Policial Militar atuando em outro estado
Cabe ao Policial Militar a utilização de seu poder de polícia mesmo estando em outro estado? E a prisão em flagrante? Há alguma violação dos preceitos de federação?
Além dos artigos (250 e 290, ambos do CPP), citado pelo companheiro Flavio Pinto do RJ, vale lembrar ao referido companheiro da PMSC, que tais dispositivos valem para o crime comum, sendo que o crime militar, sugiro que verifique os artigos l87 segs e 243 segs, ambos do CPPM. Outrossim, esclareço que nesta data, estou enviando para a Home Page Jus Navegandi, para constar, se possível na parte de Doutrina (Processo Penal), o trabalho sobre " a entrada em território de jurisdição diversa - apresentação a autoridade local", que por certo, juntamente com os outros de minha lavra, serão muito úteis no trabalho de Polícia Judiciária, quer comum, quer militar, pois só aqueles que já sentiram de perto o calor das ocorrências, adentraram favelas pela madrugadas e atenderam em Plantão de Polícia, sabe o quanto é difícil o trabalho dicotômico das Polícias Civil e Militar, onde muitas vezes precisamos de um verdadeiro "jogo de cintura", para que a marginalidade não tire proveito das brigas de bastidores que ocorrem na labuta policial do dia-a-dia.