progressao de regime direito indisponível?
Alguns presos que cumprem pena no regime fechado não querem progredir para o regime semi-aberto. Eles entendem ser melhor cumprir a pena, no mesmo estabelecimento prisional, até quando tiverem direito à condicional. Surge aí uma dúvida, o preso é obrigado a progredir ou não.
Com certeza. Se o preso faz jus ao benefício da progressão, é obrigado a cumprir o resto da pena em regime menos rigoroso. Eu particularmente gostaria que eles ficassem presos a vida toda, já que eles gostaram tanto assim da prisão. Aliás, o que há de tão bom assim na prisão para eles não quererem o regime semi-aberto? Bom, pelo jeito, deve ter TV a cabo e TV de plasma, ar condicionado ...
Pois bem!!!
De acôrdo com a Lei das Execuções Penais, o condenado, além de ter que preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, deve ACEITAR as condições impostas e o programa estabelecido pelo juiz.
Assim sendo, não está obrigado a aceitar podendo permanecer no regime fechado caso queira, até a condicional.
Só não entendo porque alguém iria querer cumprir a pena no fechado.
Caro colega,
Tenho vários casos de presos que preencheram os requisitos subjetivos e objetivos para galgarem a progressão de pena e tencionam ficar no mesmo presídio em que se encontram (de segurança máxima), portanto, nao querem ir para uma colônia, (regime semi-aberto). As razoes sao diversas, dentre as quais posso destacar a distância de tais presídios para a visita de seus familiares, a existência de facções criminosas também no regime semi-aberto, etc...
Nessa hipótese, Vossa Senhoria deverá proceder o pedido de progressão de pena ao regime semi-aberto junto a V.E.C., e, no próprio pedido, solicitar ao magistrado que não solicite a coordenação do sistema penitenciário de seu Estado uma vaga no regime mais benéfico(semi-aberto).
Assim, cumpridos 1/6 da pena, sem o cometimento de falta grave disciplinar, Vossa Senhoria poderá solicitar o Regime Aberto futuramente, mesmo estando o réu cumprindo pena no fechado (o semi aberto já foi conquistado), ou, cumprido o lapso para o livramento condicional, solicitá-lo. Atente para os lapsos diferentes do L.C., caso o réu primário, reincidente, hediondo o crime, etc...
Espero ter ajudado.
Djalma.
Caro colega, os motivos para que alguns sentenciados entendam ser melhor permanecer no mesmo estabelecimento prisional são diversos. Posso exemplificar alguns: distância do presídio semi-aberto, facções criminosas no regime semi-aberto, ameaças que o sentenciado recebe de ex colegas que estão no semi-aberto entre outros.
Gostaria de receber fundamentações dessa obrigatoriedade da progressão.
Com a devida venia do Vanderley, discordo com o seu lucido parecer, porque, inexistem condições preestabelecidas pelo Juizo para o cumprimento em regime semi-aberto. A diferença é que, no regime semi-aberto, poderá ( obedecido os criterios objetivos e subjetivos) exercer o trabalho externo ( a critério do Juizo) sem escolta, recolhendo-se diuturnamente ou nos finais de semana ( depende do Juizo).
Por outro lado, sou contra o Livramento coindicional, porque, poderá o apenado, em livramento condicional, cometer qualquer ilicito, então ele perderá tudo e etrá obrigatoriamente regredido o seu regime para o fechado, com a consequente revogação do livramento, o qual, posteriormente não terá mais esse direito, segundo a LEP ( Lei 7210)