Legitimidade do MP para cobrança de multa no CP
Com a alteração introduzida no art. 51 do Código Penal, a multa passou a ser considerada "dívida de valor" e sua execução, no caso de não pagamento pelo apenado, deverá ser feita com base na legislação que diz respeito à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. Em face disso, estabeleceu-se a celeuma sobre se o Ministério Público continua, ou não, com legitimidade para promover a execução da pena de multa. Desde logo, adiantamos nosso posicionamento pela continuação de sua legitimidade, pois o art. 164 da Lei das Execuções Penais não foi revogado.
Prezado colega: Seu posicionamento ante a questão da legitimidade do MP na execução da pena de multa, não é de ser afastada, havendo hoje, até mesmo, uma diversidade de opiniões. No entanto, tenho entendido e me manifestado na minha Vara pela competência da Vara da Fazenda Pública para tal execução, por entender que a Lei é perfeitamente clara a respeito. Um abraço do colega Jorge Montenegro
Concordo plenamente com o Nobre Colega Promotor Paraibano. A multa é uma pena pecuniária e como tal, revertida em favor da sociedade. Muito bem! A Constituição Federal, atrbuiu ao Órgão Ministerial a defesa da sociedade, legitimando-o para o encargo de também exercer o "munus Público", inclusive na combrança de multa do Código Penal. Espero ter contribuído, embora de modo objetivo - "no tiro curto" - para esclarecimento da polêmica.
Após o advento da lei 9268/96 a multa passou a ser considerada dívida de valor, assim sendo, uma vez transitando em julgado a sentença penal condenatória o devedor vai ser intimado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento da pena de multa sob pena de não o fazendo constituir-se em mora e ter a sua dívida inscrita na repartição administrativa competente. Assim sendo, ocorrendo o inadimplemento a certidão da conta de liquidação será remetida à Procuradoria Geral do Estado para que a inscrição da dívida seja feita e, para posteriormente, seja dado início à execução. Sendo assim a competência para a execução desloca-se do MP para a Procuradoria Geral do Estado, passando a ser parte legítima para a execução da pena de multa imposta ao condenado após transformar-se em dívida de valor. Esse fato ocorre simplesmente porque a Procuradoria Geral do Estado é constitucionalmente competente, nos termos do inciso VI, do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo.