 2014, 17h00min

    O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MENOS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

    Durante os primeiros quinze dias de afastamento, por doença comum, o contrato de trabalho é interrompido. Ainda que isso possa parecer estranho, tecnicamente quer dizer que, nos primeiros quinze dias persistem todas as obrigações do empregador em relação ao contrato de trabalho, como pagamento de salários e recolhimento de FGTS do trabalhador. Apenas durante a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou seja, a partir do 15º dia de afastamento, o contrato de trabalho é suspenso.

    Só a partir desta suspensão, isto é, do 16º dia de afastamento, quando passa se dar a obrigação do INSS de fazer o pagamento do benefício previdenciário, é que as obrigações do patrão são suspensas, entre elas a de pagar salário e recolher INSS.

    Assim, se durante o curso do aviso-prévio for concedido atestado de até 15 dias do contrato de trabalho, temos que o contrato de trabalho estará em plena vigência, estando apenas interrompido e não suspenso.

    Neste quadro, a concessão do atestado não afeta o aviso, ele continua a fluir normalmente, com o que o patrão deve pagar os dias faltantes para seu o fim e comunicar o trabalhador da data do seu acerto.

    Lembro que estamos falando de doença comum e não de doença do trabalho ou acidente de trabalho.

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